Artigo 220, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 220
– O Diretor da Instrução fará publicar diariamente, com a necessária antecedência, no órgão oficial do Estado, edital convidando os pais, tutores ou responsáveis a matricularem os menores, sob seu poder, até o dia 14 de janeiro, chamando a atenção dos mesmos para os Arts. 27 e 29 deste regulamento, que deverão ser transcritos, e cominando penas aos infratores
Parágrafo único
– Os inspetores escolares, diretores de grupos ou de escolas reunidas, e professores afixarão, nos edifícios das escolas e em outros lugares públicos, esse edital.