Artigo 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 481
– A parte doutrinaria deverá limitar-se à publicação de pequenos trabalhos de interesse imediato, resumos de obras e de artigos extraídos de revistas congeneres, nacionais ou estrangeiras.