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Artigo 102, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 102

– Este Conselho compor-se-á:

a

do presidente da Câmara Municipal, ou, nas prefeituras, do prefeito, como presidente nato;

b

do diretor do grupo local ou do professor de escola singular que for designado pela Diretoria da Instrução;

c

do promotor de justiça ou do respectivo adjunto, onde os houver;

d

de membros, nomeados pelo Presidente do Estado, dentre as pessoas principais do lugar, não devendo exceder de cinco.