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Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 172

– Será suspenso o ensino nas escolas públicas primárias: 1º – quando, na localidade, não houver casa para funcionamento da escola; 2º – quando, em dois semestres sucessivos, a frequência, nas escolas singulares, reunidas e nos grupos escolares, for inferior à prevista no Art. 241; 3º – quando, em quadras epidêmicas, grassar com intensidade, no perímetro escolar, moléstia infectocontagiosa; 4º – quando, por deficiência de alunos matriculados, se não instalarem na época legal; 5º – quando o professor não puder residir na sede das mesmas, salvo autorização expressa do Secretário do Interior.

Parágrafo único

– Nos grupos, verificada a infrequentada escolar, será suspenso o ensino apenas na cadeira ou nas cadeiras, onde se der a mesma, procedendo-se, então, nos termos dos Arts. 167 e 168, deste regulamento.