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Artigo 512, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 512

– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres do Art. 280 do regulamento: Pena: admoestação.

Parágrafo único

– Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, todas as outras do Art. 496, até a quarta, inclusive.