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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 5º

– O ensino primário pode ser livremente praticado por particulares, indivíduos ou associações, ficando sujeito à fiscalização do Estado, somente no que respeita à higiene, moralidade, e estatística.

Parágrafo único

– O ensino primário deverá ser sempre ministrado em língua vernácula.