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Artigo 408, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 408

– O Presidente do Estado, mediante proposta do Secretário do Interior, poderá designar funcionários do ensino de comprovada competência didática, para observar e estudar a legislação, os processos e a organização do ensino primário e profissional, onde este estiver modelarmente organizado.

§ 1º

– A esses funcionários serão abonados, na vigência da comissão, os respectivos vencimentos, além de uma ajuda de custo para viagem, representação e estada.

§ 2º

– Tal designação importa em prêmio ao merecimento profissional.

§ 3º

– Cada um desses funcionários remeterá, de acordo com as instruções que lhes forem ministradas, relatórios do que observar, os quais serão publicados.