Artigo 102, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Este Conselho compor-se-á:
a
do presidente da Câmara Municipal, ou, nas prefeituras, do prefeito, como presidente nato;
b
do diretor do grupo local ou do professor de escola singular que for designado pela Diretoria da Instrução;
c
do promotor de justiça ou do respectivo adjunto, onde os houver;
d
de membros, nomeados pelo Presidente do Estado, dentre as pessoas principais do lugar, não devendo exceder de cinco.