Artigo 72, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Em cada grupo escolar haverá um Diretor, nomeado dentre os professores públicos ou particulares, de reconhecido merecimento, e demissível a juízo do Governo.
Parágrafo único
– Na falta de professores, será nomeado qualquer cidadão, maior de 21 anos, que apresentar os seguintes documentos:
a
folha corrida;
b
atestado médico de aptidão física e de vacinação contra varíola;
c
atestado de aptidão pedagógica e prática profissional, dado pelo Diretor do estabelecimento de ensino que lhe for designado pelo Secretário do Interior para um estagio de 30 a 90 dias.