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Artigo 560, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 560

– Das sentenças ou dos despachos proferidos em matéria disciplinar ou administrativa, haverá recurso:

a

dos proferidos pelo Secretário do Interior, para o Presidente do Estado;

b

dos proferidos pelo Diretor da Instrução e mais auxiliares da inspeção e fiscalização do ensino, para o Secretário do Interior;

c

dos proferidos por professores ou diretores de grupos e de escolas reunidas, para o Diretor da Instrução.