Artigo 408, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 408
– O Presidente do Estado, mediante proposta do Secretário do Interior, poderá designar funcionários do ensino de comprovada competência didática, para observar e estudar a legislação, os processos e a organização do ensino primário e profissional, onde este estiver modelarmente organizado.
§ 1º
– A esses funcionários serão abonados, na vigência da comissão, os respectivos vencimentos, além de uma ajuda de custo para viagem, representação e estada.
§ 2º
– Tal designação importa em prêmio ao merecimento profissional.
§ 3º
– Cada um desses funcionários remeterá, de acordo com as instruções que lhes forem ministradas, relatórios do que observar, os quais serão publicados.