Artigo 216, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 216
– Serão escriturados tais livros:
a
nas escolas singulares, pelos respectivos professores, que o farão, também, quanto ao de atas de exames e promoções;
b
nos grupos escolares, pelos respectivos professores, o ponto diário dos alunos e diário de classe; os demais, pelos diretores, que, nisto, poderão ser auxiliados por um dos professores, à sua escolha.
Parágrafo único
– Os respectivos diretores visarão o diário de classe antes da abertura das aulas, fazendo no mesmo as modificações julgadas necessárias, em face dos programas.