Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Exceptuam-se da obrigatoriedade:
a
Os menores impossibilitados de frequentar escola por falta absoluta de meio de comunicação, ou por indigência notória;
b
os que forem incapazes física ou intelectualmente;
c
os que sofrerem de moléstias contagiosas incuráveis;
d
os que contarem menos de sete anos, ou mais de quatorze;
§ 1º
– As isenções deverão ser provadas, por meios idôneos, perante os inspetores locais, dispensada a prova nos casos notórios.
§ 2º
– Não valerá como excepção a indigência do menor ao qual se possa oferecer, assistência escolar, nos termos deste regulamento.