Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O ensino primário pode ser livremente praticado por particulares, indivíduos ou associações, ficando sujeito à fiscalização do Estado, somente no que respeita à higiene, moralidade, e estatística.
Parágrafo único
– O ensino primário deverá ser sempre ministrado em língua vernácula.