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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

CÓDIGO DE IMPOSTOS E TAXAS O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 344


Título I

INTRODUÇÃO

Art. 1º

– A execução da legislação tributária do Estado reger-se-á pelas normas consolidadas neste Código, que será revisto e novamente publicado sempre que o exigir, o número e a natureza das alterações introduzidas naquela legislação ou nesta regulamentação.

Capítulo I

Das disposições preliminares

Art. 2º

– Constituem tributos do Estado:

I

Impostos;

II

Taxas.

Capítulo II

Dos Impostos

Art. 3º

– Os impostos do Estado são os seguintes:

I

Territorial;

II

Sobre Transmissão de Propriedade "Causa-Mortis";

III

Sobre Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-Vivos";

IV

Sobre Vendas e Consignações;

V

Sobre Minérios;

VI

Do Selo, incluída a Quota de Previdência.

Capítulo III

Das Taxas

Art. 4º

– As taxas do Estado dão as seguintes:

I

Rodoviárias;

II

De Assistência Hospitalar;

III

De Expediente;

IV

Judiciária;

V

Do Café;

VI

De Serviços de Recuperação Econômica;

VII

De Ocupação de Terras Devolutas;

VIII

Do Serviço de Trânsito;

IX

De Pesagem de Gado;

X

De Pedágio;

XI

De Assistência aos Médicos;

XII

De Fomento do Algodão;

XIII

De Serviço Contra o Fogo;

XIV

De Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino (Taxa de Biblioteca).

Título II

Do Imposto Territorial

Capítulo I

Da Incidência

Art. 5º

– O imposto territorial incide sobre os terrenos rurais, tendo-se em vista o seu valor venal.

Parágrafo único

– O valor das matas ou das benfeitorias não incluirá no cálculo do imposto.

Art. 6º

– Consideram-se rurais os terrenos não compreendidos no perímetro urbano, devidamente fixado em lei municipal.

Art. 7º

– Para a cobrança do imposto as terras terão a seguinte classificação:

I

De Cultura;

II

De pastagens naturais, minérios e outras espécies.

Art. 8º

– O imposto territorial grava a propriedade sobre que recai, para efeito de ser exigido do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título, e constitui ônus real.

Capítulo II

Das imunidades e isenções do imposto

Art. 9º

– Não estão sujeitos ao imposto:

I

Os imóveis pertencentes:

a

à União, aos Estados ou aos Municípios;

b

a partidos políticos;

c

a instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam empregadas integralmente no país e para os respectivos fins;

II

Os sítios cuja área total não exceda de vinte hectares (20,00 ha.) quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

III

A área edificada em tempo de qualquer culto.

Art. 10

– São isentos do imposto:

I

Os Aeroclubes;

II

Os terrenos utilizados para usinas e instalações complementares para produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

III

A propriedade de valor inferior a Cr$ 2.000,00, cujo titular não tenha outro imóvel.

Capítulo III

Das condições para o reconhecimento das imunidades e isenções

Art. 11

– As imunidades referidas na letra "a" do item I e no item III do art. 9.º terão reconhecimento automático.

Parágrafo único

– As demais imunidades constantes do citado artigo 9.º serão reconhecidas à vista de requerimentos acompanhados dos seguintes documentos:

I

Certidão de se achar constituído e registrado na forma da legislação eleitoral, em se tratando de partido político;

II

Quanto às instituições de educação e assistência social será exigida a apresentação de estatuto devidamente registrado e balanço do último exercício financeiro, ou documento que o substitua, onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no país, para os respectivos fins;

III

No caso do item II daquele artigo, atestado de dois contribuintes do imposto territorial que conforme as alegações do requerente.

Art. 12

– As isenções do imposto a que se refere o art. 10 serão reconhecidas:

I

Mediante requerimento acompanhado de documento das autoridades da Aeronáutica, onde se comprove estar o Aeroclube devidamente legalizado;

II

No caso do item II, à vista de petição, com atestado do Prefeito Municipal com declaração de o terreno estar sendo utilizado para fins exclusivos de produção, transformação ou distribuição de energia elétrica;

III

Independentemente de qualquer iniciativa da parte, quando o valor da inscrição da propriedade for inferior a Cr$ 2.000,00.

Capítulo IV

Das alíquotas do imposto

Art. 13

– As alíquotas do Imposto Territorial são as seguintes:

I

Terras de cultura:

a

não cultivada – 1,6%;

b

cultivada até a metade – 1,2%;

c

cultivada em mais da metade – 1%;

II

Terras de pastagens naturais, de minérios e de outras classificações – 1,5%.

Capítulo V

Do valor das terras para efeito de pagamento do imposto

Art. 14

– Para o cálculo do imposto territorial será tomado por base o valor venal das terras, fixado em revisão, para as diversas regiões do Estado.

Parágrafo único

– Nas aquisições posteriores à revisão, a base será o valor atribuído à transmissão.

Capítulo VI

Do lançamento

Art. 15

– O lançamento do imposto será feito pelas coletorias estaduais, abrindo-se uma inscrição numerada para cada contribuinte, da qual constem:

I

Distrito da situação;

II

Denominação do imóvel;

III

Área das terras de cultura, sendo:

a

cultivada;

b

não cultivada;

IV

Valor total das terras de cultura;

V

Alíquota do imposto sobre a cultura;

VI

Imposto sobre o valor da cultura;

VII

Área das terras de pastagens naturais, de minérios e outras classificações; (?) conforme original...

IX

Imposto incidente;

X

Total do imposto a pagar;

XI

Quitação.

Art. 16

– O lançamento dos contribuintes do Imposto Territorial será feito:

I

Por declaração escrita do proprietário, ou do responsável pelo tributo, em se tratando de propriedade ainda não inscrita;

II

No ato da arrecadação do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";

III

À vista das estatísticas de transmissões "causa mortis", remetidas pelos escrivães dos inventários e arrolamentos, ou à vista de formais de partilha apresentados pelos interessados;

IV

Em consequência de divisão de propriedade em comum, à vista da estatística remetida pelo escrivão do feito, ou do respectivo traslado, quando feita por escritura;

V

Quando o proprietário imune do imposto nos termos do art. 9.º, número II, deixar de explorar o sítio ou adquirir nova gleba, que, somada à anterior, ultrapasse à área de vinte hectares (20,00 ha.);

VI

Quando os terrenos a que se referem o art. 9.º, item I, letras "b" e "c", e itens II e III deixarem de ser utilizados para os respectivos fins ou cessarem de preencher as condições que determinaram o reconhecimento da imunidade ou isenção.

Art. 17

– Serão feitas modificações no lançamento:

I

Quando o proprietário passar a cultivar área diferente da lançada;

II

Por ocasião da revisão geral referida no art. 24;

III

No caso de medição judicial ou extrajudicial, sujeita esta última à aprovação do fisco;

IV

Quanto ao valor, quando houver a avaliação judicial definitiva do imóvel ou promessa irrevogável de compra e venda.

Art. 18

– Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes serão lançados para pagamento do Imposto.

Parágrafo único

– A parte vencida receberá do Estado, mediante prova da decisão final do litígio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de 6% ao ano, contados da data em que tiver sido apresentada a reclamação, devidamente legalizada, à Secretaria das Finanças.

Art. 19

– Os adquirentes, por título particular, de bens sujeitos ao imposto territorial, ficam obrigados a apresentá-lo à coletoria da situação dos bens, dentro de dez (10) dias de sua sede de coletoria, e de sessenta (60) dias dos demais casos.

Art. 20

– Não será atendida reclamação quanto ao valor do lançamento quando provenha de título de aquisição, avaliação judicial para qualquer fim, ou promessa irrevogável de compra e venda.

Art. 21

– Para os efeitos de lançamento ou sua correção , os escrivães fornecerão aos coletores, mediante recibo, dentro de trinta (30) dias após o julgamento do feito, as estatísticas das transmissões de imóveis "causa-mortis" e das divisões e demarcações de terras, processadas em seus cartórios.

Parágrafo único

– Os escrivães facilitarão, ainda, o exame dos processos em seu poder e guarda.

Art. 22

– Para os mesmos fins do artigo anterior, os avaliadores de imóveis, nos inventários, arrolamentos e execuções, são obrigados a declarar a área que calculem ter em hectares, as terras avaliadas e sua qualidade por gleba.

Art. 23

– No caso de condomínio, cada condômino será lançado pela sua parte no imóvel, com área e valor proporcionais.

Art. 24

– A revisão geral dos lançamentos para efeito de atualização do valor dos terrenos, será feita em época fixada por lei especial, que disciplinará as normas, critérios e processos de execução dos trabalhos.

Art. 25

– Para efeito do disposto no art. 16, número II, as guias para pagamento do imposto sobre transmissão "inter-vivos", deverão conter a declaração da área, em hectares, e da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a serem alienados, mencionando, ainda, se a alienação é total ou parcial.

Capítulo VII

Da arrecadação do imposto

Art. 26

– O Imposto Territorial será pago de uma só vez, dentro do exercício, até 31 de julho.

§ 1º

– Quando a importância anual a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00 poderá ser recolhida em 2 prestações: a primeira até 30 de abril e a outra até 31 de outubro.

§ 2º

– Quando o imóvel for objeto de transmissão será exigido o imposto correspondente a todo o exercício.

§ 3º

– O mínimo do imposto anual será de Cr$ 20,00.

Art. 27

– Quando, na divisão ou demarcação de propriedade, inventário ou alienação, se verificar para o imóvel área maior com excesso superior a 10% da lançada, cobrar-se-á a diferença do imposto, com multa, desde a data da inscrição inicial.

Art. 28

– A competência original para arrecadar o imposto cabe à Coletoria do município da situação do imóvel, salvo quanto ao contribuinte quite que requerer e obtiver permissão da Secretaria das Finanças para efetuar o recolhimento em outra repartição.

§ 1º

– O Coletor que efetuar recebimento do imposto de contribuinte de outro município ficará obrigado a dar ciência deste fato ao coletor da situação do imóvel, para que sejam anotadas as quitações.

§ 2º

– A porcentagem pela arrecadação do imposto territorial caberá sempre à coletoria do município da situação do imóvel.

Art. 29

– A arrecadação do imposto será feita por meio de conhecimentos mecanizados expedidos pela Secretaria das Finanças, mantido, porém, em caráter supletivo, o uso dos atuais cadernos de conhecimentos, de extração manual.

Capítulo VIII

Da Escrituração

Art. 30

– A escrituração dos lançamentos será feita em livro de modelo especial, do qual constem todos os elementos referidos no art. 15.

Parágrafo único

– A administração poderá permitir o uso de fichas soltas, que contenham os mesmos elementos, quando conveniente.

Art. 31

– Na Secretaria das Finanças será mantido atualizado o cadastro das propriedades rurais do Estado, onde serão registrados todos os elementos do lançamento.

§ 1º

– O cadastro, feito em fichas de modelo adequado, será reproduzido em cartões próprios para o fim de sua mecanização.

§ 2º

– Para cumprimento do disposto neste artigo, as coletorias ficam obrigadas a remeter, até o dia 20 de cada mês, um boletim das alterações nos lançamentos, havidas durante o mês anterior.

Capítulo IX

Da fiscalização do imposto

Art. 32

– Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a franquear aos funcionários da Fazenda Estadual, para exame em cartório, os livros, registros e quaisquer documentos relacionados com os lançamentos do imposto territorial, assim como a fornecer, gratuitamente, as certidões requisitadas.

Art. 33

– Nenhum notário ou oficial de registro de imóveis poderá lançar, inscrever ou transcrever escritura de transmissão de terras e qualquer título, de arrendamento, hipoteca, anticrese ou enfiteuse, sem a prova, por certidão da autoridade competente, de estar pago o imposto territorial relativo ao exercício em que os mesmos atos se efetuarem.

Art. 34

– Nenhuma partilha será julgada sem a prova da quitação com o imposto territorial, o que poderá ser feito em declaração do Coletor nos autos ou por certidão expedida pela Coletoria da situação dos bens.

Art. 35

– Nenhuma ação fundada em domínio ou posse de propriedade territorial rural poderá ser proposta em juízo sem que o autor prove, por certidão, estar pago o respectivo imposto devido até a data da propositura.

Art. 36

– Para o julgamento das causas de divisão e demarcação de terras particulares será exigida, apenas dos promoventes ou requerentes, a prova de pagamento do imposto territorial devido até o último exercício anterior à sentença.

Parágrafo único

– Decidida em definitivo a divisão ou demarcação, não serão extraídos, dos respectivos autos, documentos ou certidões de qualquer natureza em favor dos demais condôminos, sem a prova, por parte destes, de achar-se pago o imposto até o último exercício em que se tornou devido.

Art. 37

– Não serão assinadas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de terras sujeitas ao imposto territorial, sem a prova, por certidão, do pagamento do imposto devido até a arrematação, adjudicação.

Art. 38

– Os escrivães não poderão extrair certidão, nem desentranhar documento de autos de ações fundadas no domínio ou posse de propriedade territorial, já julgados ou não por sentença a requerimento dos julgantes ou de qualquer interessado, sem que exista nos autos prova de quitação do imposto por eles devido até o último exercício.

Parágrafo único

– A certidão será transcrita ou anotada no instrumento que for expedido auto que assinar ou declaração que, no processo, subscrever o escrivão.

Art. 39

– Nos inventários e arrolamentos a prova da quitação fiscal, feita por declaração ou certidão da autoridade competente, não poderá ser substituída por conhecimento de arrecadação.

Art. 40

– A prova a que se refere o artigo anterior deverá ser feita também no caso de fornecimento de certidão de quota de herdeiro em inventários já julgados e requerida depois de vencido o último prazo para pagamento do imposto, exceto na compra de direito e ação sobre a herança líquida.

Parágrafo único

– Julgado o inventário, o adquirente pagará o imposto que lhe competir, se na partilha lhe couberem bens tributáveis.

Capítulo X

Das penalidades

Art. 41

– Ficará sujeito a multa de mora de 20% sobre a importância devida o contribuinte que recolher o imposto fora dos prazos fixados para o seu pagamento.

Art. 42

– A inobservância das determinações constantes dos artigos 32 a 40 deste Código por parte de magistrados, serventuários, funcionários e auxiliares de Justiça dará lugar a multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, cuja imposição será promovida com obediência ao que determina a Lei número 614, de 4 de setembro de 1950.

Art. 43

– Ficará sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte do imposto territorial que:

I

Sonegar área ou valor da propriedade territorial, ao fazer-se o lançamento;

II

Subtrair à ação fiscal atos ou contratos sobre que incida o imposto territorial;

III

Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento, relativo ao serviço fiscal;

IV

Iludir ou tentar iludir o Fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a cobrança do imposto ou a reduzir-lhe a importância.

Capítulo XI

Da restituição do imposto

Art. 44

– A restituição do imposto se fará mediante requerimento do interessado, instruído com o conhecimento comprobatório do pagamento e de certidão de quitação para com o fisco.

§ 1º

– O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto ou pela Secretaria das Finanças, se dela se encontrarem os necessários documentos.

§ 2º

– Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída.

Título III

Do Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter-vivos"

Capítulo XII

Da incidência do imposto

Art. 45

– O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" incide sobre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Estado, inclusive sua incorporação ao capital de sociedade, nos termos deste Código.

§ 1º

– Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I

O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II

Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III

Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

IV

Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram;

V

As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula da inalienabilidade;

VI

O direito à sucessão aberta.

§ 2º

– Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Art. 46

– O imposto é devido:

I

Na compra e venda ou ato equivalente;

II

A doação de bens imóveis, ainda que com o caráter de adiantamento de legítima;

III

Nas transferências de bens imóveis em virtude de sentença, inclusive a declaratória de usucapião;

IV

Na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, como pagamento do capital de sócio ou acionista, ou para formação do capital social;

V

Na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração, dissolução ou liquidação da sociedade;

VI

Na fusão de sociedades, no que se refere aos imóveis;

VII

Na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca, a anticrese e o penhor rural;

VIII

Nos contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, bem como na cessão de herança;

IX

Na cessão, transferência, aquisição ou vendas de benfeitorias, inclusive de construções existentes em terreno alheio;

X

Na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse;

XI

Na aquisição de terras devolutas;

XII

Na renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;

XIII

Na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício;

XIV

Na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio ou para indenização de legados ou despesas;

XV

Na procuração em causa própria para a venda de imóveis, sendo devido o posto tantas vezes quantas forem as transações, em virtude do mesmo instrumento;

XVI

Nas tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando representadas por bens imóveis;

XVII

Nos excessos em bens imóveis atribuídos aos cônjuges, em desquite e inventário, acima do valor de sua meação;

XIX

Nos excessos deferidos a condômino, na divisão de bens imóveis acima do valor de sua quota ideal ou do seu direito na comunhão;

XX

Na cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;

XXI

Nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel.

Capítulo II

Das isenções do imposto

Art. 47

– O imposto não incide sobre :

I

As transmissões em que a União, o Estado, o Município, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou a Caixa Econômica Estadual for o adquirente;

II

As transmissões a partidos políticos e a instituições religiosas, de qualquer culto;

III

As transmissões a instituições de educação e assistência social;

IV

As transmissões de sítios até 20 hectares e isentos do imposto territorial, quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família, desde que não possua ele outro imóvel;

V

A aquisição da primeira moradia , cujo valor não exceda a Cr$100.000,00 nas cidades de Belo Horizonte e Juiz de Fora e a Cr$ 40,000,00 nas demais localidades do Estado, uma vez que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, nem haja obtido anteriormente favor idêntico, mesmo que por força de lei especial;

VI

A primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita por associado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, até o limite de seu seguro facultativo;

VII

A aquisição de moradia própria, financiada pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, até o valor correspondente ao empréstimo, desde que o adquirente não possua outro imóvel e não tenha anteriormente gozado de isenção do imposto;

VIII

A aquisição de residência própria, feita por funcionário da Caixa Econômica do Estado, que não possua outro imóvel, até o montante do empréstimo concedido por aquele Órgão;

IX

A aquisição feita por entidade sindical;

X

A aquisição de terrenos para a instalação ou ampliação de campos de pouso;

XI

As aquisições feitas pelos Institutos e Caixas de Previdência e de Aposentadoria e Pensões, desde que criados em lei e em efetivo funcionamento, se o imóvel adquirido destinar-se a seu serviço;

XII

As aquisições de terrenos e construções destinados a serviços de produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

XIII

As aquisições de terrenos que contenham minério ou substâncias minerais, que se prestem a aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina já tiver sido reconhecida ou conhecida pelo Governo da União;

XIV

As aquisições de matas não abatidas destinadas a corte, quando não negociadas com o solo.

Art. 48

– Nos casos abaixo especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante requerimento à Secretaria das Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:

I

Nos casos dos itens II, III e IX, estatutos devidamente registrados e balanços do último exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que as entidades requerentes empregam suas rendas no país, integralmente para os respectivos fins;

II

Nos casos dos itens IV, V, VI, VII e VIII, certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da situação dos bens a serem adquiridos, bem como declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente de que não é proprietário de imóvel em outra localidade e de que não foi ainda beneficiário de favor idêntico;

III

Nos casos dos itens IX, X, XI, XII e XIII, declaração do requerente, quanto à destinação do imóvel e se seu aproveitamento será total ou parcial;

§ 1º

– Além das provas acima mencionadas, são ainda exigidas:

a

dos associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, certidão da entidade da qual constem inscrição do interessado e o montante de seu capital;

b

dos associados da Caixa Beneficente da Polícia Militar e dos Funcionários da Caixa Econômica do Estado, certidão da direção da entidade relativamente ao empréstimo deferido para a aquisição do imóvel;

c

da entidade sindical, prova de sua existência legal, mediante a apresentação da carteira sindical ou pública forma da mesma, e ainda atestado de autoridade judiciária de que o órgão vem cumprindo suas finalidades;

d

dos adquirentes de terreno que contenham minérios ou substâncias minerais, o decreto do reconhecimento ou concessão da jazida ou mina.

§ 2º

– Quando as pessoas jurídicas requerentes não se acharem ainda em funcionamento ou quando, pelo tempo de suas atividades, não possam exibir balanços de seu movimento financeiro, a prova respectiva poderá consistir em atestado de autoridade judiciária.

§ 3º

– Será cassada a isenção do imposto se, dentro do primeiro ano da aquisição, não forem empregados para os fins previstos, os imóveis referidos nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII do art. 47.

Art. 49

– Compete à primeira instância administrativa o reconhecimento das isenções acima previstas, com exceção das que beneficiarem as instituições religiosas, cujo deferimento pertence ao Secretário das Finanças.

Art. 50

– Nos casos do item I, do art. 47, o reconhecimento da imunidade independe de requerimento.

Capítulo III

Das alíquotas do imposto

Art. 51

– O imposto será arrecadado nas seguintes alíquotas:

I

10% na doação de bens imóveis, ainda que feita de pais a filhos, a título de adiantamento de legítima;

II

9% nas transmissões em geral;

III

7% nas transferências de imóveis que, a contar da data da extração do conhecimento, tenham sido objeto de promessa de compra e venda, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com o recolhimento prévio da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica à base de 4,5%, incidindo sobre o valor achado em avaliação fiscal do imóvel;

IV

6% nas permutas de bens imóveis, recaindo sobre o valor de cada imóvel permutado;

V

5%:

a

na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade, para formação do capital subscrito por sócio ou acionista;

b

na transferência de bens imóveis a sócios ou acionistas, em virtude de alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que faça parte, até o limite de sua quota no capital, sendo o excedente tributado à base da alíquota comum de 9%;

c

na fusão de sociedade, sobre o valor dos imóveis;

d

na aquisição de imóvel destinado a instituição de bem de família;

e

na aquisição de imóvel em sub-rogação de bens inalienáveis, sobre o valor real daquele;

f

sobre aquisição de imóvel que, a contar da data do respectivo instrumento, tenha sido objeto de transmissão "inter-vivos" nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores.

§ 1º

– Na aquisição de residência própria ou de propriedade rural destinada à agricultura ou pecuária, de valor até Cr$ 500.000,00, o adquirente que for chefe de família numerosa e não possuir outro imóvel, urbano ou rural, gozará dos seguintes descontos no imposto: 10%, se tiver até 3 filhos menores em sua companhia e a suas expensas; 20%, se tiver de 3 a 6 filhos, em iguais condições, e 30%, se os filhos forem mais de 6.

§ 2º

– Para a aplicação da alíquota de 7%, referida no item III, o interessado exibirá à estação arrecadadora o conhecimento de arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, à base de 4%, e o contrato de promessa de compra e venda, cujo número e data deverão, obrigatoriamente, constar do conhecimento do imposto.

§ 3º

– Considera-se permuta a troca de bens imóveis de valores iguais ou, se diferentes, o menos valorizado corresponder, a pelo menos, 50% do valor do outro. Se isto não se der, o imóvel de menor valor será tido como parte do pagamento do preço, visto existirem duas operações.

§ 4º

– Quando da incorporação de bens imóveis ao capital social, por sócio ou acionista, ou da transferência a seu favor, por motivo de alteração, dissolução ou liquidação de sociedade, o excesso transmitido acima do valor da quota social será tributado à alíquota de 9%.

§ 5º

– No caso da letra "f" do item V, deste artigo, é obrigatória, ao conhecimento de arrecadação do imposto, a consignação da data e número de ordem ou de registro do instrumento da aquisição anterior pelo atual transmitente.

§ 6º

– Para a obtenção do favor do § 2.º deste artigo, o interessado apresentará à exatoria da situação dos bens os seguintes documentos:

a

Requerimento ao Coletor do Município da situação dos bens com declaração de seu destino e de não possuir outro imóvel;

b

Certidão negativa do registro de imóveis da Comarca;

c

certidão do registro de nascimento dos filhos;

d

atestado da autoridade policial ou judiciária de que os referidos menores vivem em companhia do pretendente e às suas expensas.

Art. 52

– Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda o imposto será acrescido de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador.

Capítulo IV

Da base para pagamento do imposto

Art. 53

– Nas transmissões em geral, tomar-se-á para base do pagamento do imposto o valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa comum.

Art. 54

– Nas espécies abaixo discriminadas, a base será:

I

Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o imposto se calculará sobre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 45, § 1.º, deste Código);

II

Nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com as cláusulas de inalienalidade, a cotação oficial do dia;

III

Na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço respectivo. Se não for recolhido o tributo no prazo de um ano, da data da arrematação, ou se a transferência do domínio não se fizer para o próprio arrematante, o valor de incidência será apurado mediante avaliação fiscal do imóvel;

IV

Nas transferências de domínio em ação judicial em que não tenha havido avaliação dos bens, ou em declaratório do usucapião o imposto será sobre seu valor real, apurado segundo este Regulamento;

V

Na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do preço dos bens adjudicados;

VI

Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele receber;

VII

Nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;

VIII

Na cessão de direito à sucessão aberta ou na de direito e ação sobre espólio o valor dos bens, apurado na avaliação em inventário ou arrolamento e, quando este ainda não seja conhecido, a base provisória será o valor do contrato, devendo a diferença, se houver, ser computada no cálculo para liquidação;

IX

Nas ações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante deste;

X

Na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;

XI

Na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;

XII

No caso de resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de 20 foros;

XIII

Na transferência do domínio direto de imóvel aforado, o valor real dos bens, deduzido de trinta foros anuais;

XIV

Nas permutas, o valor real de cada imóvel permutado, observada a norma do artigo 51, § 4.º;

XV

Na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda, em cumprimento do contrato, o valor real dos bens, na data da sentença respectiva, ainda que outro o estipulado no instrumento.

§ 1º

– As deduções referidas nos números X a XIII não poderão exceder a 50% do valor real do imóvel.

§ 2º

– Na incorporação de bens do capital de sociedade anônima prevalecerá o valor que lhes for atribuído pelos peritos escolhidos pela assembleia de acionistas; nos demais tipos de sociedade, o imóvel estará sujeito à estimativa legal, critério que vigorará na transferência de bens aos sócios ou acionistas a qualquer título.

Art. 55

– Para determinação do valor do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e da nua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da seguinte tabela: Idade do usufrutuário Valor do usufruto Valor da nua propriedade Até 20 anos cumpridos 7/10 da propriedade plena 3/10 da propriedade plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da propriedade plena 4/10 da propriedade plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da propriedade plena 5/10 da propriedade plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da propriedade plena 6/10 da propriedade plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da propriedade plena 7/10 da propriedade plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da propriedade plena 8/10 da propriedade plena Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da propriedade plena 9/10 da propriedade plena

§ 1º

ª – Na instituição de usufruto temporário por ato "inter-vivos", o usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o imposto de 5/10 da propriedade plena, salvo se o prazo for superior a vinte anos, caso em que a incidência se fará sobre o valor total do imóvel.

§ 2º

– Nas transferências de imóveis, com reserva de usufruto temporário, o imposto relativo à nua propriedade será cobrado sobre o respectivo valor, apurado na forma do disposto na tabela acima, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por base o valor da época em que esta de se der.

§ 3º

– Na cessão do exercício do usufruto vitalício, aplicam-se as regras relativas à sua instituição, considerando sempre a idade do cedente.

§ 4º

– Quando houver pluralidade de usufrutuário o valor do imposto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário.

Capítulo V

Da fiscalização do imposto

Art. 56

– Para efeito da cobrança dos impostos de transmissão "inter-vivos" e territorial, o Delegado Fiscal e o Coletor organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município.

§ 1º

– Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e valor venal, de acordo com a estimativa corrente, no município, levando-se em conta todos os indícios de valor, como:

a

a média das mutações realizadas no exercício anterior;

b

outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;

c

a proximidade dos centros urbanos;

d

a facilidade dos meios de comunicação;

e

a produtividade do solo.

§ 2º

– Em se tratando de imóveis rurais, o valor será determinado em hectare.

§ 3º

– Nas sedes das Delegacias, as guias para pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" serão visadas pelo Delegado Fiscal.

§ 4º

– A tabela de valores de que trata este artigo será feita em três vias que terão os seguintes destinos: a 1.ª via ficará na Delegacia; a 2.ª via na Coletoria e a 3.ª via será remetida pelo Delegado ao Serviço dos Impostos sobre Imóveis, para aprovação.

Art. 57

– Se o valor declarado pela parte foi inferior ao da avaliação fiscal, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará ciência ao interessado da estimativa fiscal para a incidência.

Art. 58

– No caso de recusa, poderá a parte requerer à autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extrajudicial, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:

§ 1º

– O arbitramento será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.

§ 2º

– A Fazenda Estadual, se atender a seus interesses, poderá indicar como árbitro o avaliador judicial, sendo-lhe facultada a escolha de pessoa estranha.

§ 3º

– A avaliação se fará obrigatoriamente "in-loco" e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel.

§ 4º

– Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais.

§ 5º

– O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze dias, quando fora.

§ 6º

– O arbitramento será submetido à homologação da Secretaria das Finanças e prevalecerá por um ano.

§ 7º

– Somente se negará ao arbitramento se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissões de bens da mesma espécie e categoria.

Art. 59

– Quando os móveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o Juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do imposto referente à reversão.

Art. 60

– Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instruções ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens sujeitos ao imposto de transmissão "inter-vivos" sem que os interessados provem o pagamento desse tributo.

§ 1º

– Executados os casos de transmissão de direitos deverá ser provada , também, a quitação de todos os tributos que recaiam sobre o imóvel.

§ 2º

– Os tabeliães, escrivães e serventuários nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o imposto e as certidões de quitação fiscal.

§ 3º

– Nos casos de isenção, será transcrita certidão de despacho que a reconhecer.

Art. 61

– Antes de expedir o conhecimento de pagamento do imposto de transmissão, o coletor lerá para o comprador e vendedor, ou aos seus procuradores, o disposto no Capítulo VII, deste Regulamento, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o Fisco.

Art. 62

– A Junta Comercial do Estado não averbará contratos em que haja incorporação de bens imóveis à sociedade, ou sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento do imposto ou declaração de isenção feito pela autoridade fiscal competente.

Art. 63

– Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a facultar aos coletores, fiscais de rendas ou a outro representante do fisco o exame, em cartório, de livros, registro e outros documentos relacionados com o imposto, assim como a fornecer, independentemente de qualquer remuneração, àqueles funcionários as certidões que solicitarem.

Capítulo VI

Da arrecadação e escrituração do imposto

Art. 64

– O pagamento do imposto realizar-se-á:

I

Nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida no mínimo em três vias, pelo escrivão de notas ou tabelião, ou pelo próprio interessado, da qual constará:

a

Nome do adquirente e do transmitente;

b

Declaração de ser transmissão parcial ou total;

c

Denominação do imóvel e sua localização;

d

Valor total atribuído pela parte;

e

Área em metros quadrados e discriminação das construções e benfeitorias, em se tratando de imóvel urbano;

f

Área em hectares e seu valor, separadamente para as glebas de cultura, pastagens, minérios e outras espécies de que se componha o imóvel, quando for o caso;

g

soma das áreas e de seus valores;

h

discriminação das benfeitorias e seu valor;

i

discriminação dos bens móveis e seu valor, quando transmitidos conjuntamente;

j

declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de terceiros.

Parágrafo único

– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este artigo, os impressos destinados à guia para pagamento do imposto.

II

Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 dias, se passado em sede de comarca e de sessenta dias, quando fora;

III

Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em três vias, no mínimo, do tabelião;

IV

Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado ao Serviço de Impostos sobre Imóveis para cálculo dos impostos devidos, e no qual será anotado o conhecimento;

V

Na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença, até trinta dias, após a assinatura do título;

VI

Na transmissão em virtude de sentença, na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até 30 dias após o ato;

VII

Na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, até 30 dias do ato ou contrato, mediante guia em 3 vias expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública.

Art. 65

– Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto.

Art. 66

– O imposto será pago no lugar da situação do imóvel.

§ 1º

– Quando o ato se efetuar em outro lugar, neste poderá ser pago o imposto, com precedência de informações sobre o valor e os ônus fiscais que gravem o imóvel, fornecidas pela Coletoria da situação, a qual será creditada em conta corrente a percentagem pela arrecadação.

§ 2º

– O coletor que arrecadar impostos nos termos do parágrafo precedente comunicará o fato ao Departamento de Coletorias Estaduais, em ofício, do qual constem os nomes das partes, a importância cobrada, o número e a data do conhecimento, e fará igual comunicação ao coletor da situação, que procederá as devidas modificações nos lançamentos do imposto territorial.

Art. 67

– O imposto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for recebido.

Art. 68

– O conhecimento do imposto sobre transmissão "inter-vivos" nos casos em que seu recolhimento anteceda ao ato tributável, terá validade por 1 (um) ano, para efeito de transcrição no título de aquisição, a contar da data de sua extração. Excedido este prazo, o conhecimento ficará sujeito à revalidação, cobrando-se os tributos sobre o excesso que se apurar no valor dos bens a serem transmitidos.

Capítulo VII

Das disposições penais

Art. 69

– O contribuinte que não recolher o imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" nos prazos estabelecidos neste Código fica sujeito à multa de mora de 20%.

Parágrafo único

– Igual penalidade recairá sobre o adquirente de bens imóveis, por escritura lavrada fora do Estado, ou em virtude de sentença judicial, ou ainda, na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, quando o recolhimento do imposto não se der dentro do prazo de 30 dias do ato ou contrato.

Art. 70

– Sem prejuízo da penalidade acrescida ao imposto quando houver sonegação de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará sujeito à multa de 10 a 20%, calculada sobre o valor da parcela não tributada.

§ 1º

– A multa relativa à sonegação será imposta mediante prova de fraude ou de confissão, apuradas administrativamente, em processo regular, dando-se ao infrator amplo direito de defesa.

§ 2º

– O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar o pagamento do imposto ficará sujeito a multa de Cr$ 1.000,00.

§ 3º

– A multa será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com duas testemunhas, cabendo a autoridade fiscal que fizer a arrecadação recorrer de ofício para a Secretaria das Finanças.

§ 4º

– As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente a qualquer deles.

Art. 71

– O serventuário que lavrar escritura ou praticar qualquer ato ou o juiz que assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o imposto devido, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

Advertência;

II

Censura;

III

Multa até mil cruzeiros;

IV

Suspensão até seis meses;

V

Remoção, disponibilidade e remissão.

§ 1º

– As penas disciplinares dos itens I, II, IV e V, supra, serão aplicadas pela autoridade judiciária correcional competente, mediante representação da Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, mediante notificação.

Art. 72

– Sempre que for verificada infração ou deficiência de pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo.

Art. 73

– A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro dias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.

§ 1º

– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.

§ 2º

– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1.ª via ao notificado ou ao seu representante, devendo a 2ª via ser remetida à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, e a 3ª ao Serviço de Impostos sobre Imóveis, e a 4.ª ao Departamento de Fiscalização.

§ 3º

– A 3ª via da notificação deve ser sempre acompanhada de certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas públicas, ou de documentos que comprovem a infração.

§ 4º

– Quando a notificação for lavrada na presença do notificado ou de representante, bem como quando aquele ou esse se negar assiná-lo ou recebê-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal "A.R.".

§ 5º

– Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o prazo de vinte dias para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.

§ 6º

– Quando o notificado se negar a assinar a notificação, ou quando não for possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço de Impostos sobre Imóveis convidará o infrator, em publicação no "Minas Gerais", dando-lhe o prazo de vinte dias, a recolher o débito notificado ou, sob pena de revelia, a apresentar defesa.

Art. 74

– Para a apresentação de sua reclamação ou defesa, o notificado terá o prazo de 20 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação no "Minas Gerais" do convite para seu resgate ou apresentação de defesa.

Art. 75

– De posse da notificação, o Serviço de Impostos sobre Imóveis poderá em despacho publicado, cancelá-la, determinar diligência para produção de provas ou cumprimento de formalidades legais ou reformar o cálculo da importância a ser cobrada.

Art. 76

– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observando o disposto nos arts. 12 e 15 do Decreto-Lei número 1.618, de 1946.

§ 1º

– O prolator de despacho final recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$ 20.000,00.

§ 2º

– Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do "quantum" notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução.

Capítulo VIII

Da restituição do imposto

Art. 77

– O imposto será restituído nos seguintes casos:

I

Nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não se efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados esses fatos:

a

quando a escritura não chegar a ser assinada: 1 – por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e da sede de comarca e dos oficiais do Registro de Imóveis; 2 – por certidão do registro de imóveis pela qual se comprove que houve transmissão posterior, diretamente a terceiros.

b

quando a escritura tiver sido assinada à vista da certidão de distrato feito ou registrado em notas públicas;

c

quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado;

d

nas vendas judiciais, por certidão de que o ato foi anulado.

II

Quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove;

III

Na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova de pagamento do imposto devido pelo último adquirente.

Art. 78

– Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, a certidão de quitação ampla para a Fazenda Estadual.

Art. 79

– Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída.

Art. 80

– O direito de postular a restituição prescreverá segundo o que dispuser a lei federal regedora da matéria.

Título IV

Do imposto sobre transmissão de propriedade "causa-mortis"

Capítulo I

Da incidência

Art. 81

– Incide o imposto sobre transmissão de propriedade "causa-mortis", nas sucessões hereditárias ou testamentárias mesmo que abertas em outro Estado ou no estrangeiro, em razão da transferência:

I

De bens corpóreos imóveis, móveis e semoventes situados ou existentes no Estado;

II

De bens incorpóreos, cujos valores sejam liquidados ou transferidos aos herdeiros ou legatários no território do Estado.

Capítulo II

Das imunidades, isenção e reduções do imposto

Art. 82

– O imposto não incide sobre os legados feitos:

I

À União, ao Estado e ao Município;

II

A templos de qualquer culto;

III

A instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins.

Art. 83

– Estão isentos do imposto:

I

O beneficiário cuja cota não exceda de Cr$ 30.000,00 e que possua apenas o estritamente necessário à própria subsistência;

II

As heranças e legados até Cr$ 100.000,00 quando o beneficiário, residente no país, mantenha sob sua dependência econômica mais de 8 filhos;

III

As instituições religiosas.

Art. 84

– O imposto será arrecadado com redução:

I

De 10% quando recolhido no prazo improrrogável de 120 dias, a partir da data da abertura da sucessão;

II

De vinte por cento quando o beneficiário, residente no País, dor maior de 65 anos ou tiver mais de 8 filhos que vivam às suas expensas.

Art. 85

– Para o reconhecimento das imunidades, isenções e reduções, será necessário requerimento junto aos autos, acompanhado das seguintes provas:

I

Com relação às imunidades:

a

prova de regular constituição;

b

atestado firmado por autoridade judiciária de que as rendas são aplicadas no País;

c

cópia do balanço do exercício anterior.

II

No caso dos itens I e II do art. 83: Atestado de autoridade judiciária ou policial do lugar da residência do beneficiário.

III

No caso do item III do art. 83:

a

prova de regular constituição;

b

atestado firmado por autoridade judiciária de que as rendas são aplicadas no País.

Capítulo III

Das alíquotas do imposto

Art. 86

– Para a cobrança do imposto, quer nas heranças ou legados, quer na instituição do usufruto, observar-se-á a seguinte tabela, aplicando-se as taxas respectivas sobre o quinhão isoladamente considerado de cada beneficiário. Tabela (grau de parentesco, quinhões e taxas):

I

Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos e aos cônjuges:

a

até Cr$ 25.000,00 – 4%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 5%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 9%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 11%

II

Aos demais ascendentes e descendentes:

a

até Cr$ 25.000,00 – 4,5%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 6%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 9,5%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 12%

III

Aos colaterais de segundo grau:

a

até Cr$ 25.000,00 – 12%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 14%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 18%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 24%

IV

Aos colaterais de 3.º e de 4.º graus:

a

até Cr$ 25.000,00 – 18%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 24%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 30%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 36%

V

Aos demais colaterais e a estranhos:

a

até Cr$ 25.000,00 – 24%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 36%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 48%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 60%.

§ 1º

– A parte de cada beneficiário (herdeiro, legatário ou usufrutuário e nu proprietário) será secionada em grupos, tendo-se em vista as letras "a", "b", "c" e "d", de forma que cada alíquota se aplique sobre a parcela compreendida na respectiva divisão.

§ 2º

– No fideicomisso, estão sujeitos às alíquotas constantes deste artigo o fiduciário e o fideicomissário, sendo que este só pagará o imposto na época da substituição e de acordo com a lei que estiver em vigor.

Art. 87

– Quando o beneficiário for domiciliado no estrangeiro ao tempo da sucessão e da instituição do usufruto ou fideicomisso, observado, neste último caso, o § 2.º do artigo 86, pagará 12% além das alíquotas a que estiver sujeito, salvo quando em serviço público da União, do Estado ou do Município.

Art. 88

– Aplicam-se aos legados as disposições referentes às heranças em geral.

Capítulo IV

Das bases para pagamento do imposto

Art. 89

– O valor dos bens para os efeitos fiscais é o da avaliação em inventário ou arrolamento.

Art. 90

– Para a determinação do valor do usufruto vitalício e da nua propriedade toma-se por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, observadas as proporções constantes da seguinte tabela: Idade do usufrutuário Valor do usufruto Valor da nua propriedade Até 20 anos cumpridos 7/10 da propriedade plena 3/10 da propriedade plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da propriedade plena 4/10 da propriedade plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da propriedade plena 5/10 da propriedade plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da propriedade plena 6/10 da propriedade plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da propriedade plena 7/10 da propriedade plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da propriedade plena 8/10 da propriedade plena Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da propriedade plena 9/10 da propriedade plena

Parágrafo único

– Quando houver mais de um usufrutuário, o valor do usufruto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário.

Art. 91

– No usufruto temporário, o usufrutuário para o imposto sobre 4/5 e o nu proprietário sobre 1/5 da propriedade plena.

Art. 92

– Tratando-se de arrolamento com observância dos artigos 517 e 523 do Código do Processo Civil, a avaliação ou estimativa dos bens, para fins de tributação, e da competência do coletor, salvo divergência com os interessados, caso em que o representante da Fazenda pedirá a avaliação judicial.

Capítulo V

Da fiscalização do imposto

Art. 93

– Decorrido um mês da abertura da sucessão, se outro interessado não tiver requerido o inventário e partilha, bem como se o Juiz não o providenciar "ex-officio", o representante da Fazenda o requererá imediatamente (C.P.C., art. 467).

§ 1º

– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente, o pagamento das custas e que constituem renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará, no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º

– Na Capital, as atribuições fixadas nesse artigo serão exercidas pelos advogados da Fazenda.

Art. 94

– Exclui-se do monte tributável o valor dos frutos acrescidos à herança após a abertura da sucessão.

Art. 95

– Havendo entre as dívidas ativas do monte algumas que os beneficiários reputem incobráveis ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas à hasta pública no juízo do inventário, pagando-se os impostos sobre a importância que elas produzirem. Também lhes será facultado, se o preferirem, o recolhimento dos respectivos títulos a estação fiscal.

Parágrafo único

– Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda em depósito, serão estes entregues aos interessados logo que os reclamem, satisfeito previamente o pagamento os impostos devidos.

Art. 96

– Quando a herança ou legado se constituir de bens situados efetiva ou juridicamente, parte o Estado e parte fora dele, a dedução do passivo, para efeito do pagamento do imposto, far-se-á na proporção do valor dessas partes.

Art. 97

– Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, se estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao Juiz do inventário as necessárias providências, com que se acautele o pagamento dos impostos.

Art. 98

– O ofício de registro civil e os escrivães de paz dos distritos, ciente que sejam do óbito de pessoa que tenha deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento, deverão levar o fato imediatamente ao conhecimento do juiz competente, bem como do coletor, no interior do Estado, ou dos advogados na Capital, remetendo a estes ou ao coletor, conforme se trate de uma ou de outra hipótese, a respectiva certidão.

Art. 99

– Dentro de 30 dias após o julgamento dos feitos, os escrivães fornecerão estatísticas das transmissões "causa-mortis" aos coletores ou facilitarão o exame dos processos respectivos.

Art. 100

– Quando se tratar de bens situados em municípios diferentes da mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que ocorrer o processo obter do coletor da situação dos bens, logo a iniciar-se o feito, os elementos indispensáveis para nele falar.

Art. 101

– O representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, tanto nos inventários como nos arrolamentos, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

Capítulo VI

Da arrecadação e escrituração

Art. 102

– O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será pago , de uma só vez, na coletoria da situação dos bens, dentro dos prazos previstos neste Código, salvo o caso de estarem situados em mais de um município, sendo então o imposto pago pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.

Art. 103

– O prazo para o pagamento é de 30 dias, contando da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

Art. 104

– Das guias que o escrivão do feito expedir deverão constar:

I

O valor dos bens;

II

A data da abertura da sucessão;

III

A idade do usufrutuário e a do nu proprietário, se for o caso, bem como, se temporário ou vitalício, o usufruto;

IV

A idade dos filhos herdeiros do "de cujus";

V

A idade do sucessor, maior de 55 anos, residente no País;

VI

O nome do beneficiário que tenha mais de 8 filhos às suas expensas;

VII

A cota de cada sucessor e do representante bem como a relação de parentesco com o "de cujus";

VIII

Data em que transitou em julgado a sentença homologatória do cálculo.

Art. 105

– Poderá o Secretário das Finanças permitir o recolhimento do débito em prestações mensais nunca superiores a 10, se se constituir o espólio de bens de difícil disposição, desde que o débito total exceda de Cr$ 500.000,00, ou, não excedendo essa quantia, se os beneficiários forem menores.

Parágrafo único

– Feita a concessão depois de devidamente informado o pedido, o requerente ou seu representante assinará termo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

Art. 106

– Findo o prazo de que trata o art. 103 deste Código sem que tenha sido recolhido o imposto, o representante da Fazenda requererá separação de bens suficientes para o seu pagamento, bem como da multa e despesas supervenientes (C.P.C., art. 493) os quais serão vendidos em hasta pública (art. 495), salvo a hipótese constante do parágrafo do artigo 408 do citado Código.

Art. 107

– Antes da partilha, se a herança devedora da Fazenda Pública Estadual, por qualquer imposto, o coletor requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento dos débitos.

Art. 108

– A percentagem sobre a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis", caberá ao coletor da situação dos bens, ainda que o pagamento se efetue em outro município.

Parágrafo único

– Nesta última hipótese, o coletor que arrecadar o imposto, oficiará ao coletor da situação dos bens, indicando o nome do inventariado, a importância recolhida e o número e data do conhecimento.

Capítulo VII

Das penalidades

Art. 109

– O imposto será acrescido da multa de 20% se não tiver sido pago nos 30 dias após transitada em julgado a sentença que aprovou o cálculo em inventário ou arrolamento; nos demais casos o prazo será contado na notificação ou aviso ao devedor ou responsável.

Art. 110

– O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito a multa de 10 a 30% sobre o valor dos referidos bens.

Parágrafo único

– A Fazenda, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos requererá, se outros interessados não o fizerem, a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784, do Código Civil.

Art. 111

– O serventuário de Justiça que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto transmissão de propriedade "causa-mortis", ficará sujeito às penalidades cominadas no art. 18, da Lei 614, de 4 de setembro de 1950, no que couber.

§ 1º

– As penas disciplinares dos itens 1, 2, 4 e 5, da Lei 614, serão aplicadas pela autoridade correcional competente, mediante representação da Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, mediante notificação.

Título V

Do Imposto sobre Vendas e Consignações

Capítulo I

Da incidência

Art. 112

– O imposto incide sobre as vendas e consignações efetuadas por comerciantes, produtores e industriais, bem como por construtores e empreiteiros de obras de execução no Estado, ou entidades econômicas, que em suas atividades empreguem material, na forma do que dispõe este Código.

Parágrafo único

– Para efeitos tributários, os invernistas equiparam-se aos produtores rurais.

Art. 113

– O imposto é devido ao Estado de Minas Gerais quando for localidade mineira o lugar em que se efetuar a operação ou em que estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante, com depósito, a seu cargo, das mercadorias vendidas ou consignadas.

§ 1º

– Será também devido o imposto a Minas Gerais:

a

se a venda ou consignação for efetuada por estabelecimento situado noutro Estado, mas a mercadoria ou produto se encontrar em depósito no território mineiro;

b

se a mercadoria ou produto for transferido pelo próprio fabricante ou produtor para outro Estado, a fim de formar estoque em sucursal, filial, depósito e agência ou com representante.

§ 2º

– Na hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, será devido a Minas Gerais o imposto sobre a diferença entre o preço atribuído à transferência e o efetivamente alcançado ao ser vendida ou consignada a mercadoria no Estado para onde foi transferida.

Capítulo II

Das operações tributáveis

Art. 114

– São operações tributáveis:

I

A venda, assim entendida a transmissão da propriedade de coisa móvel ou semovente;

II

A consignação, assim considerada a remessa de coisa móvel ou semovente, a terceiro, para que este a venda em nome ou por conta do consignante;

III

A empreitada ou execução de serviços, como emprego de material, feita:

a

por oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas;

b

por empreiteiros, subempreiteiros e construtores de obras de execução no Estado, bem como por entidades econômicas assemelhadas;

IV

A troca, ou escambo mercantil, considerado como duas vendas recíprocas e simultâneas;

V

A dação em pagamento de coisa móvel ou semovente, recebida pelo credor por valor certo e determinado;

VI

A transferência de mercadorias ou produtos para fora do Estado feita pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em sucursal, filial, depósito e agência ou com representante;

VII

O fornecimento de alimentação nos hotéis e pensões;

VIII

A transferência de bens móveis para a formação de capital em sociedades comerciais;

IX

A venda ou consignação efetuadas para o estrangeiro.

Capítulo III

Das vendas à vista

Art. 115

– Consideram-se vendas à vista:

I

As efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado, e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 dias, contados da data da operação;

II

As entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça e para pagamento contra a entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito, do "Warrant" e respectivo conhecimento de depósito, quando ainda não separados ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria;

III

As de café, produtos da lavoura, pecuária e indústrias derivados, faturadas até o máximo de 30 dias, com a obrigação de pagamento à vista no ato da retirada ou entrega da mercadoria;

IV

As feitas diretamente a consumidores dentro do mês entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedente de Cr$ 300,00 e o pagamento não demorar mais de 30 dias, contados do último dia do mês da compra;

V

As de fundo de comércio ou de negócio;

VI

As de mercadorias efetuadas a bordo de embarcações ou navios nacionais;

VII

As realizadas em leilões;

VIII

As vendas, provenientes de contratos de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periódicas, devendo o imposto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação;

IX

As importâncias recebidas do comprador, por adiantamento, ao ser negociada a mercadoria;

X

A retirada de mercadorias para uso ou consumo do titular de firmas ou componentes de sociedades;

XI

As vendas realizadas quando o comprador tiver com o vendedor crédito igualou superior à importância da compra e autorizar a dedução;

XII

O empréstimo de mercadoria entre comerciantes, quando o seu resgate seja feito em dinheiro ou mediante devolução da mesma ou de espécie diferente, se efetuar dentro de 30 dias;

XIII

A devolução de mercadorias, em decorrência de vícios, defeitos, diferenças na qualidade ou quantidade, quando ultrapassar o prazo de trinta (30) dias do recebimento.

Capítulo IV

Das vendas a prazo

Art. 116

– Consideram-se vendas a prazo:

I

As efetuadas para pagamento em prazo marcado e mediante emissão de duplicatas na forma da legislação federal;

II

As efetuadas para pagamento em prestações mensais, mediante emissão de duplicatas em tantas quanto for o preço dividido;

III

As efetuadas para entrega parcelada, ao mesmo comprador, dentro do mês, caso o pagamento não haja sido efetuado de acordo com o estabelecido no item I do art. 115.

Capítulo V

Das imunidades

Art. 117

– O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre:

I

Operações efetuadas pela União, Estados e Municípios;

II

Transações feitas por templo de qualquer culto, por partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no País, para os respectivos fins;

III

Venda de papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros;

IV

As operações efetuadas por filiais, sucursais, agentes ou representantes de estabelecimentos produtores sediados em outros Estados, com depósito próprio das mercadorias transferidas;

V

As operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre estes e seus agente ou representantes, salvo a hipótese da letra "b", § 1.º do art. 113.

Capítulo VI

Das isenções

Art. 118

– Estão isentos do imposto sobre vendas e consignações:

I

A primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

II

A produção até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), dos estabelecimentos industriais, situados em propriedades agrícolas pertencentes aos respectivos proprietários e destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura;

III

As cooperativas de produção, sociedades civis;

IV

As cooperativas de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem, exclusivamente, com os associados, não distribuindo dividendos proporcionalmente ao capital;

V

A venda em marcados, feiras livres ou a domicílio, de frutas, legumes, hortaliças, aves, ovos, leite, peixe, carvão e lenha, desde que os vendedores sejam produtores rurais ou não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial;

VI

A venda ou consignação de moeda, títulos de crédito, bilhetes de loterias, excetuados os representativos de mercadorias;

VII

A venda de jornais e revistas;

VIII

O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e caridade, bem assim nos refeitórios destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos;

IX

As vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio, ou de gado destinado à recria, até a idade de dois (2) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural;

X

O retorno de vasilhame vazio e a devolução de mercadorias quando não configurada a tradição real das mesmas;

VI

A venda de animais no recinto de exposição agropecuária;

XII

O fornecimento de medicamentos nos hospitais, casas de saúde e de caridade;

XIII

A venda de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários, para consumo próprio;

XIV

A venda de leite, feita pelos postos ou estabelecimentos comerciais varejistas, distribuidores de Cooperativas, quando obedecido o tabelamento oficial para venda do produto ao consumidor, por litro, no balcão de posto, leiterias, empórios, mercadorias e congêneres em recipientes fechados mecanicamente, com fecho inviolável;

XV

A venda de livros considerados técnico-científicos didáticos ou culturais;

XVI

A venda de arroz, açúcar, azeite, banha, batatas, café, carne seca, cebola, alho, farinha, feijão, macarrão, manteiga, fubá, sabão e sal, feita aos seus empregados e dependentes pelos Postos de Abastecimento de empresas que congregam mais de duzentos (200) trabalhadores.

Art. 119

– A isenção do imposto sobre a primeira operação efetuada por pequenos produtores será concedida mediante requerimento ao Coletor, que emitirá uma ficha de isenção.

Parágrafo único

– Para cálculo do valor a que se refere o art. 118, I, deste Código, tomar-se-á em conjunto toda a produção anual, sem distinção de produtos.

Art. 120

– As Cooperativas de produção e consumo deverão requerer a isenção, provando a regularidade de sua organização, com os seguintes documentos:

I

Cópia dos Estatutos, devidamente registrados;

II

Atestado da Divisão de Assistência ao Cooperativismo, que prove o registro.

Parágrafo único

– A isenção de que trata este artigo será reconhecida a partir da data do regular funcionamento da Cooperativa.

Art. 121

– A isenção a que se refere o item V, do art. 118, será reconhecida somente àqueles que exibirem ficha de isenção a ser emitida pelas Coletorias ou Delegacias Fiscais.

Parágrafo único

– Para gozarem do favor deste artigo, deverão os produtores requerer ao Delegado Fiscal, no município sede da Delegacia, ou ao Coletor Estadual, nos demais municípios, o reconhecimento da isenção.

Art. 122

– A isenção de que trata o art. 118, n. IX, será reconhecida, em cada caso, pelas exatorias, mediante as seguintes condições:

I

Haver o produtor prestado a "declaração" de que trata o art. 225.

II

Constar do cadastro rural, o gado a ser vendido discriminadamente por espécie, sexo, idade e marcas.

Art. 123

– A isenção a que se refere o n. XV do art. 118 será reconhecida com a observância das seguintes normas:

I

Manutenção no estabelecimento de escrituração separada para as vendas sujeitas ao imposto;

II

Emissão de "Nota Fiscal", em talonários separados, para as vendas sujeitas e isentas.

Art. 124

– A isenção a que se refere o n. XVI do art. 118 será efetivada após cumprirem as empresas o seguinte:

I

Provar que congregam mais de 200 trabalhadores;

II

Manter escrituração separada do posto de abastecimento;

III

Emitir documento comprovante da venda.

Art. 125

– A isenção capitulada no n. XI do art. 118 será reconhecida mediante apresentação de prova de inscrição do gado vendido na repartição que controle certame daquela natureza.

Art. 126

– Os comerciantes que realizarem compras a produtores isentos do tributo deverão exigir a apresentação da ficha referida no artigo 121, anotando o seu número no livro "Registro de Compra".

Parágrafo único

– A falta de exibição da ficha obriga o comprador a lançar na coluna própria do "Registro de Compras" o valor da operação, cujo total será levado para o livro "Registro de Pagamento por Verba".

Capítulo VII

Da alíquota do imposto

Art. 127

– O imposto sobre vendas e consignações será cobrado à alíquota de 2,25%.

Capítulo VIII

Da base para pagamento do imposto

Art. 128

– A base para pagamento do imposto será:

I

A importância da operação, nela computadas todas as parcelas que a integram;

II

O valor do produto na praça em que se der a venda, ou, se este for desconhecido, o da pauta oficial, elaborada pela Secretaria das Finanças, o qual também prevalecerá no caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais.

Parágrafo único

– As regras do n. II são aplicáveis às operações efetivadas por produtores e invernistas.

Art. 129

– Nas espécies abaixo enumeradas a base de incidência será:

I

Nas construções ou empreitadas, por conta do construtor ou empreiteiro, com emprego de material: A – o valor total da construção, reconstrução, ou reparação, deduzidos 40% a título de mão de obra; B – o valor da obra, deduzidos 80% a título de mão de obra, na construção de rodovias com predominância de serviços de terraplenagem.

II

Na execução de obras, por empreitada ou encomendas, com emprego de material, as oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas pagarão o imposto sobre o valor total da obra, deduzidos 40% a título de mão de obra;

III

Os hotéis e pensões recolherão o imposto sobre o valor das mercadorias saídas, acrescidas de 50%;

IV

Na transferência de fundo de comércio ou de negócio, o imposto incidirá sobre o valor total dos bens móveis transferidos;

V

Nas vendas, consignações e transferências, efetuadas por produtores rurais e invernistas, por intermédio de cooperativas, o imposto será calculado sobre a importância da operação;

VI

O valor total da empreitada, deduzidos 80% a título de mão de obra, quando se tratar de plantio de essências florestais para florestamento ou reflorestamento;

VII

Na incorporação de bens móveis para a formação de capital de sociedades, o imposto será devido sobre o valor dos bens móveis que exceder o do capital atribuído ao sócio, observando-se igual critério na dissolução de sociedade;

VIII

Nas vendas efetuadas para o estrangeiro, o imposto será calculado sobre o valor da mercadoria a bordo, tomando-se por base a importância obtida pelo vendedor como resultado da conversão, em moeda nacional, do valor desta em moeda estrangeira, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, somadas as importâncias relativas às bonificações e demais vantagens a quer título auferidas pelo vendedor.

Capítulo IX

Do local do pagamento do imposto

Art. 130

– O imposto sobre vendas e consignações, devido pelos comerciantes e industriais, será recolhido à Coletoria do município onde estiver depositada a mercadoria, ao tempo da venda, quer seja em matriz, filial, sucursal, agência, representante ou consignatário.

§ 1º

– Os construtores e empreiteiros recolherão o imposto no município onde se localizar a obra, ainda que o contrato seja celebrado em outra parte ou fora do Estado, salvo autorização da Diretoria da Receita, para recolhimento em outra localidade.

§ 2º

– Os produtores rurais e invernistas recolherão o imposto à coletoria da situação da propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.

§ 3º

– O ambulante pagará o imposto em cada município em que exercer atividade comercial.

§ 4º

– O imposto devido pelos produtores associados de Cooperativas de Produção será recolhido à Coletoria onde estiver sediada a entidade.

§ 5º

– Nas remessas a Armazéns Gerais ou Depósitos, com autorização de venda, o imposto será recolhido onde a mercadoria foi armazenada ou depositada.

§ 6º

– Nas vendas efetuadas para o estrangeiro, o imposto deverá ser recolhido:

a

à exatoria de município da situação do estabelecimento vendedor, obedecido o disposto no item VIII, art. 129.

b

à repartição mineira existente no local de embarque, no ato da entrega da guia de exportação, sobre a diferença entre o valor constante dos documentos emitidos pelo vendedor e o preço efetivo da venda.

§ 7º

– Quando não houver repartição mineira no local da exportação, o imposto será recolhido na exatoria estadual da inscrição do exportador.

Capítulo X

Da forma de pagamento do imposto

Art. 131

– O pagamento do imposto far-se-á mediante:

I

Aquisição de verba necessária ao pagamento do imposto relativo a operações já realizadas;

II

Provisão de verba, para operações futuras;

III

Prestação mensal;

IV

Selagem mecânica.

§ 1º

– No caso do n. I, a importância a ser recolhida será igual à soma do imposto incidente nas diversas operações efetuadas dentro dos prazos previstos no Capítulo XIII.

§ 2º

– Quanto à modalidade prevista no n. II, a quantia a ser recolhida ficará a critério do contribuinte, nunca, porém, inferior a Cr$ 5.000,00 mensais.

§ 3º

– A aquisição de verba sem que na respectiva guia seja especificada sua destinação, será considerada como provisão.

Art. 132

– Não se aplicará a regra do parágrafo 1.º, do art. 131, nos seguintes casos:

I

Na transferência de fundo de comércio;

II

operações feitas com repartição pública;

III

Nas diferenças entre o valor das consignações ou transferências e o preço alcançado na venda;

IV

Nos recolhimentos decorrentes da ação fiscal;

V

Nos recolhimentos referentes à vendas realizadas fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículos;

VI

Nas aquisições de produtos de natureza rural a intermediários não inscritos;

VII

Nos casos omissos.

§ 1º

– No caso do n. I, da guia deverá constar, separadamente, o valor das mercadorias, móveis e utensílios, bem como o nome do adquirente.

§ 2º

– Nas operações feitas com repartições públicas, se emitirá uma única guia, de total das vendas, com citação do número das notas fiscais e duplicatas emitidas, devendo o imposto ser recolhido no prazo do art. 172, n. I.

§ 3º

– O recolhimento do imposto sobre as diferenças entre o valor dado às consignações, transferência ou remessa de produtos ou mercadorias para fora do Estado e o alcançado na venda, far-se-á, também, em guia especial, abrangendo o total das operações de cada mês, mencionados os números das notas fiscais relativas às mesmas.

§ 4º

– Tratando-se do recolhimento em virtude de notificação, auto de infração ou guia emitida pela fiscalização de rendas, será expedida, pelo contribuinte, guia especial, da qual conste o número do respectivo documento fiscal originário da infração.

§ 5º

– Tratando-se de venda feita por meio de veículo, o recolhimento se fará no prazo do art. 241, mediante guia especial que consigne o total do valor das notas fiscais emitidas e correspondentes a cada manifesto de carga.

§ 6º

– Na aquisição de produtos rurais, desde que não exibida a documentação fiscal, inclusive ficha de inscrição do vendedor, o comprador emitirá guia especial de verba, mencionando nesta o n. das notas de compra respectivas por ele expedidas.

Seção I

Da forma de pagamento por estimativa

Art. 133

– O imposto devido por comerciante varejista de rudimentar organização e bem assim por outras categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser pago mediante estimativa e por verba.

Art. 134

– O processo de pagamento do imposto por estimativa independe de requerimento das partes e será feito "ex-officio", a critério da fiscalização, que, a qualquer tempo, poderá notificar o contribuinte para adoção da escrita fiscal, e, obedecerá as seguintes normas:

I

Somente serão lançados os contribuintes: A – comerciantes varejistas de rudimentar organização; B – comerciantes que tenham movimento anual até Cr$ 500.000,00;

C

hotéis e pensões de rudimentar organização e de pequeno movimento;

D

comerciantes cuja espécie, modalidade e volume de negócios e localização do estabelecimento aconselham tal tratamento.

II

Os tributos serão recolhidos em dez prestações mensais e iguais, a partir do mês de março, sendo facultado a antecipação do recolhimento das prestações.

Parágrafo único

– A falta de estimativa fiscal até o dia 31 de março, ou ocorrendo início de atividades após esta data, o recolhimento será dividido em tantas parcelas quantas correspondam aos meses restantes do exercício.

Art. 135

– Para a estimativa tomar-se-ão por base as vendas apuradas no exercício anterior, na forma do art. 245.

Parágrafo único

– Tratando-se de início de atividades, a estimativa das vendas prováveis far-se-á com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos.

Art. 136

– Também serão lançados para recolhimento, mediante estimativa, os ambulantes que exerçam sua atividade apenas dentro do município do seu domínio.

Parágrafo único

– Estendendo sua atividade a outros municípios, em cada um desses recolherá o tributo também por estimativa, que terá em vista as operações realizáveis em cada mês.

Seção II

Da selagem mecânica

Art. 137

– O imposto sobre vendas e consignações poderá ser recolhido mecanicamente, desde que empregadas máquinas com visor de saldo e demais especificações e modelos exigidos por este Código.

§ 1º

– A concessão é dada, às firmas estabelecidas na Capital, podendo estender-se, excepcionalmente, às firmas do interior, a juízo do Secretário das Finanças.

§ 2º

– A permissão acima poderá ser revogada, desde que o Secretário das Finanças, julgue conveniente aos interesses da Fazenda do Estado, sem que assista aos interessados qualquer direito a reclamação ou indenização.

§ 3º

– As empresas ou firmas comerciais que desejarem usar as máquinas deverão requerer licença prévia para sua compra e uso.

§ 4º

– Essa licença será concedida pelo Departamento de Fiscalização, mediante prévio despacho de autorização do Secretário das Finanças.

Art. 138

– As máquinas, cujo modelo, tipo e qualidade forem aprovadas pelo Secretário das Finanças, serão importadas exclusivamente pelos representantes legais dos fabricantes, no Brasil, ou adquiridas no País, se de fabricação nacional, mediante autorização do Secretário das Finanças, que na primeira hipótese poderá permitir a importação em grupos de máquinas destinadas a estoque.

§ 1º

– Os fabricantes ou representantes deverão esclarecer amplamente o sistema de funcionamento das máquinas, no requerimento de autorização referido neste artigo.

§ 2º

– A autorização referida neste artigo será provada com a apresentação do "Minas Gerais" que publicar o respectivo despacho, ou com a exibição do documento expedido pelo Departamento de Fiscalização.

Art. 139

– Desembaraçadas as máquinas na alfândega ou na fábrica, se nacionais, serão elas entregues com o seu envoltório original à Contadoria Geral do Estado, contra recibo.

Parágrafo único

– As despesas decorrentes dessa operação correrão por conta exclusiva dos importadores, fabricantes ou seus representantes.

Art. 140

– As estampas correspondentes a cada máquina serão remetidas em volume, com inscrição relativas ao seu conteúdo, no exterior, para serem verificadas a exatidão de seus dizeres e a correspondência à máquina a que se destinam.

Art. 141

– Verificada a concordância da estampa com a da que foi autorizada para importação, ou compra, será expedida pelo Secretário das Finanças, por proposta do Departamento de Fiscalização, ima "Portaria de Autorização".

§ 1º

– Precederá à expedição a assinatura pelo proprietário da máquina, na Contadoria Geral do Estado, de termo de responsabilidade por quaisquer vícios ou fraudes que se verificarem no funcionamento e uso da mesma, sujeitando-se a todas as obrigações legais decorrentes deste Regulamento.

§ 2º

– As despesas decorrentes do operação de que trata o parágrafo anterior correrão por conta exclusiva dos adquirentes ou proprietários das máquinas.

Art. 142

– Uma vez concedida a "Portaria de Autorização", o Contador Geral do Estado fará entrega aos importadores, fabricantes ou representantes, mediante recibo e apresentação da mesma portaria, da máquina e da estampa respectiva, a fim de que façam eles, no mesmo ato, a montagem da estampa na presença do funcionário designado para assisti-la.

Parágrafo único

– Montada a estampa da máquina, e feitas as experiências necessárias, dará o representante um certificado de perfeito estado de funcionamento, deixando os contadores de crédito a 00.000,00.

Art. 143

– Na Contadoria Geral do Estado haverá um registro para as "Portarias de Autorização" e certificados de perfeito funcionamento, anteriormente referidos. Somente após registrados tais documentos de cada máquina, poderá esta receber a primeira carga.

Art. 144

– O valor da carga só poderá ser igual a um número inteiro de milhar de cruzeiros, nunca inferior a dez mil cruzeiros, nunca inferior a dez mil cruzeiros, observado o disposto no § 1.º do art. 140. As cargas serão feitas, na Capital, através da Contadoria Geral do Estado e, no interior, por funcionário designado por aquele órgão mediante lançamento no livro respectivo do montante das mesmas cargas, bem como das quantias existentes no contador de crédito e totalizador.

Parágrafo único

– Caberão ao possuidor da máquina, do interior do Estado, as despesas verificadas com o funcionário para abertura de novas cargas.

Art. 145

– As cargas só serão feitas após prévio recolhimento da respectiva importância em dinheiro.

Art. 146

– Só se procederá à renovação da carga da máquina, com prévia obediência do disposto no artigo anterior, uma vez verificada absoluta concordância entre os algarismos do contador de crédito e do totalizador da máquina com os lançamentos dos débitos, créditos e dos saldos por estampar.

§ 1º

– Na renovação da carga será aproveitado, a crédito do proprietário da máquina, o saldo por descarregar.

§ 2º

– A Secretaria das Finanças poderá exigir, quando julgar conveniente, uma caução superior ao maior valor que a máquina for capaz de imprimir em uma estampagem, caução essa que será fixada para cada máquina, de acordo com o seu tipo e a carga permitida.

Art. 147

– A guia modelo "B", será em quatro vias, destinando-se a 1.ª à Contadoria Geral do Estado, a 2.ª à repartição arrecadadora da jurisdição do estabelecimento ou empresa, a 3.ª ao Departamento de Coletorias Estaduais.

Art. 148

– A repartição arrecadadora terá um livro próprio para escriturar, nominalmente, os recolhimentos que forem efetuados pelo proprietários das máquinas, importâncias correspondentes às cargas utilizáveis para a estampagem.

Parágrafo único

– Nesse livro serão lançados obrigatoriamente o número de ordem da guia e o número de inscrição da firma ou empresa comercial e a importância recolhida.

Art. 149

– As máquinas em uso poderão ser transferidas de um para outro estabelecimento, procedendo processo de transferência em que o adquirente assine termo de responsabilidade, obrigando-se pelo exato cumprimento das obrigações impostas neste Código e sujeitando-se às despesas decorrentes da colocação do aparelho nas condições descritas no art. 150, operação que só se realizará pelos representantes das fábricas produtoras das máquinas ou pelos representantes legais.

Art. 150

– Depois de regulado o contador de crédito com a carga autorizada, e de ter sido justaposta a tampa de isolamento, a máquina será fechada de modo inviolável.

Parágrafo único

– Para garantir a inviolabilidade da máquina, será adotado, até ulterior deliberação, sinete ou selo metálico, mandado preparar, em liga própria, pela Contadoria Geral do Estado, com dizeres especiais, correndo a respectiva despesa por conta do proprietário da máquina.

Art. 151

– O sinete ou selo metálico ou quaisquer outros objetos que constituírem elementos de inviolabilidade da máquina ficarão a cargo da Secretaria das Finanças.

Art. 152

– A tinta de impressão das estampas e do carimbo da data é obrigatoriamente de cor vermelha.

Art. 153

– Os desenhos das estampas serão apresentados pelos fabricantes das máquinas, em triplicata e com descrição minuciosa, ao Contador geral do Estado, que, depois de ouvir os órgãos técnicos, expedirá a competente circular de aprovação.

§ 1º

– Nas estampas constarão obrigatoriamente os seguintes dizeres: "Estado de Minas Gerais – Brasil – Imposto sobre Vendas e Consignações – Matrícula n.º ...".

§ 2º

– Os números da matrícula e da inscrição serão anotados na "Portaria de Autorização" pelo serviço competente.

§ 3º

– O número da matrícula será gravado, a seguir, pelos fabricantes, nas máquinas destinadas ao Estado de Minas Gerais.

Art. 154

– A data dos documentos será estampada em círculos concêntricos, indicando o local e os algarismos correspondentes ao dia, mês e ano, sendo o primeiro e o último arábicos e o segundo romano; dos mesmos círculos concêntricos constará o número da inscrição.

Parágrafo único

– O nome do estabelecimento será gravado na estampa e em caracteres bem visíveis.

Art. 155

– A cada documento estampado corresponderá um número de ordem gravado pela máquina, juntamente com a selagem do mesmo documento.

Art. 156

– Os fabricantes, ou seus representantes legais, registrarão na Contadoria Geral do Estado o tipo da tinta destinada ao uso das máquinas de selar, com a respectiva análise qualitativa e quantitativa.

Art. 157

– A tinta, que será importada ou comprada exclusivamente pelos representantes legais das fábricas, depois de examinada, às expensas do importador, pelos órgãos técnicos, e verificada a exatidão do tipo, será entregue ao mesmo importador, ou comprador, que fará o fornecimento aos proprietários das máquinas.

Art. 158

– A matriz deverá ser produzida pelos fabricantes das máquinas com a liga especial e exclusiva para o emprego das mesmas.

Art. 159

– A lida de composição da matriz será registrada sob reserva na Contadoria Geral do Estado, após exame das matrizes, nas mesmas condições especificadas, para a tinta de impressão, no art. 157.

Art. 160

– Nenhuma peça do conjunto de estampagem ou essencial ao funcionamento da máquina poderá ser substituída sem prévia autorização do Contador Geral do Estado.

Art. 161

– Somente é permitida a estampagem dos livros, documentos e títulos em uso ou emitidos pelas firmas ou empresas devidamente autorizadas, com o emprego da máquina ou das máquinas a elas pertencentes.

Art. 162

– Os livros fiscais, exigidos nos termos da legislação vigente, continuarão em vigor e a escrituração respectiva deve estar em perfeita conformidade com o movimento das estampagens que, nos livros de vendas à vista, deverão ser feitas à margem das respectivas folhas.

Art. 163

– Aplicam-se aos livros, papéis, títulos e documentos estampados todas as disposições constantes deste Código.

Art. 164

– Sendo inadmissíveis emendas ou rasuras na escrita e impossibilitado o processo de estorno, ocorrendo engano ou erro, a correção far-se-á por simples traço sobre o lançamento por corrigir, de sorte a ficar visível o respectivo valor, apondo-se o valor real no espaço em branco superior e comunicando-se a ocorrência imediatamente ao Chefe do Departamento de Fiscalização, a fim de que, feitas as verificações necessárias e disso cientificados para anotações, a Contadoria Geral do Estado, o Departamento de Coletorias Estaduais e a repartição arrecadadora respectiva, seja lavrado, na caderneta competente termo de correções feitas, sem prejuízo da continuação dos lançamentos.

Parágrafo único

– As importâncias descarregadas em livros fiscais, por engano ou erro, na conformidade deste artigo serão aproveitadas a crédito do proprietário da máquina, na forma deste Código.

Art. 165

– A fiscalização do uso das máquinas será exercida, permanentemente, por fiscais ou por quaisquer outros funcionários da Fazenda, especialmente designados pelo Departamento de Fiscalização.

Art. 166

– A limpeza das máquinas deverá ser feita pelos representantes dos fabricantes, no recinto apropriado da Contadoria Geral do Estado.

§ 1º

– As máquinas deverão ser restituídas no mesmo dia em que forem entregues aos mencionados representantes.

§ 2º

– Os representantes das fábricas são obrigados a fornecer os talões que se fizerem precisos, em três vias, numerando cada folha seguida e tipograficamente e extraindo as cópias a carbono.

Art. 167

– Será considerada fora de uso a máquina que deixar de receber carga em lapso de tempo superior a doze meses, devendo, nesse caso, ser imediatamente recolhida à Secretaria das Finanças, independentemente de quaisquer outros prejuízos que o respectivo proprietário venha a sofrer.

Art. 168

– No caso de incêndio, falência, inventário ou liquidação, a repartição arrecadadora, em face da comunicação da autoridade competente, providenciará para que seja fechada a conta respectiva, considerando-se utilizada a importância ainda existente na máquina da empresa ou firma comercial proprietária.

Art. 169

– As "Portarias de Autorização" para uso das máquinas ficarão sem efeito:

I

Quando revogadas, na forma do artigo 187, parágrafo 2.º;

II

No caso de substituição da firma ou liquidação do estabelecimento autorizado;

III

Quando se verificar que as firmas ou empresas autorizadas estamparam selos em livros, títulos, papéis e documentos de outra procedência, sem prejuízo do necessário procedimento para apurar quaisquer outras responsabilidades.

Capítulo XI

Do contribuinte

Art. 170

– O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que efetuar vendas e consignações ou transferências sujeitas ao tributo.

§ 1º

– Nas vendas feitas por produtores rurais e invernistas a comerciantes e industriais estabelecidos no município de localização da propriedade do vendedor, o imposto será recolhido pelo adquirente.

§ 2º

– Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às aquisições feitas a produtores rurais pelos construtores ou empreiteiros e proprietários de hotéis e pensões.

§ 3º

– Nas vendas, consignações ou transferências efetuadas por intermédio de cooperativas, armazéns gerais e de depósitos, e bem assim de estabelecimentos beneficiadores de produtos, o imposto devido pelos produtores será recolhido pela entidade.

§ 4º

– Na aquisição de produtos rurais a intermediários não inscritos o imposto será recolhido pelos adquirentes.

§ 5º

– Nas vendas feitas por consignatários ou comissários e faturadas em nome e por conta do consignante ou comitente, desde que para dentro do Estado, o imposto será recolhido pelo consignatário ou comissário.

§ 6º

– Na consignação para fora do Estado o imposto será recolhido pelo contribuinte consignante.

§ 7º

– Nas vendas e consignações para o estrangeiro, o imposto será recolhido em nome do vendedor, pelo exportador.

Capítulo XII

Da solidariedade no pagamento do imposto

Art. 171

– Solidariamente com o vendedor é responsável pelo imposto, caso o seu pagamento não tenha sido feito ou comprovado:

I

o comprador;

II

o destinatário;

III

o sucessor;

IV

o depositário, ainda que Armazém Geral;

V

a empresa transportadora ou o condutor;

VI

aquele em poder do qual for encontrado o produto ou mercadoria.

Capítulo XIII

Dos prazos

Art. 172

– O imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I

Comerciantes ou industriais:

a

até o último dia do mês, quanto às vendas efetuadas na primeira quinzena, seja à vista ou a prazo;

b

até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na segunda quinzena do mês anterior, seja à vista ou a prazo;

c

nos mesmos prazos com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas ou intermediários não inscritos;

d

nos mesmos prazos, com relação à venda efetuada em nome e por conta de consignante deste Estado;

e

até 20 dias após a efetivação do ato, na consignação para fora do Estado;

f

até o dia 15 de cada mês, com relação às operações do mês anterior, nas diferenças entre o valor atribuído às consignações para fora do Estado e o preço alcançado na venda;

g

dentro de 15 dias da transferência do negócio;

h

até o último dia da 1.ª quinzena de cada mês, com relação às vendas parceladas feitas ao mesmo comprador dentro do mês anterior, devendo, nesse caso, constar da nota de entrega parcial a data estabelecida para o encerramento geral ou faturamento das entregas do mês.

II

Produtores e invernistas:

a

por antecipação nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado;

b

até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas nas operações para outra localidade dentro do Estado;

c

até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior nas vendas efetuadas a produtores invernistas e não comerciantes.

III

Construtores e empreiteiros: Em prestações iguais e mensais, a partir do início e dentro do prazo contratual para o término da obra, até o dia 15 de cada mês, observado o disposto no art. 129, item I, letras "a" e "b".

IV

Oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas: até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior, observado o disposto no art. 129, n. II.

V

Cooperativas, armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior;

b

no mesmo prazo, ocorrendo transferência por endosso de conhecimento do depósito, "Warrant" ou bilhetes de mercadorias.

VI

Hotéis e pensões: até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior.

VII

Sociedades comerciais:

a

antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens;

b

até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital da sociedade, nas demais hipóteses.

VIII

Contribuintes lançados por estimativa: até o último dia do mês ao qual a prestação se referir.

IX

Nos casos não previstos nas disposições deste artigo, até 20 dias após a efetivação do ato.

§ 1º

– As diferenças entre o valor atribuído às remessas para fora do Estado e o preço alcançado na venda serão recolhidas até o dia 15 de cada mês, com relação às operações do mês anterior, à vista das respectivas notas de vendas, salvo prova de oportuno recolhimento às repartições mineiras com sede fora do Estado.

§ 2º

– Nas vendas e consignações para o exterior o imposto será recolhido no ato da entrega da guia de exportação ao ser submetido para "visto" da repartição mineira do local da exportação.

§ 3º

– Não havendo repartição do Estado no local da exportação, o imposto será recolhido 20 dias após a data da operação, na exatoria estadual da inscrição do exportador.

Capítulo XIV

Da inscrição

Art. 173

– Devem inscrever-se, obrigatoriamente, antes do início da atividade, na repartição da localidade do estabelecimento:

I

Os comerciantes e industriais;

II

Os produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda direta de seus produtos;

III

As cooperativas, bem como as sociedades civis, para as quais haja obrigação de recolher o imposto em operações realizadas por seu intermédio;

IV

Os construtores e empreiteiros;

V

As oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas;

VI

Os armazéns gerais e de depósitos;

VII

Os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

VIII

As pessoas, firmas, estabelecimentos e entidades que embora não sejam contribuintes habituais do imposto sobre vendas e consignações, necessitem de usar documentos fiscais.

§ 1º

– As filiais, sucursais, agentes, representantes e depósitos, neste Estado, de estabelecimentos fabricantes ou produtores, com sede em outras Unidades da Federação, ao se inscreverem ficam obrigados a apresentar certidão, ou cópia fotostática autenticada, da patente de registro do imposto de consumo do respectivo estabelecimento industrial ou produtor. Em qualquer caso, deverá ser feita a prova de que os estabelecimentos transferentes e recebedores pertencem à mesma pessoa física ou jurídica, mediante exibição do respectivo contrato ou ato de assembleia, no caso de sociedade anônima.

§ 2º

– Em se tratando de estabelecimento comercial, as filiais, agências, sucursais e depósitos deverão fazer a prova de que os estabelecimentos transferentes e recebedores pertencem à mesma pessoa física ou jurídica, mediante certidão de sua inscrição no local de origem bem como a de seu registro na Junta Comercial.

§ 3º

– Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem no Estado mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, representante ou depósito, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição ainda que situados no mesmo distrito administrativo.

§ 4º

– O disposto no parágrafo anterior não se aplica às seções ou postos de vendas de produtos e mercadorias em diferentes locais do mesmo distrito administrativo, se seus encarregados prestarem contas, diariamente, ao estabelecimento central e este discriminar o movimento de cada um.

§ 5º

– Quando o contribuinte não promover sua inscrição, este será feita, de ofício, pela Fiscalização, com a penalidade cabível.

§ 6º

– Será adotada para o produtor rural a sua inscrição como contribuinte do imposto territorial, independentemente de declaração.

§ 7º

– A inscrição do lançamento do imposto territorial aproveitará ao arrendatário, usufrutuário, meeiro, parceiro agrícola ou ocupante a qualquer título do imóvel, desde que prove a condição.

§ 8º

– Também deverão inscrever-se na repartição fiscal mineira, existente noutro Estado, as filiais, sucursais, agências ou representações, de estabelecimentos com sede em Minas Gerais, observado o disposto no § 1.º, deste artigo.

Art. 174

– Ao promover a inscrição do contribuinte, a repartição fiscal deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do código de cada município, conforme relação que acompanha este Decreto, antes do n. da respectiva inscrição.

Art. 175

– A inscrição é intransferível, sendo obrigatoriamente renovada se ocorrer qualquer modificação nas atividades do contribuinte.

Capítulo XV

Da escrita fiscal

Seção I

Dos livros fiscais

Art. 176

– Para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto deverão os comerciantes, inclusive construtores e industriais, manter escritura fiscal, que compreende ou seguintes livros:

I

Registro de Compras;

II

Registro de Vendas à Vista;

III

Registro de Duplicatas;

IV

Registro de Mercadorias Transferidas;

V

Registro de Consignação;

VI

Registro de Pagamento por Verba;

VII

Registro de Produtos Recebidos;

VIII

Registro de Contratos de Construções ou de Obras;

IX

Registro de Serviços, Obras e Consertos;

X

Registro de Selagem Mecânica.

§ 1º

– Os livros citados neste artigo deverão obedecer aos modelos constantes do presente Decreto.

§ 2º

– Os livros dos itens I a VI serão, obrigatoriamente, usados por todos os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações, salvo por aqueles que pagam por estimativa que ficarão obrigados a adotar somente o "Registro de Compras".

§ 3º

– Os livros citados nos itens II a V e VII a IX somente serão usados pelos contribuintes que façam as operações a cujo registro se destinam.

§ 4º

– As filiais que efetuam vendas a prazo com emissão de duplicatas feitas pela matriz poderão adaptar o livro de Registro de Duplicatas, usando-o como registro de vendas a prazo.

§ 5º

– O livro "Registro de Selagem Mecânica" será usado pelos contribuintes que adotam o sistema de pagamento por selagem mecânica.

§ 6º

– A impressão ou aquisição dos livros referidos neste artigo ficará a cargo do contribuinte.

Seção I

Do livro "Registro de Compras"

Art. 177

– A escrituração do livro "Registro de Compras" será feita, observadas as seguintes normas:

I

Serão lançadas todas as aquisições de mercadorias ou produtos e as matérias primas destinada às indústrias, com as seguintes indicações:

a

natureza e número do documento fiscal, valor e data;

b

espécie e quantidade da mercadoria, produto ou matéria prima;

II

Número da inscrição, nome e endereço do vendedor seja este contribuinte ou não, inclusive intermediários que não exibirem a ficha de inscrição.

§ 1º

– A escrituração do livro deverá ser feita até 100 dias após o recebimento da mercadoria, devendo ser obrigatoriamente lançada no documento que acobertou a operação a data de entrada dessa no estabelecimento.

§ 2º

– Nas compras feitas a não comerciantes ou a intermediários não inscritos, o registro será feito imediatamente, com anotação da qualidade do vendedor na coluna de "observações".

§ 3º

– Para os contribuintes que mantiverem apenas a escritura fiscal, a escrituração do "Registro de Compras" será iniciada, em cada exercício, com o lançamento discriminativo das mercadorias, produtos e matérias primas, bem como em móveis, utensílios, maquinismo, semoventes e outros bens imobilizados com os valores totais de cada espécie.

§ 4º

– Em se tratando de aquisição de artigos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, o seu registro se fará no prazo do parágrafo primeiro, anotando-se o seu valor e destinação na coluna de "observações" do livro.

Seção III

Do Livro "Registro de Vendas À Vista"

Art. 178

– A escrituração do livro "Registro de Vendas à Vista", obedecerá às seguintes normas:

I

As vendas à vista serão escrituradas dia por dia, pela totalidade das operações dessa natureza constantes ou não e notas de vendas;

II

Os lançamentos desse livro serão somente por quinzena, devendo o total ser transferido para o livro "Registro de Vendas à Vista" para cada uma dessas espécies, ou escritura, um só livro em colunas destacadas.

Seção IV

Do livro "Registro de Duplicatas"

Art. 179

– A escrituração do livro "Registro de Duplicatas" obedecerá as seguintes normas:

I

As vendas a prazo serão escrituradas com especificação de cada uma das duplicatas ou triplicatas emitidas, com o número de ordem, data, valor das faturas originárias, nome e domicílio do comprador, data da expedição, do aceite, ou do protesto, anotando-se as prorrogações e demais circunstâncias necessárias;

II

Os lançamentos desse livro serão somados quinzenalmente, devendo o total ser transferido para o livro "Registro de Pagamento por Verba".

Seção V

Do livro "Registro de Mercadorias Transferidas"

Art. 180

– O livro "Registro de Mercadorias Transferidas" será utilizado para lançamento de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

§ 1º

– Tanto os remetentes como os recebedores são obrigados a manter o livro de que trata este artigo, em que será lançado o movimento de entrada e saída, com a indicação das marcas, procedência, destino, qualidade, quantidade e preço das mercadorias transferidas.

§ 2º

– Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou sociedade que lhe façam transferência de mercadorias, deverá ter, em separado, para cada um, o livro "Registro de Mercadorias Transferidas" e evitar confusão entre o estoque dos diversos remetentes.

§ 3º

– No livro de que trata este artigo serão lançadas, dia por dia, as entradas e as saídas de mercadorias ou produtos transferidos, com indicação do número da nota, fatura ou guia de fiscalização.

§ 4º

– Os lançamentos desse livro serão feitos operação por operação e somadas quinzenalmente.

Seção VI

Do livro "Registro de Pagamento por Verba"

Art. 181

– O livro "Registro de Pagamento por Verba" será usado pelos comerciantes, industriais, cooperativas, armazéns gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos, bem como por todos aqueles que a lei responsabiliza pelo recolhimento do imposto.

Art. 182

– No livro "Registro de Pagamento por Verba" serão lançados:

I

Na primeira coluna, a data em que vai ser efetuado o registro;

II

Na segunda coluna, a importância total das vendas à vista, transportadas do livro "Registro de Vendas à Vista" por quinzena ou por mês, conforme seja o prazo de recolhimento a que esteja obrigado o contribuinte;

III

Na terceira coluna, a soma quinzenal ou mensal, conforme o prazo de recolhimento, das vendas a prazo ou a prestações, registradas no livro "Registro de Duplicatas";

IV

Na quarta coluna, por quinzena ou por mês, conforme o prazo, o total das compras a produtores rurais, invernistas e intermediários, correspondentes aos registros nos livros "Registro de Produtos Recebidos", com o imposto a pagar;

V

Na quinta coluna, por quinzena, as transferências, quando já sujeitas ao imposto, correspondentes ao lançamento do livro de "Mercadorias Transferidas";

VI

Na sexta coluna, por quinzena, a quantia total das consignações correspondentes aos lançamentos do livro "Registro de Consignações"; no caso de armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, estes lançarão o total das vendas efetuadas durante o mês e resultantes de produtos rurais;

VII

Na sétima coluna, a soma total das colunas II a VI;

VIII

Na oitava coluna, o número da "Guia para Aquisição de Verba" emitida;

IX

Na nona coluna, o número do conhecimento extraído pela Coletoria;

X

Na décima coluna, a data da aquisição da verba na exatoria;

XI

Na décima primeira coluna, a importância da verba adquirida a título do imposto sobre vendas e consignações, excluídas as taxas adjetas;

XII

Na décima segunda coluna, a importância da verba utilizada que corresponderá à aplicação da alíquota do Imposto sobre vendas e consignações sobre o valor consignado na sétima coluna, ou seja, o total das diversas operações lançadas;

XIII

Na décima terceira, o saldo que o verificar, correspondente à diferença entre a verba adquirida e a utilizada;

XIV

Na coluna "Observações", todas as ocorrências relacionadas com a escrituração das diversas colunas ou esclarecimentos necessários para a compreensão dos lançamentos.

Art. 183

– Os lançamentos no livro "Registro de Pagamento por Verba" serão datados em ordem cronológica e não poderão ser rasurados, emendados ou feitos com atraso.

Art. 184

– Havendo utilização indevida de verbas por motivo de erro na escrituração ou de devolução de mercadorias devidamente comprovada, far-se-á na coluna décima primeira o estorno da importância do imposto correspondente, dando entrada como se fosse aquisição de verba e anotando-se a ocorrência na coluna de "Observações".

Parágrafo único

– Os lançamentos das diversas operações da movimentação da verba serão efetuados seguidamente, devendo os subtotais de cada página ser transportados para a página seguinte.

Seção VII

Do livro "Registro de Consignações"

Art. 185

– No livro "Registro de Consignações" far-se-ão os lançamentos das consignações feitas e recebidas, observadas as seguintes normas:

I

Tanto a consignante como o consignatário deverão manter o referido livro.

II

A escrituração do livro será feita operação por operação, devendo constar a data da consignação, número da nota, fatura ou qualquer documento que acompanhe as mercadorias, espécie, quantidade, ou valor destas, nome e endereço do consignante e do consignatário, com indicação de ser em conta própria ou alheia.

Parágrafo único

– Ao fim de cada quinzena, devem ser somados os valores das consignações recebidas, lançando-se o total no livro "Registro de Pagamento por Verba".

Seção VIII

Do livro "Registro de Produtos Recebidos"

Art. 186

– As Cooperativas, Armazéns Gerais e de Depósitos e Estabelecimentos Beneficiadores de Produtos deverão manter e escriturar o livro "Registro de Produtos Recebidos".

§ 1º

– No referido livro deverão ser escriturados, pelas Cooperativas, dia por dia, as entradas de produtos remetidos pelos associados com indicação do número do documento fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º

– Serão também escrituradas, pela ordem de entrada, as mercadorias recebidas por Armazéns Gerais e de Depósitos e Estabelecimentos Beneficiadores de Produtos, anotando-se o número do documento emitido e o nome do destinatário.

§ 3º

– O livro referido neste artigo será escriturado de forma a indicar o nome do remetente, espécie, quantidade e valor dos produtos recebidos.

Seção IX

Do livro "Registro de Contratos de Construções ou Obras"

Art. 187

– O livro "Registro de Contratos de Construções ou Obras" será usado pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as referidas transações ou obras.

Seção X

Do livro "Registro de Serviço, Obras e Consertos"

Art. 188

– O livro "Registro de Serviço, Obras e Consertos" deverá ser usado pelas Oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas.

Parágrafo único

– No referido livro deverão ser escrituradas as obras empreitadas ou consertos, com a discriminação da importância cobrada a título de mão-de-obra e do preço cobrado pelo material empregado.

Seção XI

Do livro "Registro de Selagem Mecânica"

Art. 189

– Os contribuintes que usam o sistema de pagamento do imposto por selagem mecânica deverão possuir, obrigatoriamente, para cada máquina, um (1) livro segundo o modelo anexo a este Código.

Parágrafo único

– Os livros terão as folhas rubricadas, bem como os termos de abertura e encerramento.

Art. 190

– As importâncias recolhidas serão sempre lançadas no livro, no ato de ser feita a carga utilizável, pelo funcionário especialmente designado, referido no art. 144. O crédito das quantias estampadas será lançado, diariamente, pelos proprietários das máquinas.

§ 1º

– Os possuidores das máquinas deverão ter em seus arquivos extratos dos lançamentos escriturados dos livros.

§ 2º

– Em caso de extravio do livro, os mesmos possuidores ficarão obrigados a comunicar o fato à repartição arrecadadora, apresentando uma cópia do extrato referido no parágrafo anterior, que ficará arquivada como documento da mesma repartição e, bem assim, ficarão obrigados a por à disposição do fisco, para exame, os seus livros comerciais.

Art. 191

– Na Contadoria Geral do Estado haverá um livro – Conta Corrente – onde será escriturado, separadamente o movimento de cada uma das máquinas de cada firma ou empresa, sendo o débito correspondente à totalidade da estampagem que esteja escriturada, pelo proprietário da máquina, na caderneta.

Seção XII

Disposições comuns aos livros fiscais

Art. 192

– Todos os livros que compõe a escritura fiscal, confeccionados segundo modelos anexos a este Código, serão escriturados com o lançamento de todos os dados exigidos, e não poderão, sob pretexto algum, ser retirados do estabelecimento.

Parágrafo único

– Mediante comunicação escrita à Delegacia Fiscal, os livros poderão ser mantidos em local diverso da atividade, desde que o interessado se obrigue a fazê-los retornar ao estabelecimento, sempre que exigido pela Fiscalização.

Art. 193

– Ao cessar ou interromper sua atividade mercantil, o contribuinte deverá requerer baixa de inscrição e exibir ao fisco todos os livros da escrita, para encerramento.

Parágrafo único

– A partir da data de encerramento e depois de visados os livros, deverão os mesmos ser conservados à disposição dos agentes do fisco, por um espaço mínimo de cinco anos.

Art. 194

– Os livros da escrita só poderão ser usados pelos contribuintes depois de registrados e rubricados pelas exatorias, com a assinatura do "Termo de Abertura".

§ 1º

– O registro e a rubrica serão gratuitos.

§ 2º

– Usados que sejam esses livros, até a última página serão eles apresentados à fiscalização de rendas, para exame e "visto", após o que as exatorias neles lavrarão o "Termo de Encerramento", também gratuito.

§ 3º

– A utilização de novos livros, pelos contribuintes, dependerá da apresentação dos anteriores, devidamente encerrados, que deverão ser conservados à disposição do fisco, por um espaço mínimo de cinco anos.

Art. 195

– Os livros da escritura fiscal serão escriturados à tinta, com clareza, sem emendas, rasuras ou borrões.

Art. 196

– Para fazer prova contra o contribuinte os livros fiscais podem ser apreendidos, lavrando-se o termo da ocorrência, que será anexada ao novo livro que o interessado fica obrigado a adotar.

Art. 197

– Cada estabelecimento comercial ou industrial, seja agência, sucursal, ou filial, terá separadamente a escrituração exigida neste Código.

Art. 198

– Os livros referidos no art. 178 não poderão ter a sua escrituração atrasada de mais de 10 dias.

Parágrafo único

– As filiais, sucursais, agências ou representações de estabelecimentos com sede em Minas Gerais, localizadas em outros Estados, submeterão a "visto" o livro "Mercadorias Transferidas" na repartição mineira ali existente.

Capítulo XVI

Dos documentos fiscais

Art. 199

– Para efeito da fiscalização e arrecadação do tributo ficam adotados os seguintes documentos fiscais, que deverão obedecer aos modelos anexos a este Código:

I

Guia de Fiscalização;

II

Ficha Rodoviária;

III

Declaração para Inscrição e Lançamento e Declaração Anual;

IV

Ficha de Inscrição;

V

Guia de Trânsito;

VI

Declaração de Cadastro Rural;

VII

Guia para Aquisição de Verba;

VIII

Nota Fiscal;

IX

Nota de Compra;

X

Nota de Recebimento;

XI

Nota de Entrega;

XII

Manifesto de Carga;

XIII

Relação de Duplicatas.

§ 1º

– Os documentos referidos nos itens I a VI serão impressos pela Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A impressão ou aquisição dos documentos fiscais citados nos itens VII a XIII ficará a cargo do contribuinte.

§ 3º

– O comprador de mercadoria, salvo o consumidor, é obrigado a exigir os documentos fiscais de quem deva emiti-los, ficando sujeito às mesmas penalidades aplicáveis pela infração.

Seção I

Da Guia de Fiscalização

Art. 200

– Aquele que efetuar operações tributáveis ou não que impliquem em movimentação de produtos ou mercadorias para fora da localidade ou do Estado, é obrigado a acobertar o transporte por "Guia de Fiscalização", que lhe será fornecida pela Coletoria.

§ 1º

– Poderá ser fornecido um caderno de "Guia de Fiscalização" a industriais e comerciantes atacadistas ou àqueles que comprovarem a necessidade de movimentação habitual de produtos ou mercadorias para fora da localidade ou do Estado.

§ 2º

– Em caso de necessidade comprovada, os Delegados Fiscais poderão autorizar a venda de mais de um caderno ao industrial ou comerciante atacadista.

§ 3º

– A Coletoria não fornecerá novo caderno, sem que seja feita a exibição do anteriormente adquirido, que depois da necessária conferência, voltará a posse do contribuinte, para mantê-lo conservado no estabelecimento, juntamente com os demais livros e documentos fiscais. Verificando-se falta de vias de guias, ou outras irregularidades, o coletor solicitará a imediata intervenção de um funcionário fiscal, para apuração da ocorrência e aplicação do disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º

– Qualquer irregularidade no preenchimento e utilização da "Guia de Fiscalização" acarretará ao contribuinte a suspensão do fornecimento de caderno, passando a emissão a ser feita diretamente pelas Coletorias, mediante o pagamento prévio dos tributos.

Art. 201

– O contribuinte que provar a sua condição de produtor rural, não de simples proprietário de terrenos rurais, bem como o invernista, terá direito à aquisição de caderno de "Guia de Fiscalização", para acobertar o trânsito de seus produtos exclusivamente dentro do Estado.

§ 1º

– Para efeito de fiscalização e a fim de evitar utilização em remessa para fora do Estado, o caderno fornecido ao produtor ou ao invernista deverá conter em todas as vias das guias a expressão "Produtor Rural", mediante carimbo aposto pela Coletoria.

§ 2º

– O produtor rural, para efeito de provar essa condição, deverá observar o que dispõe o art. 225.

§ 3º

– Na conformidade do disposto no parágrafo primeiro, a "Guia de Fiscalização", carimbada com a expressão "Produtor Rural", não terá validade nos Postos de Fiscalização de fronteira e nem nas estações do embarque, quando se tratar de despacho para fora do Estado.

Art. 202

– Na remessa para fora do Estado, efetuada por produtor rural ou invernista, a Coletoria fornecerá uma guia de fiscalização, mediante o pagamento prévio dos tributos.

§ 1º

– Excepcionalmente, os produtores rurais que exportarem produtos de rápida deterioração para fora do Estado, poderão requerer à Coletoria permissão para usar cadernos de guias de fiscalização sem o pagamento prévio dos tributos, passando o pagamento a ser feito até o dia 10 de cada mês, com relação às remessas do mês anterior.

§ 2º

– O requerimento será despachado pelo Coletor, "ad-referendum" do Diretor da Receita, a quem será encaminhado pelo Delegado Fiscal.

§ 3º

– No caso previsto neste artigo, bem como no de fornecimento de caderno de que trata o parágrafo primeiro, as guias não poderão conter a expressão "Produtor Rural", aposta por carimbo, em face do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 201.

Art. 203

– A "Guia de Fiscalização" será extraída em quatro vias, por decalque a carbono de dupla face, devendo ser assinada por quem a extrair.

Parágrafo único

– Se a guia for extraída por repartição fiscal, esta circunstância deverá ser mencionada na parte destinada a observações, devendo, todavia, ser também assinada pelo contribuinte ou responsável.

Art. 204

– As quatro vias da "Guia de Fiscalização", que acobertarão o transporte terão a seguinte destinação:

I

A primeira via (branca) acompanhará a mercadoria ou produto até o destino nela indicado, para ser entregue ao destinatário; nas remessas por estrada de ferro, acompanhará a folha ou documentos de despacho para ser entregue ao destinatário, quando da retirada da mercadoria;

II

A segunda via (rosa), que também acompanhará a mercadoria ou produto, deverá ser recolhida pelo primeiro Posto de Fiscalização ou Grupo Volante que interceptar o condutor, ou estação de embarque, anotando na primeira via esse recolhimento, para ser remetida à fiscalização do município de procedência.

III

A terceira veia (azul) ficará no caderno para ser recolhida por agentes do fisco ou pela Coletoria, com as seguintes finalidades:

a

Tratando-se de operação para dentro do Estado, deverá ser remetida à fiscalização do destino,

b

tratando-se de transação para fora do território mineiro, deverá ser enviada diretamente à Repartição Fiscal existente no Estado ou de onde a mercadoria será despachada para o exterior.

IV

A quarta via (branca) é indestacável do caderno.

§ 1º

– No caso de guias de fiscalização emitidas pelas exatorias em nome dos produtores, a 3.ª via será arquivada na pasta do produtor;

§ 2º

– As terceiras vias das guias de fiscalização emitidas pelo próprio produtor serão destacadas pelas exatorias, quando exibidos os respectivos cadernos, contra recibo e também arquivadas na pasta do produtor.

§ 3º

– As terceiras vias das guias de fiscalização referidas nos parágrafos primeiro e segundo deverão permanecer na pasta do contribuinte até o fim do exercício, cujos valor serão somados às operações do ano, após o que terão o destino previsto no artigo 204, n. III, letras "a" e "b".

Art. 205

– Cada guia corresponderá a um despacho.

Parágrafo único

– No caso de redespacho, poderão ser extraídas tantas guias quantas forem necessárias, mencionando-se em cada uma delas o número das demais.

Art. 206

– Os contribuintes que emitirem guias de fiscalização deverão escriturá-las com o preenchimento de todos os seus dados.

Parágrafo único

– No caso de remessa de produtos a armazéns gerais ou a estabelecimentos beneficiadores de produtos, a guia deverá conter, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:

a

remessa em consignação;

b

remessa com autorização de venda;

c

remessa sem autorização de venda.

Art. 207

– A distribuição dos cadernos de "Guia de Fiscalização" será feita exclusivamente por intermédio das Delegacias Fiscais que os requisitarão à Diretoria da Receita.

§ 1º

– Os cadernos serão recebidos pessoalmente pelos Delegados Fiscais ou por funcionários credenciados por aquelas autoridades.

§ 2º

– A entrega dos cadernos de "Guia de Fiscalização" se processará mediante uma relação em duas vias, da qual constarão a série e os números dos cadernos.

§ 3º

– A primeira via dessa relação, com recibo do responsável, ficará em poder da Diretoria da Receita; a segunda via pertencerá ao arquivo da Delegacia.

Art. 208

– As Delegacias Fiscais distribuirão os cadernos de "Guia de Fiscalização" às exatorias que os requisitarem.

§ 1º

– Recebidos os cadernos, as coletorias deverão apor, imediatamente, em todas as vias das guias, o carimbo da repartição.

§ 2º

– As exatorias deverão comunicar aos Delegados Fiscais, até o dia 5 de cada mês, os números dos cadernos vendidos no mês anterior em nome de seus adquirentes, inclusive os números de suas inscrições.

Art. 209

– O exator venderá o caderno pelo preço de custo fixado pela Imprensa Oficial do Estado, ao contribuinte que ele tenha direito, mantendo na repartição um livro especial de registro, com colunas próprias para recibo do adquirente e número de sua inscrição.

Parágrafo único

– O exator só poderá fornecer caderno de "Guia de Fiscalização", ao próprio contribuinte, mediante a apresentação de sua "Ficha de Inscrição", ou a seu representante legal, que apresentar documento comprobatório dessa qualidade o qual será arquivada na coletoria.

Art. 210

– As guias de fiscalização emitidas para acobertar trânsito de gado bovino deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

I

Indicação do número de rezes, com a discriminação, nas colunas próprias, da quantidade, espécie, valor e era do gado;

II

Indicação da marca do produtor, invernista ou mercador solicitante da guia de fiscalização, com esclarecimento de possuírem ou não as rezes outras marcas e carimbos;

III

No caso de eventual deslocamento de gado, feito por produtor ou invernista, para outro município do Estado, a guia de fiscalização somente será fornecida, mediante prova de que tal deslocamento ou remoção se fará para imóvel que ao interessado pertença, ou de que seja arrendatário.

IV

No caso do item anterior, cumpre à repartição exatora que fornecer guia de fiscalização encaminhar a 2ª via da respectiva guia à Delegacia Fiscal sob cuja jurisdição esteja o município do destino, anotada na primeira via essa circunstância.

Art. 211

– O prazo de validade da "Guia de Fiscalização" como documento hábil para acobertar o transporte de produto ou mercadoria será:

I

De dez (10) dias, quando se tratar de mercadoria ou produto a ser transportado por estrada de rodagem ou de ferro, por via fluvial ou aérea;

II

Quando se tratar de condução de semoventes:

a

de 15 dias, para um percurso de até 150 quilômetros;

b

de 25 dias, para percurso de mais de 150 quilômetros até 300 quilômetros;

c

de 40 dias, para percurso superior a 300 quilômetros.

§ 1º

– Quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado, será fixado novo prazo de validade da "guia" de acordo com as circunstâncias e a critério da fiscalização.

§ 2º

– A revalidação do prazo das guias de fiscalização, prevista no parágrafo primeiro, poderá ser feita pelas Delegacias Fiscais, pelas Coletorias, pelos Grupos Volantes e pelos Postos de Fiscalização, com observância das seguintes normas:

a

comprovação da existência de motivo justificado, tais como: interrupção do tráfego, avaria no veículo e todos os demais casos fortuitos ou de evidente força maior e de fácil verificação;

b

demonstração de que a guia está regularmente preenchida e de que o transportador satisfez todas as exigências legais;

c

fixação do novo prazo para o tempo estritamente necessário, observados os limites máximos deste artigo.

Seção II

Da "Ficha Rodoviária"

Art. 212

– A "Ficha Rodoviária" é um documento fiscal supletivo destinado a acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro:

I

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização de Fronteira, em troca de via, cópia ou documento equivalente ao manifesto de carga;

II

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização internos ou pelos Grupos Volantes, em virtude de apreensão dos documentos originais;

III

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes, no caso de cobrança de tributos e multas, por inexistência de guia de fiscalização ou por inexistência de nota fiscal no caso de transporte no mesmo distrito administrativo;

IV

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes em troca de Guia de Fiscalização que contenha a expressão "a ordem, ou a vender"; nesse caso deverá ser extraída, pelo comprador, a nota de compra, com observação das normas do Capítulo XII;

V

Quando emitida pelos Postos de Fiscalização ou Grupos Volantes em troca da Guia de Fiscalização que consigne valor considerado irrisório.

§ 1º

– Na hipótese do item I, será extraída uma só "Ficha" para acobertar a carga de cada veículo.

§ 2º

– No caso do n. V não se fará nenhuma outra exigência, salvo se houver diferença quanto ao peso, quantidade e espécie.

Art. 213

– A "Ficha Rodoviária" será extraída em três vias:

I

A primeira via será entregue ao transportador, para acobertar o trânsito da mercadoria;

II

A segunda via terá as seguintes finalidades:

a

no caso do item I, do artigo 212, permanecerá no Posto de Fronteira, aguardando o retorno do veículo, pelo prazo de vinte dias, ocasião em que será juntada as Notas de Recebimento, se entregues, aos documentos permutados para sua remessa ao Serviço de Cadastro e Análise Fiscal. Se, no prazo de vinte dias, o veículo não retornar ao Posto, o respectivo encarregado fará, da mesma forma, a remessa dos documentos permutados àquele órgão, mesmo sem as Notas de Recebimentos, apontando essa ocorrência; nesse último caso, a segunda via permanecerá no Posto;

b

nos casos dos itens II e III, do artigo 212, a autoridade que emitir a "Ficha" a encaminhará à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado o município de destino do produto ou mercadoria.

III

A terceira via, indestacável do caderno, fará parte integrante do arquivo do Posto.

§ 1º

– A "Ficha Rodoviária" será numerada em ordem crescente e enfeixada em blocos uniformes de cem folhas, obedecendo, para seu uso, as mesmas regras estabelecidas para distribuição dos cadernos de "Guia de Fiscalização".

§ 2º

– As segundas vias das "Fichas Rodoviárias" emitidas pelos Postos de Fiscalização, Grupo Volante, Fiscais de Rendas ou Repartições Fiscais, quando o contribuinte for produtor rural, serão arquivadas na pasta do produtor, depois de terminados os expedientes relativos às mesmas.

Art. 214

– Os prazos de validade da "Ficha Rodoviária" são os mesmos previstos para a "Guia de Fiscalização".

Seção III

Das declarações do contribuinte

Art. 215

– No ato da inscrição, o interessado é obrigado a preencher a "Declaração para Inscrição e Lançamento", em duas vias que deverá conter os seguintes dados:

I

Elementos identificadores da firma;

II

Capital registrado;

III

Valor das instalações, móveis e utensílios;

IV

Estoque de mercadorias com que inicia a atividade;

V

Valor locativo do estabelecimento;

VI

Número de empregados;

VII

Despesa mensal do estabelecimento;

VIII

Número de registro da Junta Comercial.

§ 1º

– A "Declaração" a que se refere este artigo será preenchida em duas vias, destinando-se a primeira ao arquivo da Coletoria e a segunda à Fiscalização.

§ 2º

– Tratando-se de pessoa jurídica, legalmente organizada, as duas vias da "Declaração" serão assinadas pela razão social.

§ 3º

– Em se tratando de sociedade irregular ou de fato, a "Declaração" será feita em nome da razão social e assinada, individualmente, por todos os sócios.

Art. 216

– Todos os contribuintes do imposto, excetuados aqueles que forem lançados por estimativa, deverão apresentar, até 30 de abril de cada ano, declaração com os seguintes elementos:

I

Cópia do balanço do ativo e passivo;

II

Cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

III

Demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção.

§ 1º

– A declaração será dada em impresso próprio fornecido pela Secretaria das Finanças.

§ 2º

– Quando o contribuinte mantiver apenas escrita fiscal será obrigado a apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, o inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro do ano anterior, juntamente com a "Declaração" a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

– Independentemente das "declarações" referidas nesta Seção, todos os contribuintes são obrigados a fornecer ao Fisco informações sobre qualquer ato ou fato que altere a vida do estabelecimento.

Seção IV

Da "Ficha de Inscrição"

Art. 217

– Depois de feita a inscrição, a Coletoria fornecerá ao contribuinte uma "Ficha de Inscrição".

§ 1º

– A "Ficha de Inscrição" conterá os seguintes dados:

a

número de inscrição;

b

número do contribuinte;

c

localização do estabelecimento;

d

espécie de atividade;

e

natureza do estabelecimento, se filial, sucursal, agência, representante, depósito, etc.

§ 2º

– No caso de extravio ou perda, será fornecida a requerimento do contribuinte, nova "Ficha de Inscrição" que reproduzirá os elementos da original, com indicação de se tratar de segunda via.

§ 3º

– Em se tratando de estabelecimento cujo movimento comercial indique a necessidade do uso de mais de uma "Ficha", ser-lhe-ão fornecidas tantas vias quantas forem suficientes, identificando-se cada uma delas por uma letra do alfabeto.

Art. 218

– A repartição fiscal, ao promover a inscrição do contribuinte, deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do código de cada município, conforme relação que acompanha este Código, antes do número da respectiva inscrição.

Parágrafo único

– O número da inscrição deverá ser obrigatoriamente indicado em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes.

Art. 219

– O contribuinte é obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a exibir a "Ficha de Inscrição" ao vendedor, no ato da compra.

§ 1º

– Quando se tratar de produto a ser vendido, caso em que o comprador ainda não é conhecido , o produtor ou seu preposto é obrigado a conduzir a "Ficha de Inscrição" para ser exibida às autoridades fiscais, quando solicitada.

§ 2º

– O vendedor é obrigado a exigir do comprador a exibição da "Ficha de Inscrição".

Seção V

Da Guia de Trânsito

Art. 220

– As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados que se destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro, deverão, no seu trajeto em Minas Gerais, ser obrigatoriamente, acompanhados por uma "Guia de Trânsito".

Parágrafo único

– A "Guia de Trânsito" será preenchida pelo Posto de Fiscalização do lugar onde a mercadoria ou produto der entrada em território mineiro, com base nos documentos do Estado de procedência.

Art. 221

– A "Guia de Trânsito" será de dois modelos, sendo um destinado a acobertar mercadorias ou produtos em geral, e outro usado, exclusivamente, para acobertar o transporte de gado.

§ 1º

– A "Guia" será extraída em três vias, por decalque a carbono de dupla face, devendo a primeira acompanhar a mercadoria ou produto até o Posto de Fiscalização em que deve se verificar a saída, ou estação de embarque, em Minas Gerais, quando será recolhida por um funcionário para ser, imediatamente, enviada à Delegacia Fiscal a que estiver subordinado o Posto de Fiscalização expedidor.

§ 2º

– A segunda via deverá ser encaminhada à mesma Delegacia Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, ou seja, à que estiver subordinado o Posto de Fiscalização.

§ 3º

– A terceira via, indestacável do caderno, ficará fazendo parte integrante do arquivo do Posto expedidor.

§ 4º

– Verificada a regularidade do trânsito e saída das mercadorias e produtos, a Delegacia Fiscal, a que se referem os parágrafos anteriores anexará a 1ª à 2ª via arquivando-as.

§ 5º

– Ultrapassado o prazo marcado para o trânsito, não se verificando a transposição da fronteira, a autoridade fiscal, em poder da qual se encontra a segunda via, providenciará as diligências necessárias para ser responsabilizado o transportador.

Art. 222

– Quando as mercadorias ou produtos forem desembarcados em estação ferroviária, situada em Minas Gerais, a fim de serem conduzidas por outro meio de transporte ao ponto final de destino, a "Guia de Trânsito" será expedida pelo funcionário fiscal do lugar onde for reiniciado o transporte ou condução.

§ 1º

– As "Guias de Trânsito" destinadas a acompanhar produtos ou mercadorias que tenham de ser redespachados em estação de embarques situada em território mineiro, terão a sua validade reconhecida apenas até o lugar onde seja feito o redespacho, transportadas por estrada de rodagem a "Guia de Trânsito", emitida pelo Posto de entrada, será substituída ou revalidada pela repartição fiscal do lugar onde deva ser feito o transbordo.

Art. 223

– A remessa de ambas as vias das "Guias de Trânsito" à Delegacia Fiscal, conforme dispõem os artigos anteriores, deverá ser feita em carga especial, mediante recibo, ou relacionada em ofício, sob registro postal, de forma a que se possa manter um perfeito controle.

Art. 224

– A validade da "Guia de Trânsito" será:

I

de 30 dias, quando se tratar de semovente;

II

de 10 dias, quando se tratar de outros produtos ou mercadorias.

§ 1º

– O produto ou mercadoria somente poderá ser liberado no Posto de Fiscalização de saída ou na estação de embarque, mediante apresentação da "Guia de Trânsito", que não poderá conter rasuras, emendas ou borrões nem ser substituída por outro documento.

§ 2º

– Se o interessado não satisfizer às exigências deste artigo, as mercadorias ou produtos serão consideradas de origem mineira e sujeitos aos tributos estaduais.

Seção VI

Da "Declaração de Cadastro Rural"

Art. 225

– Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, ou possuidores a qualquer título, de terrenos rurais, ficam obrigados a apresentar à Coletoria Estadual de propriedade, declaração escrita com os seguintes elementos:

I

Nome do produtor e número de sua inscrição;

II

Localização e denominação da propriedade;

III

Área total;

IV

Área cultivada;

V

Discriminação das espécies cultivadas;

VI

Discriminação das benfeitorias, acessórios e máquinas;

VII

Safra do ano anterior e previsão da safra do exercício;

VIII

Discriminação da quantidade, espécie, era e qualidade do gado.

Art. 226

– A "Declaração" referida no artigo anterior deverá ser apresentada por ocasião do recolhimento do imposto territorial, em abril ou julho de cada ano, conforme o caso.

Art. 227

– O cadastro rural será efetuado pelos coletores com a colaboração da fiscalização de rendas, ficando os Delegados Fiscais encarregados de orientar os trabalhos.

Art. 228

– Os coletores deverão organizar pastas em nome dos contribuintes, onde serão arquivadas as declarações referidas neste Código.

Art. 229

– Os produtores que não preencherem a "Declaração" referida no artigo 225 ficarão impedidos de adquirir cadernos de "Guia de Fiscalização".

Seção VII

Da "Guia para Aquisição de Verba"

Art. 230

– O pagamento do imposto pelos comerciantes e industriais será feito mediante a emissão de uma "Guia para Aquisição de Verba".

§ 1º

– A "Guia para Aquisição de Verba" será extraída por decalque a carbono de dupla face, em três vias, que terão os seguintes destinos:

a

a primeira via, depois de autenticada pelo coletor, será devolvida ao contribuinte, juntamente com o conhecimento respectivo;

b

a segunda via ficará em poder do coletor para anexação do balancete mensal;

c

a terceira via será remetida pelo coletor à Fiscalização de Rendas.

Art. 231

– A "Guia" conterá espaço para anotação do número da emissão, bem como o número de inscrição do contribuinte.

§ 1º

– O contribuinte deverá numerar em ordem crescente as guias que emitir, arquivando-as na mesma ordem.

§ 2º

– Da "Guia" deverá constar a quantia que se recolhe a título exclusivo do imposto sobre vendas e consignações, cuja importância será levada para o livro "Registro de Pagamento por Verba".

§ 3º

– A importância consignada na "Guia" deverá corresponder ao imposto devido sobre operações que nela estiverem discriminadas.

§ 4º

– Tratando-se de provisão de verba, esta modalidade de recolhimento deverá ser declarada na "Guia".

Seção VIII

Das "Notas Fiscais"

Art. 232

– O comerciante ou industrial que efetuar operações tributárias ou não, que impliquem em movimento de mercadorias ou produtos dentro da mesma localidade, como tal considerado o distrito administrativo, é obrigado a acobertar o transporte por "Nota Fiscal", "Nota de Consignação", ou "Nota de Transferência", conforme a natureza da operação.

§ 1º

– A "Nota Fiscal" será emitida com a indicação de se tratar de venda (à vista, a prazo ou a prestação), consignação, transferência, devolução ou remessa para demonstração.

§ 2º

– Tratando-se de operações não tributáveis, tal circunstância deverá ser declarada, inclusive nos casos de devolução ou remessa para demonstração.

Art. 233

– Todos os comerciantes e industriais são obrigados a emitir uma "Nota Fiscal" para cada venda, consignações ou transferências, salvo o caso de venda até Cr$ 500,00, efetuada diretamente a consumidor.

Art. 234

– As "Notas Fiscais" deverão conter:

I

A denominação "Nota Fiscal";

II

O número de ordem da "Nota", o número da via e o da data da emissão;

III

O nome, endereço e inscrição do emitente;

IV

O nome, endereço e inscrição do destinatário;

V

A natureza da operação, conforme se tratar de venda, consignação, transferência, devolução ou remessa para demonstração;

VI

A discriminação das mercadorias, seu preço unitário e total;

VII

O meio de transporte.

§ 1º

– O número e a data da "Nota", quando relativa à remessa para demonstração, serão indicadas na "Nota" que for emitida por ocasião do retorno da mercadoria.

§ 2º

– A "Nota Fiscal" referente a operação não sujeita a imposto deverá conter a indicação do dispositivo legal que estabeleceu a isenção.

§ 3º

– A "Nota Fiscal" será extraída por decalque a carbono de dupla face, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

a

a primeira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, podendo ser entregue ou enviada ao destinatário, quando se tratar de operações para fora da localidade;

b

a segunda via será remetida pelo emitente à repartição fiscal, onde se achar inscrito, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão;

c

a terceira via, indestacável do caderno, será conservada no estabelecimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, para ser exibida à Fiscalização de Rendas do Estado.

Art. 235

– As "Notas Fiscais" deverão ser numeradas, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixadas em blocos uniformes de 50, no máximo, por série indicada com letras maiúsculas do alfabeto.

§ 1º

– Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada na série seguinte, obedecida a ordem alfabética.

§ 2º

– A emissão da "Nota Fiscal" será feita pela numeração crescente, de cada bloco, e este só será utilizado também pela numeração crescente, quando todos os demais, de numeração inferior, estejam simultaneamente em uso ou já esgotados.

§ 3º

– Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de notas.

§ 4º

– Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, etc. terá talonário próprio.

§ 5º

– Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade for mecanizado, poderá ser autorizado o uso de jogos soltos de documentos incluídas as notas faturas, desde que as primeiras vias dos documentos sejam copiadas em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.

§ 6º

– No caso do parágrafo anterior, as terceiras vias dos documentos serão arquivadas em ordem numérica.

Seção IX

Da "Nota de Entrega"

Art. 236

– A "Nota de Entrega" será emitida pelos armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, no ato da saída da mercadoria ou produto, exceto quando estes tenham sido recebidos em consignação, caso em que será emitida a "Nota Fiscal".

§ 1º

– Aplica-se à "Nota de Entrega" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.

§ 2º

– A "Nota de Entrega" será extraída em três (3) vias por decalque a carbono de dupla face, que terão a seguinte destinação:

a

a primeira via acobertará o produto ou mercadoria no seu transporte dentro da mesma localidade, considerado como tal o distrito administrativo, podendo ser entregue ou enviada ao destinatário, quando se tratar de operação para fora da localidade;

b

a segunda via será enviada ao remetente do produto ou mercadoria, para anexação à quarta via da "Guia de Fiscalização" que acobertou a remessa inicial, sendo indispensável a anotação do pagamento do imposto, com citação do respectivo conhecimento, quando não se tratar de venda feita em nome e por conta do consignante;

c

a terceira via, indestacável do caderno, será conservada no estabelecimento, para ser recolhida pela Fiscalização de Rendas.

§ 3º

– Da "Nota de Entrega" deverão constar o nome, endereço e inscrição do destinatário, bem como todos os elementos identificadores do veículo e do transportador.

Seção X

Da "Nota de Recebimento"

Art. 237

– A "Nota de Recebimento" será emitida em duas vias, a carbono, pelas cooperativas, armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, bem como por todos os que receberem mercadoria ou produto procedente de outra Unidade da federação, por estrada de rodagem.

§ 1º

– Aplica-se à "Nota de Recebimento" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.

§ 2º

– A primeira via da "Nota de Recebimento" será entregue ao transportador da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, para que este a receba pela primeira via. Se não retornar pela mesma via ou permanecer no território mineiro, o transportador deverá, dentro de dez (10) dias, entregar a primeira via à repartição fiscal mais próxima, para que esta remeta ao Serviço de Fiscalização de Rendas da Secretaria das Finanças.

§ 3º

– Nas remessas de produtos a cooperativas, armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, estes emitirão a "Nota de Recebimento", entregando ou enviando a primeira via ao associado ou remetente, para que este faça sua anexação à quarta via da guia de fiscalização que acobertou a remessa, observando, quando for o caso, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

– A segunda via da "Nota de recebimento" será conservada no estabelecimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, para ser exibida à Fiscalização de Rendas do Estado.

Art. 238

– Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas de consumo, a não comerciante, será emitida, pelo adquirente, uma "Nota de Compra".

§ 1º

– Aplica-se à "Nota de Compra" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.

§ 2º

– A "Nota de Compra" será extraída, no ato da operação, por decalque a carbono, no mínimo em três vias, uma das quais será obrigatoriamente enviada ao vendedor, outra remetida à repartição fiscal onde o emitente se acha inscrito, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, e a restante ficará em poder do comprador por cinco anos, pelo menos, para ser exibida à Fiscalização.

§ 3º

– Na aquisição de produtos rurais a intermediários não inscritos, os adquirentes emitirão "Nota de Compra" em nome deste, observado no artigo 170, parágrafo 4.º deste Decreto.

§ 4º

– A "Nota de Compra" conterá as seguintes indicações:

a

elementos identificadores do estabelecimento comprador;

b

número e via da "Nota";

c

data;

d

nome e endereço do vendedor;

e

nome do transportador e número de sua carteira profissional;

f

número do veículo e local de seu registro;

g

quantidade, espécie, preço unitário e valor total dos produtos.

§ 5º

– O produtor rural ou invernista fica obrigado a apresentar a "Nota de Compra" emitida pelo comerciante ou industrial, juntamente com a guia de fiscalização, ao recolher os tributos devidos na forma do artigo 172, n. II, letra "b", deste Decreto.

Seção XII

Do Manifesto de Carga e da Venda Feita com Utilização de Veículos

Art. 239

– O comerciante ou industrial que realizar venda fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículo, e emissão de notas no ato da operação, por meio de preposto, fornecerá a este um documento comprobatório de sua qualidade, que deverá ser autenticado pela repartição fiscal.

§ 1º

– Se o veículo pertencer a própria empresa, tal fato deve ser declarado, fazendo-se em caso contrário, indicação dos característicos identificadores de cada veículo utilizado.

§ 2º

– A mercadoria transportada será acompanhada de manifesto de carga, em duas vias, pelo menos, do qual deverá constar a numeração dos talões de "Nota Fiscal" em poder do preposto, bem como o número do veículo utilizado.

§ 3º

– O manifesto de carga, numerado em ordem crescente, constará de uma relação discriminada, por espécie, quantidade, valor de todas as mercadorias transportadas.

Art. 240

– A segunda via do manifesto de carga será entregue ao Posto Fiscal da localidade de saída, se houver, ou à repartição fiscal aí sediada, que visará a primeira via, a qual servirá para liberar o trânsito do veículo.

§ 1º

– No retorno do veículo, o condutor entregará as segundas vias das Notas emitidas à mesma repartição que recolheu a segunda via do manifesto. A repartição anotará, nas duas vias do manifesto, os números das notas emitidas e recolhidas, enviando todos os documentos à Delegacia Fiscal da inscrição do contribuinte.

§ 2º

– Se o veículo não retornar dentro de 30 duas, a repartição que recolheu a segunda via do manifesto fará sua remessa à Delegacia Fiscal de inscrição do contribuinte, anotando essa circunstância.

§ 3º

– A Delegacia Fiscal de posse dos documentos referidos nos parágrafos anteriores, diligenciará no sentido de apurar se foi cumprido o disposto no artigo 132, parágrafo 5.º, adotando o procedimento fiscal cabível.

Art. 241

– Os contribuintes de que trata o artigo 239, levarão a soma das notas fiscais emitidas pelos prepostos, logo que recebidas, para o livro "Registro de Vendas à Vista", após aquisição da verba respectiva.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, poderá o contribuinte adotar um livro especial de venda à vista, destinado exclusivamente à escrituração das vendas realizadas fora do estabelecimento.

Seção XIII

Da "Relação de Duplicatas"

Art. 242

– Na entrega de duplicatas a Banco ou a estabelecimento bancário, o emitente deverá apresentar relação dos títulos, em duas vias, da qual constem:

I

Número do título e data da emissão;

II

Nome e endereço do emitente e do sacado;

III

Valor do título e a data do vencimento.

§ 1º

– O banco ou estabelecimento de crédito, no ato do recebimento dos títulos, exigirá a entrega da relação referida neste artigo, visando todas as vias, das quais a primeira será devolvida ao interessado e a segunda retida, pelo estabelecimento de crédito, para ser enviada à repartição fiscal do município em que este estiver situado, até o dia 15 do mês seguinte.

§ 2º

– A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 243

– A duplicata, além de seus elementos essenciais, deverá conter a seguinte declaração: "o imposto sobre vendas e consignações será por verba, nos termos da Lei n.º 1.858 , de 29/12/58, declaração que poderá ser impressa ou aposta por carimbo".

Parágrafo único

– As duplicatas, referentes a operações isentas do imposto ou dispensadas de seu pagamento neste Estado, deverão indicar o dispositivo legal que concedeu a dispensa do tributo.

Capítulo XVII

Da Conclusão Fiscal

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 244

– Para efeito de verificar a exatidão do recolhimento do imposto, a fiscalização fará, anualmente, ou na ocasião em que o contribuinte encerrar a sua atividade, conclusões fiscais, com base nos elementos referidos no artigo 216.

§ 1º

– A não apresentação da "Declaração" prevista no artigo 215, bem como a não exibição de todos os elementos da escrita dará ao Fisco a faculdade de arbitrar o montante das vendas, à vista de dados positivos ao alcance da Fiscalização.

§ 2º

– Apresentados os livros e após comprovação dos elementos declarados, havendo ou não divergência, preencherá o fiscal ficha própria, em 3 vias, que terão o seguinte destino:

a

a primeira via será entregue ao contribuinte;

b

a segunda será destinada à Delegacia Fiscal;

c

a terceira ficará em poder do fiscal que elaborou a conclusão, para instrução de processo administrativo, se for instaurado.

Seção II

Da Conclusão Fiscal do Contribuinte que Mantiver Apenas Escrita Fiscal

Art. 245

– A conclusão fiscal do contribuinte que mantiver apenas escrita fiscal será feita à vista dos elementos desta e de outros que a Fiscalização apurar, observado o seguinte critério:

I

Tomar-se-á, pelo preço de custo, o valor do estoque de mercadorias transferidas do último ano para aquele que se vai fiscalizar;

II

Ao valor referido serão somadas as compras, registradas, referentes ao exercício que se vai fiscalizar;

III

Da soma obtida na forma dos itens anteriores serão subtraídos o estoque de mercadorias transferido para o ano subsequente e as consignações feitas dentro do Estado, a fim de obter o provável valor das mercadorias saídas (preço de custo);

IV

Ao resultado obtido nos termos do item anterior, será adicionada a fim de obter-se o valor mínimo das vendas (preço comercial) a seguinte percentagem:

a

20% – comércio de gêneros alimentícios;

b

25% – ferragens, gêneros correlatos;

c

30% – fazendas, calçados e correlatos;

d

40% – fazendas e correlatos;

e

50% – bares, drogarias, açougues, restaurantes, indústrias, hotéis e pensão;

f

35% – espécies não previstas.

Parágrafo único

– Quando o contribuinte negociar com mercadorias suscetíveis de aplicação de percentagens diferentes, será adotada a correspondente ao artigo predominante no negócio.

Seção III

Da Conclusão Fiscal de Filiais

Art. 246

– A conclusão fiscal de filial, sucursal, agência ou representação de estabelecimentos com sede em outro Estado, será feita à vista dos elementos da escrita fiscal, que a firma é obrigada a possuir, adotado o critério do artigo 245.

Parágrafo único

– Mantendo o estabelecimento central escrita comercial fora do Estado que discrimine o movimento das filiais, poderá a conclusão ser feita à vista dos elementos da referida escrita, pela fiscalização externa de Minas Gerais, se existente, que a enviará à Delegacia Fiscal da jurisdição do município sede da filial.

Art. 247

– A conclusão fiscal das filiais ou sucursais aqui instaladas e cujo estabelecimento sede seja também em território mineiro, se fará através da escrita central, observado o disposto no artigo 245.

Parágrafo único

– Para efeito do artigo anterior, os estabelecimentos, filiais ou dependentes remeterão ao escritório central as 2.ªs vias das guias de recolhimento dos tributos, bem como uma via das notas fiscais emitidas, que serão escrituradas em separado.

Seção IV

Da Conclusão Fiscal dos Lançamentos por Estimativa

Art. 248

– A conclusão fiscal do contribuinte lançado por estimativa será feita pelo critério previsto no artigo 245.

Seção V

Da Conclusão Fiscal dos Contribuintes que Mantiverem Escrita Comercial

Art. 249

– A conclusão fiscal relativa aos estabelecimentos que mantenham escrita comercial será feita como preceituado no artigo 245, tomando-se, porém, em vez da porcentagem referida naquele artigo, o lucro bruto declarado.

Seção VI

Da Conclusão Fiscal de Empresas Industriais

Art. 250

– Com relação às empresas industriais, além da adoção das normas referidas nos artigos 245 e 249, a conclusão fiscal será feita após apuração preliminar dos valores correspondentes ao custo das matérias primas empregadas e na fabricação ao custo dos produtos fabricados.

Art. 251

– A falta de pagamento do imposto sobre vendas e consignações e a inobservância das normas legais sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I

Falta de inscrição:

a

Cr$ 1.000,00 para os pequenos contribuintes;

b

Cr$ 2.500,00 para os demais.

II

Inexistência de livro fiscal, salvo se o contribuinte puder fazer a restauração da escrituração: Cr$ 5.000,00;

III

Não exibição de livros fiscais: Cr$ 5.000,00;

IV

Falta de declaração anual: Cr$ 10.000,00;

V

Transações não registradas ou registradas fora do prazo e falta de emissão de Notas Fiscais: 10% do valor da transação fixado em Cr$ 100,00 o mínimo da penalidade;

VI

Vício ou rasura na escrita fiscal:

a

se resultar prejuízo à Fazenda – Cr$ 5.000,00;

b

nos outros casos por rasura ou emenda – Cr$ 50,00;

VII

Falta de "Guia de Fiscalização" ou de "Nota Fiscal", que acoberte a mercadoria em trânsito, inclusive "Nota de Recebimento": Cr$ 5.000,00. A multa deste item será exigida do condutor, despachante ou transportador, independentemente da cobrança dos tributos devidos na espécie. Idêntica multa será aplicada aos que não atenderem aos pedidos de informações e às intimações fiscais.

VIII

Inobservância do artigo 242, e seus parágrafos: Cr$ 20.000,00 por infração.

Art. 252

– Serão exigidos com a multa de 100% os tributos incidentes sobre o valor de mercadoria transportada sem documento fiscal, independentemente de outra penalidade.

Art. 253

– A aquisição de verba fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 100%, observado o disposto no artigo 259 e seu parágrafo 1.º.

Parágrafo único

– Igual penalidade será aplicada quanto ao pagamento intempestivo ou a menor do imposto.

Art. 254

– O contribuinte lançado que não recolher os seus tributos nos prazos legais incorre na multa de 20 por cento.

§ 1º

– A diferença que se verificar entre o imposto pago por estimativa, anualmente, e o apurado sobre as operações realizadas, será recebida sem multa se o contribuinte, espontaneamente, recolher à Coletoria a importância em débito, até 31 de janeiro seguinte.

§ 2º

– A diferença apurada em conclusão final do contribuinte lançado será arrecadada, excedido o prazo previsto no parágrafo anterior, com a multa de 100%.

§ 3º

– Dentro de 20 dias, contados da notificação, que coincidirá com a da conclusão fiscal, poderá a fiscalização arrecadar a diferença de que trata o parágrafo anterior, com a multa de 20%.

Art. 255

– A diferença encontrada em conclusão fiscal de contribuinte que mantém escrita fiscal completa será arrecadada com a multa de 100%.

§ 1º

– Havendo dolo ou má fé, a multa será de 200%.

§ 2º

– Na conclusão fiscal por motivo de cessação de atividade ou mudança de ramo de negócio, antes de encerrado o exercício, a diferença poderá ser arrecadada pela fiscalização de rendas com a multa de 20%, desde que o recolhimento se faça independentemente de notificação.

§ 3º

– Tratando-se de diferença apurada em conclusão fiscal não pode o contribuinte fazer o seu pagamento na Coletoria com a multa de 20%, ressalvado, entretanto, a faculdade prevista no artigo 254, parágrafo 1.º.

Art. 256

– Sujeita-se à multa de 10% sobre o valor da operação aquele que fraudar, por qualquer meio, a Fazenda Pública, inclusive por declaração infiel.

Art. 257

– A não exibição da Nota de Compra sujeitará o contribuinte à multa de 5% sobre o valor da operação.

Art. 258

– No caso de inexistência do destinatário indicado nos documentos fiscais, a multa será de 3 (três) vezes o valor dos tributos.

Parágrafo único

– O transportador responderá pela multa deste artigo, se, existindo o destinatário, não tiver sido este o adquirente.

Art. 259

– As multas cominadas neste título, com exceção das aplicadas isoladamente, e as relativas a contribuintes lançados, poderão ser recebidas com redução de 50%, desde que recolhidas, com o principal, dentro de 20 dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito, a multa será reduzida a 20%.

§ 2º

– O disposto no artigo anterior não se aplica às diferenças resultantes de conclusão fiscal, ressalvada a hipótese prevista no artigo 254, parágrafo 1.º.

§ 3º

– As infrações para as quais não haja penalidade especificada, sujeitarão o contribuinte do imposto à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 20.000,00, graduada de acordo com a gravidade da situação e a repercussão desta sobre os interesses da Fazenda, da seguinte maneira:

a

sendo a mercadoria de valor até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 200,00;

b

idem até Cr$ 20.000,00 – Cr$ 500,00;

c

idem até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 1.000,00;

d

idem até Cr$ 200.000,00 – Cr$ 5.000,00;

e

idem até Cr$ 500.000,00 – Cr$ 10.000,00;

f

idem acima de Cr$ 500.000,00 – Cr$ 20.000,00.

§ 4º

– Sujeitar-se-á à multa de Cr$ 20.000,00 o contribuinte que não cumprir a intimação de observância de regime especial no prazo fixado ou deixar de observá-la rigorosamente.

Art. 260

– Sem prejuízo das multas previstas pela inobservância das normas vigentes e relacionadas com a fiscalização e arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, serão impostas aos contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do imposto por selagem mecânica, as seguintes penalidades:

I

Cr$ 5.000,00:

a

pelo descumprimento das obrigações relacionadas na Seção II, do Capítulo VIII;

b

por escrituração com emendas, rasuras e borrões, do livro referido no artigo 189;

c

por escrituração do mesmo livro com inobservância do disposto no art. 190;

II

Cr$ 10.000,00:

a

pelo uso de tipo de tinta diferente do aprovado;

b

pelo fornecimento de tinta de qualidade diversa da aprovada;

III

Cr$ 20.000,00 – pela falta de comunicações referidas neste decreto, especialmente no artigo 160.

IV

Cr$ 40.000,00 – pela recusa em permitir a fiscalização examinar ou fazer qualquer verificação que se refira à máquina, escrita comercial ou documentos.

V

Cr$ 50.000,00 – por fraude ou tentativa de fraude.

Capítulo XIX

Do Regime Especial

Seção I

Da Imposição do Regime

Art. 261

– Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das suas vendas ou consignações, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que a Diretoria da Receita determinar, a observar regime especial de conformidade com o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicação da multa cabível na espécie.

Parágrafo único

– Se, apesar de submetido a um dos regimes especiais adiante indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco ou criar embaraços à ação fiscal, poderá o Diretor da Receita determinar a adoção de outro sistema de controle a que se submeterá o mesmo contribuinte.

Art. 262

– Quando um funcionário fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo anterior, representará ao Delegado Fiscal sobre a necessidade da imposição do regime especial.

§ 1º

– Verificada a procedência da representação, o Delegado Fiscal comunicará ao Diretor da Receita, que expedirá intimação ao contribuinte para que observe o regime especial, dentro de um prazo que será fixado entre os limites de três a trinta dias.

§ 2º

– Se o contribuinte não der recibo da intimação referida no parágrafo anterior, será ela publicada no "Minas Gerais".

Seção II

Do Regime Especial nas Vendas à Vista

Art. 263

– Nas vendas à vista o consumidor, desde que se verifique uma das hipóteses previstas no artigo 261, o vendedor será obrigado, nos termos da intimação que receber, a fornecer ao comprador notas de venda, devidamente autenticadas na forma do artigo 265, nas quais declarará o total da operação e a sua data, podendo a Delegacia Fiscal exigir, além destas indicações a especificação dos produtos vendidos e o preço de cada um.

§ 1º

– Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão, impressas ou por carimbo, indicações de sua via e número de ordem, nome do vendedor, endereço e número de inscrição.

§ 2º

– Tratando-se das vendas previstas neste artigo e superiores a Cr$ 300,00, desde que o pagamento não se efetue no prazo de trinta dias, será emitida duplicata, cujo número se lançará não só no "Registro de Duplicatas" mas também no "Registro de Vendas Mensais".

Seção III

Da Autenticação, Carga ou Descarga de Notas, Cadernos e Bobinas

Art. 264

– Nos regimes especiais previstos neste título, as notas, cadernos, bobinas das máquinas ou o que for destinado ao registro da operação, serão carregados e descarregados em livro especial denominado "Registro de Notas" sendo obrigatoriamente conservados no estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à medida que forem usados, mas sempre por funcionário fiscal.

Parágrafo único

– O contribuinte poderá destacar, diariamente, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento da descarga referida neste artigo.

Art. 265

– Os blocos de notas, cadernos, bobinas, "Registro de Vendas Mensais", ou o que for destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pelo funcionário competente da Fiscalização de Rendas.

Parágrafo único

– Em casos especiais, por determinação do Delegado Fiscal, serão previamente visadas todas as notas de cada bloco ou folhas de cadernos.

Art. 266

– No livro "Registro de Pagamento por Verba" será declarado, pelos funcionários fiscais, qual o sistema especial de anotação adotado no estabelecimento.

Seção IV

Do Regime Especial nas Vendas a Prazo

Art. 267

– Nas vendas a prazo e nas vendas a comerciantes, ainda que à vista, quando o vendedor estiver sujeito ao regime especial, será obrigado a submeter ao "visto" do Fisco, antes de usadas, todas as notas de entrega e notas ou faturas de vendas.

Parágrafo único

– As notas serão extraídas em duas vias, no mínimo, sendo uma delas entregue, obrigatoriamente, ao comprador, para utilizá-la como lhe convier, e outra extraída a carbono, que ficará presa ao bloco e será conservada pelo vendedor, pelo menos até ser feita a descarga a que se refere o artigo 264.

Art. 268

– As notas referidas no artigo anterior poderão ser submetidas por outras, também autenticadas, na forma do artigo 265, com uma única via as quais trarão a importância impressa dispensadas a discriminação dos produtos vendidos e a data da Operação.

§ 1º

– Os nomes dos estabelecimentos e do vendedor, bem como o endereço e número de inscrição poderão ser indicados por carimbo.

§ 2º

– Essas notas serão também numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importância.

§ 3º

– As notas só serão destacadas dos seus blocos no ato da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem soltas e constituindo o aproveitamento destas sonegação do imposto.

Art. 269

– Os blocos de notas em uso ficarão à vista do público.

Art. 270

– Desde que o comprador esteja presente, será o vendedor sujeito a regime especial, dispensado da obrigação referida no artigo 263, se preferir lançar a importância da operação em cadernos ou usar máquinas registradoras, com bobinas, fazendo tais registros no ato da venda e à vista do público.

Parágrafo único

– Os cadernos e as bobinas das máquinas serão autenticados, na forma do artigo 264 e numerados seguidamente, contendo aqueles o nome do contribuinte, endereço e número de inscrição.

Art. 271

– As vendas referidas no item IV, do artigo 115, quando efetuadas por estabelecimento sujeito a regime especial, serão diariamente anotadas em livro que se denominará "Registro de Vendas Mensais".

§ 1º

– Este livro, que obedecerá ao tipo "Contas Correntes", será autenticado na forma do artigo 264, nele devendo figurar o nome e endereço do comprador, anotação das vendas por ordem cronológica, com designação da mercadoria vendida, quantidade e preço, somas mensais, pagamentos feitos e suas datas, o número das duplicatas que forem emitidas na forma do parágrafo seguinte.

Art. 272

– Cinco dias antes, no mínimo, de se esgotarem os livros referidos neste Capítulo e sujeitos ao visto prévio do Fisco, na vigência do Regime Especial, as notas, cadernos, bobinas ou o que for destinado à anotação de vendas, os contribuintes se comunicarão com as repartições arrecadadoras competentes, a fim de que, por intermédio dessas repartições, seja regularizado o material ou determinada a maneira como o proprietário contribuinte providenciará essa regularização.

Parágrafo único

– De toda comunicação dar-se-á recibo ao contribuinte, assim como instrução por escrito, das providências que deverá tomar.

Título VI

Imposto sobre Minério

Capítulo I

Da Incidência

Art. 273

– O imposto sobre minério (parte do Estado na tributação prevista no Código de Minas) incide sobre a produção efetiva da jazida ou mina, sobre todas as substâncias minerais ou fósseis, quer provenham de pesquisas ou lavra, quer de mina garantida pelo artigo 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946, que sejam obtidas por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.

§ 1º

– A incidência determinada neste artigo abrange a produção efetiva de granito, gnais ou diabásio.

§ 2º

– O beneficiamento de minério, visando sua simples purificação ou forma mais conveniente, não acarretará outra tributação senão a referida neste artigo.

§ 3º

– A indústria de beneficiamento que importa na alteração da constituição química do produto, será tributada como atividade distinta da mineração, na forma comum da legislação tributária do Estado.

Capítulo II

Das Alíquotas

Art. 274

– O imposto sobre minério incide sobre o valor da produção efetiva da jazida ou mina, à base de três por cento para o Estado e dois por cento para o município de produção.

Capítulo III

Da Base para Incidência

Art. 275

– O valor da produção efetiva sobre o qual incide o imposto sobre minério, será o que for estabelecido anualmente para cada minério ou mina, pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda.

§ 1º

– Enquanto não forem publicados os novos valores dos minérios, serão observados os estabelecidos para o exercício anterior, ressalvado o direito da exigência da diferença, se houver, ou da sua restituição se for o caso.

§ 2º

– Na hipótese de fontes de águas minerais, termais ou gasosas, o imposto será cobrado à base de utilização das águas e gases.

Capítulo IV

Das isenções

Art. 276

– Não estão sujeitos ao imposto sobre minério:

I

Os minérios de comprovado valor histórico ou para fins científicos, à vista de parecer do Departamento Nacional da Produção Mineral, quando destinados a museus, institutos históricos ou centros de estudos científicos;

II

Carvão e petróleo.

Capítulo V

Do Contribuinte

Art. 277

– O imposto sobre minério é devido pelo minerador habilitado, quanto às substâncias minerais ou fósseis, provenientes de pesquisa ou lavra, ou minas garantida pelo artigo 21, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946.

§ 1º

– Quanto a minério obtido por faiscação ou garimpagem ou por trabalhos assemelhados, o imposto é devido pelo primeiro comprador ou beneficiador.

§ 2º

– As indústrias estabelecidas no Estado, poderão recolher o imposto, com relação aos minérios que lhes são remetidos diretamente pelos mineradores, desde que, previamente, assumam essa obrigação, mediante termo de responsabilidade, assinado perante a Diretoria da Receita.

Capítulo VI

Da Arrecadação

Art. 278

– O imposto sobre minério será recolhido à Coletoria do Município da situação da jazida ou mina.

§ 1º

– A parte do município poderá ser arrecadada pelo Estado, juntamente com o imposto a este devido.

§ 2º

– Quando arrecadada pelo Estado, a parte do município será entregue, mensalmente, com a dedução da porcentagem abonada à Repartição arrecadadora.

§ 3º

– A conveniência da arrecadação pelo Estado da parte do município, será manifestada ao Secretário das Finanças, pelo respectivo Prefeito.

§ 4º

– Ao minerador habilitado que possuir, em dois ou mais municípios, uma ou mais jazidas ou minas, bem como ao comprador ou beneficiador de minérios obtidos por trabalhos regulares do gênero da faiscação ou garimpagem, que exercer a sua atividade em mais de um município, será permitido efetuar o recolhimento do imposto, na repartição arrecadadora do município em que estiver a sede do seu escritório.

§ 5º

– Não se arrecadará em um mesmo conhecimento, o imposto referente a minérios remetidos por mais de um minerador, nem proveniente de jazidas ou minas situadas em municípios diferentes.

Art. 279

– Para os fins de abono de porcentagem à Coletoria da procedência do minério bem como pagamento da parte do município, quando arrecadada pelo Estado, a repartição que fizer a arrecadação deverá:

I

Mencionar no corpo do conhecimento expedido o nome do minerador, a espécie e peso do minério, e o município de localização da jazida ou mina;

II

Comunicar, mensalmente, ao Departamento de Coletorias Estaduais, e a Coletoria do município onde estiverem situadas as jazidas ou minas, o total arrecadado, discriminando o responsável, o minerador e os conhecimentos expedidos.

Capítulo VII

Dos Prazos

Art. 280

– O imposto sobre minério será pago à medida que se verificarem os embarques, ou mensalmente, até o dia 10 de cada mês, com base na produção do mês anterior.

Parágrafo único

– O imposto poderá ser recolhido antecipadamente, em relação a minérios destinados a embarques parcelados e em datas diferentes.

Art. 281

– Em relação ao minério utilizado em indústria do próprio minerador, situado no local da jazida, ou mina, o imposto deverá ser pago mensalmente, até o décimo dia útil da cada mês, quanto a produção do mês anterior.

Capítulo VIII

Dos Documentos Fiscais

Art. 282

– Os contribuintes do imposto sobre minério, deverão manter devidamente escriturado o livro "modelo I", a que se referem os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei Federal n.º 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.

Art. 283

– O mercador de minérios adotará, além de outros livros exigidos pela Legislação Fiscal, o de que tratam os artigos 6.º e 10.º, do Decreto-Lei Federal n.º 5.427, de 1943, (modelo 2), destinado ao movimento de compra e venda ou aproveitamento de minérios que adquirir, diretamente das pessoas que obtiverem mediante faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados.

§ 1º

– No livro de "Registro de Compras", os mercadores escriturarão as compras efetuadas aos mineradores habilitados ou a outros mercadores.

§ 2º

– Os mencionados livros deverão ser rubricados pela repartição fiscal de inscrição do contribuinte.

Art. 284

– O contribuinte do imposto sobre minério é obrigado a fornecer à repartição fiscal, a produção mensal, mediante declaração em três vias, extraídas dos livros referidos no artigo 10.

§ 1º

– As três vias da declaração, após receberem o número do conhecimento da arrecadação, terão o seguinte destino: a 1.ª via será remetida ao Serviço de Taxas e Impostos Diversos; a 2.ª via permanecerá na coletoria e a 3.º via será devolvida ao contribuinte.

§ 2º

– A arrecadação do imposto na forma declarada não importa na aceitação definitiva dos dados apresentados.

Art. 285

– Quando transportado ou negociado, o minério deve ser acobertado por guia de fiscalização, aproveitando o mesmo modelo estabelecido para o Imposto sobre Vendas e Consignações.

§ 1º

– Na guia serão mencionados a importância do imposto, o número e data do conhecimento da arrecadação.

§ 2º

– O contribuinte que obtiver concessão para efetuar o pagamento, mensalmente, deverá mencionar na guia que o tributo será recolhido mediante declaração à coletoria.

§ 3º

– Num e noutro caso dos parágrafos anteriores, as guias deverão conter:

a

nome e endereço do contribuinte;

b

nome e endereço do destinatário;

c

espécie do minério;

d

peso, expresso em unidade tributária;

e

valor da partida, observados os valores da pauta oficial.

Art. 286

– As empresas de mineração e os mineradores habilitados, devidamente inscritos na coletoria da situação da jazida ou mina, serão dispensados da emissão da guia de fiscalização, mediante requerimento ao coletor.

§ 1º

– A dispensa referida neste artigo é condicionada à emissão, pelas autoridades competentes, nelas interessadas, de nota fiscal ou guia especial que mandaram confeccionar, que conterão os elementos essenciais à fiscalização, sujeitando-se às mesmas exigências regulamentares estabelecidas para a guia de fiscalização, quanto ao seu uso e prazo de validade.

§ 2º

– Para uso dos documentos acima referidos, o interessado deverá apresentar previamente, à repartição, os blocos impressos daqueles documentos para serem registrados e autenticados, sem o que não terão validade.

Art. 287

– Em se tratando de areia quartzosa, será livre o trânsito, sem documento fiscal, desde que o interessado exiba "Ficha de Inscrição" e prova do recolhimento prévio do imposto, por um período nunca inferior a trinta dias.

Parágrafo único

– O recolhimento se fará tendo em vista o número provável de transporte diário e a tara do veículo.

Capítulo IX

Da Inscrição

Art. 288

– Os contribuintes do imposto sobre minério deverão se inscrever, previamente, na exatoria estadual do seu domicílio.

Parágrafo único

– Feita a inscrição, o coletor fornecerá ao interessado uma "Ficha de Inscrição".

Capítulo X

Da Fiscalização

Art. 289

– Para efeito de fiscalização do imposto sobre minério, os coletores estaduais organizarão um fichário próprio, onde serão arquivadas as declarações dos contribuintes.

Parágrafo único

– Serão arquivadas no referido fichário as segundas vias dos documentos fiscais emitidos.

Capítulo XI

Das Penalidades

Art. 290

– Nenhum produto de jazida ou mina poderá ser transportado, negociado ou aproveitado, sem a prova do recolhimento do imposto ou da regularização do contribuinte perante a Fazenda Pública, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, além da apreensão da mercadoria.

Parágrafo único

– A multa será aplicada em grau mínimo, médio e máximo, de acordo com a gravidade da infração e a repercussão desta sobre os interesses da Fazenda.

Art. 291

– Ficará sujeita a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, a Companhia de Transporte que transportar minério proveniente de jazida, mina, faisqueira ou garimpo, sem a prova do pagamento do imposto ou de achar o remetente submetido ao regime fiscal, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 290.

Art. 292

– A falta de pagamento ou pagamento intempestivo do imposto sujeitará o contribuinte a multa igual a outro tanto do tributo.

§ 1º

– Se o infrator atender a exigência no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, a multa será reduzida a 50%.

§ 2º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar a exatoria para recolher o débito, a multa será reduzida a 20%.

§ 3º

– O disposto neste artigo não se aplica à cobrança feita nos postos de fiscalização internos e de fronteiras, sujeita à multa de 100%, sem qualquer redução.

Art. 293

– No caso de apreensão de minério, lavrar-se-á o respectivo auto, remetendo-se cópia do mesmo à Prefeitura do município da situação da jazida e à Coletoria Federal mais próxima.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Art. 294

– Aos mineradores habilitados, compradores ou beneficiadores de minério obtido por trabalhos regulares do gênero da faiscação e garimpagem, que observarem rigorosamente todas as exigências da legislação federal de Minas, também poderá ser concedida autorização para recolherem o imposto, mensalmente na forma do artigo 280.

Parágrafo único

– A concessão a que se refere esse artigo será dada pela Diretoria da Receita, mediante requerimento da parte, e depois de verificada, em cada caso, a possibilidade de uma eficiente fiscalização.

Art. 295

– Sendo observadas as formalidades exigidas pelo art. 33, do Decreto-Lei n.º 1.895, de 1940, o arrendatário da jazida, que fizer a exploração por conta própria, se equipara ao minerador, para os efeitos deste Código, desde que no contrato de arrendamento tenha assumido o compromisso de todas as obrigações a cargo do minerador.

Parágrafo único

– Salvo o caso referido neste artigo, a exploração da jazida será sempre tida como feita pelo minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou lavra, ou garantido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo considerados como simples mercadores as pessoas que vierem a efetuar operações com minério delas proveniente.

Art. 296

– Nos termos do parágrafo 6.º do artigo 68 do Código de Minas, são atividades de mineração às que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinarias que não podem ser gravados por tributos estaduais, além do limite de 3% do valor da produção efetiva da mina.

Art. 297

– As disposições deste título se aplicam, exclusivamente, aos mineradores regulamente habilitados, e aos compradores ou beneficiadores de minérios obtidos por faiscação ou garimpagem ou trabalhos assemelhados.

Título VII

Do Imposto do Selo

Capítulo I

Da Incidência

Art. 298

– O imposto do Selo incide:

I

Petição dirigida a autoridade judiciária;

II

Folha de processo judicial;

III

Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por desembargador ou por juiz de direito, municipal ou substituto;

IV

Papel ou folha de processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual;

V

Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos;

VI

Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por serventuário ou auxiliar da justiça não remunerado pelo Estado;

VII

Guia de Fiscalização, emitida por atacadista ou fabricante, para acobertar transporte de produtos farmacêuticos destinados a varejistas;

VIII

Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por qualquer autoridade ou servidor da Polícia.

§ 1º

– Para efeito de contabilização e discriminação da receita, o Imposto do Selo será arrecadado sob as denominações seguintes:

a

"Selo de Quota de Previdência", para a tributação prevista nos itens I, II, IV, V e VI;

b

"Selo de Previdência dos Farmacêuticos", para a tributação de que trata o item VII;

c

"Selo Policial", para a tributação prevista no item VIII.

§ 2º

– A incidência do "Selo Comum" não exclui a do "Selo de Quota de Previdência", que será acrescido quando for o caso.

Capítulo II

Da Base para Pagamento

Art. 299

– O imposto do Selo é exigido de acordo com a seguinte tabela:

I

Petição dirigida a autoridade judiciária: Selo de Quota de Previdência – Cr$ 2,00;

II

Folha de processo judicial: Selo de Quota de Previdência – Cr$ 2,00;

III

Ato praticado por desembargador ou por juiz de direito, municipal ou substituto – do total das custas ou emolumentos contados – Selo Comum – 60%;

IV

Papel avulso sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual – Selo de Quota de Previdência, por folha – Cr$ 2,00;

V

Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos – Selo de Quota de Previdência, em cada – Cr$ 10,00;

VI

Ato praticado por serventuário ou auxiliar da justiça não remunerado pelo Estado – do total das custas ou emolumentos percebidos – Selo de Quota de Previdência – 5%;

VII

Guia de Fiscalização emitida por atacadista ou fabricante, para acobertar transporte de produtos farmacêuticos destinados a varejistas – Selo Previdência dos Farmacêuticos, em cada guia – Cr$ 1,00;

VIII

Ato praticado por autoridade ou servidor da Polícia – Selo policial equivalente ao total dos emolumentos taxados pelo Regimento de Custas em vigor.

Capítulo II

Do Prazo para Pagamento

Art. 300

– O Imposto do Selo será recolhido:

I

Antecipadamente, nos casos referidos nos itens I, V, VII e VIII, do artigo 298;

II

Juntamente com as custas contadas no processo, quando se tratar das incidências previstas nos itens II, III e IV, do artigo 298;

III

Na hipótese de que trata o item IV, do artigo 298, o prazo para pagamento será:

a

antecipadamente, nos atos avulsos;

b

mensalmente, até o dia 10, mediante guia, relativamente aos atos praticados nos livros dos cartórios.

Capítulo IV

Da Forma de Pagamento

Art. 301

– O pagamento do Imposto do Selo poderá ser feito por verba, em qualquer hipótese, ou por estampilhas especiais para cada caso, quando se tratar de "Selo Comum", "Selo de Quota de Previdência" ou "Selo Policial".

Capítulo V

Das isenções

Art. 302

– São isentos do Imposto do Selo:

I

Os atos e papéis de interesse exclusivo da Administração;

II

Os atos e papéis referentes a serviços de interesse exclusivo da União, de outros Estados e dos Municípios;

III

Os emolumentos relativos a reconhecimento de firma percebidos pelos serventuários de justiça não remunerados pelo Estado;

IV

Os processos da Justiça Militar, exceto quanto aos documentos oferecidos pelo réu que não seja militar;

V

O beneficiário de justiça gratuita, quando vencido;

VI

O registro inicial ou sua renovação anual de veículos nas repartições de trânsito.

Capítulo VI

Da Fiscalização

Art. 303

– A Fiscalização do pagamento do Imposto do Selo, nos casos em que seja devido, compete a todos os funcionários e autoridades estaduais, sem prejuízo da fiscalização especial de que tratam as leis vigentes.

Título VIII

Da Taxa Rodoviária

Capítulo I

Da Incidência

Art. 304

– A Taxa Rodoviária é devida relativamente a todos os veículos que trafegam no território do Estado, na forma do disposto no artigo seguinte.

Art. 305

– A Taxa Rodoviária será exigida de acordo com a seguinte tabela:

I

Veículo de passageiros, a motor, com até 5 lugares, particular ou de aluguel:

a

até 4 cilindros – Cr$ 500,00;

b

de mais de 4 até 6 cilindros – Cr$ 1.000,00;

c

de mais de 6 cilindros – Cr$ 1.500,00;

II

Veículo de transporte coletivo, a motor, incluídos os de tipo misto ou reversível para carga a passageiros:

a

até 20 lugares – Cr$ 1.500,00;

b

de mais de 20 até 30 lugares – Cr$ 2.000,00;

c

de mais de 30 até 40 lugares – Cr$ 2.500,00;

d

de mais de 40 lugares – Cr$ 3.000,00;

III

Motocicletas e motonetas, excluídas as bicicletas com motor adaptado – Cr$ 500,00;

IV

Veículo de carga, a motor:

a

com capacidade até 1.500 quilos – Cr$ 500,00;

b

de mais de 1.500 até 3.000 quilos – Cr$ 1.500,00;

c

de mais de 3.000 até 6.000 quilos – Cr$ 2.000,00;

d

de mais de 6.000 até 9.000 quilos – Cr$ 2.500,00;

e

de mais de 9.000 até 12.000 quilos – Cr$ 3.000,00;

f

de mais de 12.000 até 18.000 quilos – Cr$ 4.500,00;

g

de mais de 18.000 quilos – Cr$ 6.000,00;

h

veículos só de tração, para carga (cavalos mecânicos) sem reboque e tratores – Cr$ 2.000,00;

V

Carros-reboque, excluídas as carretas para transporte de madeira, 50% da contribuição devida por veículo de carga de igual capacidade;

VI

Trator utilizado para fins industriais ou agrícolas que não o transporte de carga, quando transitar pela via pública – Cr$ 500,00.

Capítulo II

Das Imunidades e Isenções

Art. 306

– Não estão sujeitos à Taxa Rodoviária os veículos pertencentes a:

I

Governo Federal, Estadual e Municipal;

II

Representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da Legislação em vigor;

III

Instituição de caridade, quando empregados em seu serviço.

Art. 307

– São isentos da Taxa Rodoviária os veículos:

I

Pertencentes a autarquias ou entidades que, por lei, gozem de isenção de tributos estaduais;

II

Destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais ou casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;

III

Destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública;

IV

Pertencentes a empresas de mineração, quando não transitarem em via pública;

V

De outros Estados quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não excedente de 60 dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos mineiros;

VI

Sem motor que formem conjunto com cavalo mecânico ou trator já tributado com a maior taxação.

Parágrafo único

– Acham-se também isentos as carretas só para transporte de madeiras e as bicicletas com motor adaptado.

Art. 308

– Os veículos ainda que isentos ou imunes do pagamento da taxa, ficam obrigados à vistoria e a indenização do material empregado no emplacamento.

Capítulo III

Das Condições para o Reconhecimento das Imunidades e Isenções

Art. 309

– As imunidades a que se referem os itens I e II do artigo 306 serão automaticamente reconhecidas pela repartição do trânsito.

Art. 310

– A imunidade prevista no item III do artigo 306 será reconhecida mediante despacho em requerimento dirigido à Secretaria das Finanças, acompanhado de cópias dos estatutos e do balanço financeiro do último exercício.

Art. 311

– A isenção referida no item I do artigo 307 será reconhecida pela Secretaria das Finanças à vista de requerimento onde se mencione o dispositivo legal que a favorece.

Art. 312

– As isenções contidas nos itens II, III e IV do artigo 307 serão concedidas pela Secretaria das Finanças em requerimento da parte, devidamente informado pela Fiscalização de Rendas.

Art. 313

– Para obter a dispensa referida no item V do artigo 307 o condutor de veículo de outro Estado, ao entrar em território mineiro, deverá munir-se de uma "Declaração de Trânsito", que lhe será fornecida pelo Posto de Fiscalização, com a qual ao sair do Estado, fará prova no período de permanência.

Art. 314

– As isenções a que se referem o item VI e parágrafo único do artigo 307 serão reconhecidas pela repartição de trânsito.

Art. 315

– Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro de veículo, constando da ficha:

I

Nome e endereço do proprietário;

II

Marca do veículo e espécie, se de passageiros, de carga, misto ou conversível;

III

ano de fabricação e número de cilindros;

IV

capacidade (tonelagem ou número de passageiros);

V

categoria (particular ou aluguel);

VI

número do motor e número da placa;

VII

nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;

VIII

local para anotar a baixa, por motivo de retirada da circulação ou mudança de domicílio;

IX

local para anotar nome, endereço e quitação do comprador em nova transferência;

X

colunas para anotar número e data dos conhecimentos da taxa rodoviária em cada ano.

Art. 316

– O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, como contribuinte anual da Taxa Rodoviária.

§ 1º

– A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo da circulação, o proprietário requerer baixa do registro e recolher as placas à repartição do Trânsito.

§ 2º

– Não cumprida a exigência do parágrafo anterior a Taxa Rodoviária será sempre exigível.

§ 3º

– Será anotado a baixa na ficha cadastral e promovido o seu arquivamento:

a

por motivo de mudança de domicílio do proprietário, mediante requerimento deste e feitas as necessárias comunicações à repartição fiscal da nova residência do contribuinte, se no Estado;

b

na transferência de domínio, pagos todos os tributos devidos na coletoria do município de registro, fazendo-se nova ficha em nome do adquirente se este for domiciliado no mesmo município, observando-se o disposto na parte final do item anterior;

c

anualmente, quanto aos veículos de outros Estados que tenham cessado de trafegar habitualmente em território mineiro.

Capítulo V

Dos Contribuintes

Art. 317

– São contribuintes da Taxa Rodoviária os proprietários dos veículos a ela sujeitos.

§ 1º

– Transferem-se ao comprador os débitos fiscais do veículo adquirido, quando este se encontrar em situação irregular perante o Fisco.

§ 2º

– Responde, também, pelo pagamento da Taxa Rodoviária, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo.

Capítulo VI

Da Arrecadação

Art. 318

– A arrecadação da Taxa Rodoviária será feita anualmente, nos seguintes prazos:

I

Até 31 de janeiro, na coletoria do município que seja o ponto final, quanto aos veículos de outros Estados que tenham tráfego permanente em Minas Gerais;

II

Até o último dia de fevereiro relativamente aos automóveis, caminhonetes e caminhões registrados na coletoria de particular;

III

Até 31 de março, quanto aos veículos de carga da categoria de aluguel; e

IV

Até 30 de abril, relativamente aos de transporte coletivo bem como a todas as demais espécies de veículos.

Art. 319

– Quando o veículo for adquirido ou voltar a trafegar após o pedido de baixa referida no parágrafo 1.º do artigo 316 e o seu registro se fizer no correr do exercício, a Taxa Rodoviária será cobrada proporcionalmente aos trimestres restantes, contando-se por inteiro a fração de trimestre.

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas neste artigo, o recolhimento se fará na data da aquisição, aposta no documento respectivo, ou no dia do retorno à circulação, conforme o caso.

Art. 320

– Quando o veículo for retirado de circulação ou transferido para fora do Estado, a baixa do seu registro será concedida depois do recolhimento da taxa relativa aos trimestres vencidos, contada por inteiro a fração de trimestre.

Art. 321

– Juntamente com a Taxa Rodoviária, serão arrecadadas as importâncias devidas como indenização de material.

Capítulo VII

Da Fiscalização

Art. 322

– Nenhum veículo poderá transitar no Estado sem estar com a sua situação regularizada quanto ao pagamento da Taxa Rodoviária.

Parágrafo único

– A Fiscalização de Rendas, dentro do Estado, e os postos de fronteira, na saída exigirão a Taxa Rodoviária, com multa, relativamente a veículo de outros Estados, quando seus condutores não estiverem munidos de Declaração de Trânsito referida no artigo 313 ou quando esta tiver data anterior a 60 dias.

Art. 323

– Nenhum funcionário estadual poderá efetuar vistoria ou emplacamento de veículo sem a prova de quitação com a Taxa Rodoviária.

Art. 324

– O conhecimento do pagamento da Taxa Rodoviária e o certificado de propriedade, deverão ser conservados no veículo.

Parágrafo único

– Será pedida a apreensão do veículo quando não for cumprido o disposto neste artigo.

Art. 325

– Para a fiscalização de todos os tributos incidentes sobre veículos, os funcionários da Fiscalização de Rendas deverão, sempre que necessário, solicitar o auxílio das autoridades do trânsito ou policiais.

Capítulo VIII

Das Penalidades

Art. 326

– O pagamento da Taxa Rodoviária fora dos prazos previstos no Capítulo VI, será acrescido das seguintes multas:

I

De 50%, quando feito espontaneamente;

II

100%, se em virtude de notificação.

Art. 327

– Os proprietários e condutores de veículos que se negarem a exibir os documentos ou a prestar os esclarecimentos solicitados pela Fiscalização da Rendas, ficam sujeitos à multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.

Art. 328

– No mês de maio de cada ano, com base nos elementos de cadastro, as coletorias inscreverão os débitos da Taxa Rodoviária em dívida ativa, com multa de 100%, e enviarão as respectivas certidões aos encarregados da cobrança executiva.

Título IX

Da Taxa de Assistência Hospitalar

Capítulo I

Da Taxa de Assistência Hospitalar da Incidência

Art. 329

– A taxa de Assistência Hospitalar incidirá:

I

Sobre as importâncias dos tributos estaduais;

II

Sobre os prêmios comerciais recebidos pelas companhias de seguro ou de capitalização;

III

Sobre a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, dos estabelecimentos de crédito.

Capítulo II

Da Base para Pagamento da Taxa

Art. 330

– A taxa será cobrada:

I

A razão de 5% (cinco por cento), sobre a soma dos tributos estaduais;

II

No mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguro ou de capitalização.

§ 1º

– Relativamente aos estabelecimentos de crédito a taxa será exigida:

a

até Cr$ 5.000.000,00 – Cr$ 500,00;

b

de mais de Cr$ 5.000.000,00 – mais Cr$ 500,00 por Cr$ 5.000.000,00 ou fração dessa quantia até o limite de Cr$ 20.000,00.

§ 2º

– Quanto às companhias de seguro ou de capitalização, a taxa será cobrada:

a

até Cr$ 400.000,00 – Cr$ 500,00;

b

de mais de Cr$ 400.000,00 – mais Cr$ 250,00 por Cr$ 200.000,00 por fração dessa importância, até o limite de Cr$ 20.000,00.

§ 3º

– Para a graduação da taxa, no caso do parágrafo anterior, tomar-se-á a soma total dos prêmios comerciais, recebidos no Estado, pelos diversos departamentos da companhia.

Capítulo III

Do Local de Pagamento

Art. 331

– A taxa será recolhida à coletoria do município em que o contribuinte exercer a atividade.

§ 1º

– Com relação a taxa incidente sobre os tributos estaduais, o recolhimento se fará à exatoria onde se der o pagamento dos mesmos.

§ 2º

– O contribuinte que exercer atividade em mais de um município, recolherá a taxa naquele em que estiver seu principal estabelecimento.

Capítulo IV

Dos Prazos

Art. 332

– A taxa será recolhida, quando incidir sobre tributos estaduais, nos prazos marcados para o pagamento dos mesmos tributos.

Art. 333

– Os estabelecimentos de crédito e companhias de seguro e capitalização farão o recolhimento em 2 prestações, sendo a 1.ª até 20 de maio e a 2.ª até 20 de outubro de cada ano.

§ 1º

– Serão arrecadados de uma só vez, até 20 de maio, as contribuições iguais ou inferiores a Cr$ 500,00.

§ 2º

– Os contribuintes lançados no decorrer do exercício pagarão a taxa nas épocas normais.

Capítulo V

Das isenções

Art. 334

– A taxa de assistência hospitalar não será devida sobre:

I

Imposto territorial;

II

Imposto de selo;

III

Imposto sobre minério;

IV

Taxa de expediente;

V

Taxa judiciária;

VI

Taxa de ocupação de terras devolutas;

VII

Taxa Rodoviária;

VIII

Taxa sobre o café;

IX

Pedágio.

Parágrafo único

– A taxa não incidirá, também, sobre as vendas, consignações e transferências efetuadas para fora do Estado por produtores, invernistas e cooperativas.

Capítulo VI

Dos Lançamentos

Art. 335

– A taxa devida pelos estabelecimentos de crédito, companhias de seguro e capitalização será arrecadada mediante o lançamento.

§ 1º

- O lançamento é feito à vista de declaração que o contribuinte deverá apresentar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, relativamente ao movimento do exercício anterior.

§ 2º

– Findo esse prazo, sem que o estabelecimento tenha apresentado sua declaração, o lançamento será feito "ex officio", à vista de elementos que a fiscalização dispuser.

§ 3º

– O prazo para reclamação contra o lançamento será de 20 dias contados da data de entrega do aviso.

Capítulo VII

Das Penalidades

Art. 336

– Na falta de pagamento da taxa, seu pagamento a menor ou intempestivo, quando ela for exigida juntamente com outros tributos, será aplicada a multa de 100%.

§ 1º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito, a multa será reduzida a 20%.

§ 2º

– Depois de notificado, poderá o devedor recolher o débito com a multa de 50%, se atender à exigência dentro do prazo de 20 dias, contados do recolhimento da notificação.

Art. 337

– Incorrerá na multa de 20%, o contribuinte lançado que não recolher a taxa nos prazos fixados neste Código.

Título X

Da Taxa de Expediente

Capítulo I

Da Incidência

Art. 338

– A taxa de Expediente incide sobre atos, contratos e documentos, segundo a especificação do artigo seguinte.

Capítulo II

Da Especificação

Art. 339

– A taxa será exigida na forma seguinte:

I

Alvará ou portaria expedidos pela Polícia:

a

para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função ou sessão – Cr$ 50,00;

b

para funcionamento de boite, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia – Cr$ 100,00;

c

para outros fins quando de interesse da parte – Cr$ 300,00;

II

Arquivamento ou registro, na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro, de contratos, extratos, alterações de contratos, estatutos de sociedade anônima e firmas individuais:

a

de capital até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 200,00; de mais de Cr$ 100.000,00 – Cr$ 500,00;

b

quando não houver movimentação de capital, como na modificação de firma ou razão social, averbações, cancelamentos, publicações, atas de sociedades anônimas, registro de tradutores e documentos diversos – Cr$ 300,00;

c

registro de procuração, autorização para comerciar, escritura de antecipação, títulos de fiel depositário, de comerciante matriculado, de leiloeiro – Cr$ 200,00;

III

Rubrica de livros comerciais na Junta Comercial, de qualquer tamanho – por folha – Cr$ 0,40;

IV

Certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato, excluída as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais – por folha – Cr$ 5,00

V

Avaliação fiscal de bens imóveis – Cr$ 100,00;

VI

Conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças, cauções, exceto da taxa de expediente sobre o total:

a

até Cr$ 100,00 – Cr$ 5,00;

b

de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 – Cr$ 10,00;

c

de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 – Cr$ 20,00;

d

superior a Cr$ 10.000,00 – Cr$ 30,00;

VII

Contrato assinado com o Estado, sobre o valor, por Cr$ 1.000,00 ou fração – Cr$ 5,00;

VIII

Divisão ou demarcação de terras por meio de escritura pública ou instrumento particular, sobre o valor do lançamento do imóvel:

a

até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 100,00;

b

superior a Cr$ 50.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração – Cr$ 2,00;

IX

Expedição de título de nomeação de oficial de cartórios públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou Cartório:

a

nas comarcas de entrância especial – Cr$ 20.000,00;

b

idem, de 3.ª entrância – Cr$ 15.000,00;

c

idem, de 2.ª entrância – Cr$ 12.000,00;

d

idem, de 1.ª entrância – Cr$ 8.000,00;

e

nos distritos de paz – Cr$ 5.000,00;

X

Folha de corrida policial ou criminal – Cr$ 100,00;

XI

Inscrição de contribuinte de tributos estaduais, bem como de débito em dívida ativa, cada Cr$ 20,00;

XII

Licença anual, ou sua renovação, para abertura e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios farmacêuticos:

a

para farmácia ou posto de socorros farmacêuticos – Cr$ 500,00;

b

para drogarias e laboratórios farmacêuticos, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos – Cr$ 1.000,00;

XIII

Revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei – Cr$ 50,00;

XIV

Termo lavrado em repartição pública estadual, para efeito de fiança e outros fins, quando de interesse da parte – Cr$ 100,00;

XV

Transferência de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitido em lei, sobre a importância total do conhecimento – 10% (dez por cento).

Capítulo III

Da Forma de Pagamento

Art. 340

– A Taxa de Expediente será recolhida, em estampilhas adesivas ou por verba.

§ 1º

– Nos casos dos itens I, IV, V e X, do artigo anterior, a Taxa deverá ser preferencialmente, paga por estampilhas apostas no documento.

§ 2º

– Nas avaliações fiscais, quando a Taxa for paga por estampilhas, deverá esta ser aposta na via da guia destinada ao Departamento de Coletorias Estaduais.

§ 3º

– A avaliação fiscal procedida nos processos de arrolamento ou inventário com rito sumário será tributada nos autos com inclusão da Taxa na conta de custas.

§ 4º

– Quando a Taxa for paga em um só conhecimento a se referir a diversos livros ou papéis o conhecimento deverá ser colocado em um deles, fazendo-se a averbação do pagamento nos demais.

Capítulo IV

Da Fiscalização

Art. 341

– A Fiscalização e a exigência da Taxa competem, além de aos funcionários da Fazenda, às autoridades judiciais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.

Parágrafo único

– As autoridades e servidores referidos neste artigo não darão andamento a papel, nem praticarão atos sujeitos à taxa, sem a prova de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 342

– A falta de pagamento da Taxa de Expediente na forma prevista neste Código sujeitará o contribuinte à multa de 100%.

Capítulo VI

Da Arrecadação

Art. 343

– A Taxa deverá ser paga antes da prática do ato ou na assinatura do papel.

Art. 344

– A metade do produto da arrecadação de taxa de expediente do número XII, do artigo 339, será entregue diretamente pela Coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei n.º 1.162, de 2 de dezembro de 1954.

Título XI

Da Taxa Judiciária

Capítulo I

Da Incidência

Art. 345

– A Taxa Judiciária incide sobre ações e processos judiciários, contenciosos ou administrativos, preventivos ou preparatórios, justificações, reconvenções e embargos de terceiros, bem como sobre os feitos criminais de ação privada.

Capítulo II

Da Alíquota

Art. 346

– A Taxa Judiciária será exigida a base de 1% sobre o valor da causa com o mínimo de Cr$ 100,00.

Capítulo III

Dos Prazos para o Pagamento

Art. 347

– A Taxa será paga antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.

§ 1º

– A omissão ou diferença no recolhimento da taxa será incluída na conta final e paga juntamente com as custas. = 2.º – Da mesma forma será paga, afinal, a Taxa devida nas ações propostas por Fazenda Pública.

Capítulo IV

Da Base para Pagamento

Art. 348

– Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista:

I

O valor do pedido, quando certo;

II

O valor arbitrado pelo autor, se o pedido não for de quantia certa em dinheiro;

III

O valor dado pelo autor, nas causas inestimáveis.

Capítulo V

Das Isenções

Art. 349

– São isentos da Taxa Judiciária:

I

Os conflitos de jurisdição;

II

Os feitos criminais, de ação pública;

III

Os processos incidentes;

IV

As execuções de sentença;

V

As desapropriações;

VI

Os inventários e arrolamentos;

VII

O beneficiário de justiça gratuita, quando vencido;

VIII

As prestações de contas testamentárias de tutela ou de curatela;

IX

As habilitações para casamento;

X

Os feitos com pedido de quantia certa até o valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).

Título XII

Da Taxa do Café

Capítulo I

Da Incidência

Art. 350

– A taxa do café incide:

I

Sobre o café produzido no Estado;

II

Sobre o café incorporado à riqueza mineira, inclusive para fins de industrialização.

Parágrafo único

– A incidência da taxa se dará uma única vez.

Art. 351

– A taxa do café será exigida à razão de 5% sobre o valor do saco de café de 60 quilos, até o limite de Cr$ 35,00.

§ 1º

– A venda ou remessa de café em coco será tributada fazendo-se a conversão de modo que 102 quilos de café em coco correspondam a um saco de café em grão.

§ 2º

– Sobre o café que o produtor rural vender por intermédio de cooperativa legalmente constituída, da qual seja associado, a taxa incidirá até o limite máximo de Cr$ 25,00 por saca de 60 quilos.

Art. 352

– Respondem pelo pagamento da taxa:

I

O produtor;

II

O detentor do café incorporado à riqueza do Estado;

III

A Cooperativa com relação ao café recebido de seus associados.

Capítulo II

Da Arrecadação

Art. 353

– A taxa do café será arrecadada pela Coletoria do município de produção ou de incorporação do produto à riqueza mineira.

Capítulo III

Do Prazo para Pagamento

Art. 354

– A taxa será recolhida na ocasião do transporte:

I

Na venda para qualquer destino;

II

Na remessa para fora do Estado.

Parágrafo único

– Tratando-se de venda efetuada por intermédio de cooperativa a taxa será recolhida, pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

Capítulo IV

Da Guia de Fiscalização

Art. 355

– O transporte de café, para qualquer destino, será, obrigatoriamente, acobertado com guia da taxa do café, que comprovará o pagamento do tributo.

§ 1º

– A guia será emitida exclusivamente pelas Coletorias Estaduais e deverá conter:

a

nome do remetente;

b

procedência do produto;

c

nome do destinatário;

d

endereço completo do destinatário;

e

quantidade de sacos;

f

características do produto;

g

número, data e importância do conhecimento da taxa do café.

§ 2º

– A guia será extraída em 3 (três) vias, mediante decalque em carbono dupla face, que terão o seguinte destino:

a

A 1.ª via acompanhará o produto até o destino nela indicado no caso de transporte rodoviário. Tratando-se de transporte ferroviário a via deverá ser anexada ao conhecimento de despacho e entregue ao remetente;

b

A 2.ª via será recolhida pelos Postos de Fiscalização, que mencionarão essa circunstância na 1.ª via, e a remeterão à fiscalização do município de origem. No transporte ferroviário, a estrada de ferro reterá a 2.ª via, para oportuna entrega à Fiscalização de Rendas; se a 2,ª via tiver sido recolhida pelo posto de fiscalização, as características da 1.ª (série, número, município de origem, etc.) serão mencionadas no conhecimento de transporte;

c

A 3.ª via ficará arquivada na exatoria.

§ 3º

– A guia da taxa do café será substituída pelas exatorias, sempre que o produto seja objeto de nova operação devendo da nova guia constar o número da substituída e demais dados dela constantes.

§ 4º

– A liberação do café, no destino, é condicionada à entrega da 1.ª via da guia da taxa do café.

Art. 356

– As remessas de produtores para Cooperativa e desta para outro destino serão acobertadas apenas pela guia de fiscalização.

Parágrafo único

– Nos casos desde artigo deverá constar da guia a observação de que a taxa será paga pela Cooperativa juntamente com os demais tributos devidos na operação.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 357

– A falta de pagamento da taxa, nos prazos do artigo 354, sujeitará o contribuinte à multa de 100%.

§ 1º

– Se o infrator atender a exigência no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação, a multa será reduzida a 50%.

§ 2º

– O disposto no parágrafo 1.º deste artigo não se aplica à cobrança nos postos de fiscalização internos ou de fronteiras.

Art. 358

– Será apreendido, mediante lavratura de auto de infração, o café transportado sem guia, retendo-se tantas sacas quantas bastem para a cobertura do débito, quando o infrator não se prontificar a regularizar imediatamente a situação.

Título XIII

Da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica

Capítulo I

Da Incidência

Art. 359

– A taxa de serviços de recuperação econômica incide sobre as transações realizadas em Minas Gerais ou nos contratos de execução no Estado.

Capítulo II

Do Contribuinte

Art. 360

– Estão sujeitos à taxa:

I

Os comerciantes, industriais e produtores rurais;

II

Os construtores e empreiteiros;

III

As oficinas de conserto e entidades econômicas assemelhadas;

IV

Os adquirentes de bens imóveis;

V

Os compromissários compradores de bens imóveis e os cessionários;

VI

Os hotéis e pensões;

VII

As pessoas físicas ou jurídicas quando transacionarem com bens de natureza móvel;

VIII

Todos quanto contratarem obras ou serviços, de natureza econômica, de execução no Estado;

IX

Os adquirentes de veículos usados;

X

As cooperativas de consumo, postos de abastecimento e entidades econômicas assemelhadas.

Capítulo III

Da Responsabilidade Solidária

Art. 361

– Solidariamente com os vendedores, são responsáveis pela taxa:

I

O comprador;

II

O destinatário;

III

O sucessor;

IV

O depositário, ainda que armazéns gerais;

V

As empresas transportadoras ou condutor;

VI

Aquele que estiver de posse da mercadoria, ou objeto.

Parágrafo único

– Na falta ou insolvência do sujeito da obrigação fiscal da taxa, responde por ela o outro contratante.

Capítulo IV

Das isenções

Art. 362

– A taxa não incidirá sobre:

I

Operações bancárias;

II

Transporte de carga e passageiros;

III

Locações de prédios urbanos ou rurais;

IV

Fornecimento de água, luz e energia elétrica;

V

Serviços telefônicos, telegráficos, rádiotelegráficos, radiodifusão e televisão;

VI

Venda de ingressos para exibições esportivas, teatrais, cinematográficas e assemelhadas;

VII

Transações que tenham por objeto a transferência de parcelas representativas de capital de sociedade de qualquer tipo, assim como a constituição de sociedade, salvo, quanto a esta parte, as transações tributadas pelo imposto de vendas e vendas e consignações e transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";

VIII

O penhor e outros empréstimos com garantia real ou pessoal;

IX

A publicidade diretamente contratada com empresas jornalísticas;

X

As hipotecas;

XI

A primeira operação efetuada por pequeno produtor assim definido o que tenha, por ano, a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;

XII

A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais, situados em propriedade agrícola de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura;

XIII

A venda de papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros;

XIV

A venda em mercados, feiras livres ou a domicílios, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha desde que os vendedores não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial;

XV

A venda ou consignações de moedas e títulos de crédito excetuados os representativos de mercadorias;

XVI

A venda ou consignação de jornais e revistas;

XVII

O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e de caridade, bem assim nos refeitórios destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos;

XVIII

O retorno de vasilhame vazio e a devolução de mercadorias;

XIX

A venda de animais, no recinto de exposição agropecuária;

XX

A venda de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais, efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários, para consumo próprio;

XXI

A venda de livros considerados obra cultural, técnico-científico, didático ou literária;

XXII

O fornecimento de medicamentos nos hospitais, casa de saúde e de caridade;

XXIII

A venda de leite, feita pelos postos ou estabelecimentos comerciais varejistas, distribuidores de cooperativas, quando a cooperação obedecer ao tabelamento da COFAP para venda do produto ao consumidor, por litro, no balcão do posto, leiterias, empórios, mercearias e congêneres em recipientes fechados mecanicamente, com fecho inviolável;

XXIV

As transmissões a associações de caridade;

XXV

As vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado à recria, até a idade de 2 (dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural.

Capítulo V

Das Alíquotas

Art. 363

– A taxa será arrecadada tendo em vista as seguintes alíquotas:

I

2,25% – nas transações realizadas em Minas Gerais, ou nos contratos de execução no Estado;

II

2,25% – na venda ou transferência de leite, legumes e hortaliças, feitas pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, mesmo para fora do Estado;

III

2,25% – nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados;

IV

2,25% – nas transferências de veículos usados;

V

2,25% – nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terrenos de valor até Cr$ 200.000,00, por unidade, quando integrantes de vilas submetidas ao regime do decreto-lei federal n.º 58, de 10-12-37;

VI

2,25% – nas vendas, consignações e transferências feitas por produtores rurais, para dentro do Estado, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, inclusive quanto aos produtos industrializados;

VII

2,25% – nas execuções de obras e consertos, com ou sem emprego de material;

VIII

2,25% – no fornecimento de hospedagem, por hotéis e pensões, incluindo ou não alimentação;

IX

4,5% – nas vendas, transferências e consignações de bens quando não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações;

X

4,5% – nas vendas, consignações e transferências, de produtos de laticínio, ainda que industrializado, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção;

XI

4,5% – nas promessas de compra e venda de bens imóveis, bem como a sua cessão;

XII

4,5% – nas diferenças apuradas entre o valor dos contratos de execução de obra e o preço total da obra executada;

XIII

6,75% – nas vendas, transferências e consignações feitas por produtores rurais ou invernistas, diretamente para fora do Estado;

XIV

6,75% – na aquisição de terrenos que contenham minérios ou substâncias minerais, de aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina tenha sido reconhecida ou concedida pelo Governo da União;

XV

6,75% – nas aquisições de bens imóveis feitas por Institutos e Caixas de Previdência Social e de Aposentadoria e Pensões;

XVI

6,75% – na aquisição de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo;

XVII

nas aquisições de bens imóveis, quando destinadas ao serviço de produção, transformação e distribuição de energia elétrica, obedecida a seguinte proporção:

a

Empresa até 100 HP – isento;

b

2,25% – Empresa de 100 a 200 HP;

c

6,75% – Empresas de mais de 200 HP.

§ 1º

– A taxa de recuperação econômica de 2,25%, incidente sobre aquisição de imóvel, será cobrada pela metade quando o imóvel tenha sido objeto da transmissão "inter-vivos" nos 24 meses anteriores à data do respectivo instrumento.

§ 2º

– A Taxa de Recuperação Econômica de 6,75%, incidente sobre aquisição de mata não abatida, também será cobrada pela metade desde que a aquisição anterior haja sido feita e tributada nos 24 meses imediatamente anteriores à transação.

Capítulo VI

Da Base para Pagamento da Taxa

Art. 364

– A base para pagamento da taxa será:

I

A importância da operação, nela computadas todas as parcelas que a integram;

II

O valor dos bens na praça onde se efetuar a operação;

III

O valor do contrato de execução no Estado.

Capítulo VII

Do Local de Pagamento da Taxa

Art. 365

– A taxa será recolhida à coletoria do município onde se efetuar a operação.

§ 1º

– Os produtores rurais e invernistas recolherão a taxa à coletoria da situação de propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco.

§ 2º

– Na diferença entre o valor atribuído às remessas, consignações e transferências para fora do Estado e o preço alcançado na venda, a taxa incidente poderá ser recolhida à repartição fiscal mineira do local para onde foi remetido ou transferido o produto ou mercadoria.

§ 3º

– Quando a execução do contrato se der em mais de um município, o pagamento da taxa poderá ser feito no local designado pelo Diretor da Receita, a requerimento da parte.

Capítulo VIII

Da Forma de Pagamento

Art. 366

– O pagamento de taxa far-se-á:

I

Juntamente com o imposto sobre vendas e consignações e de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";

II

Isoladamente, nos demais casos.

Capítulo IX

Dos Prazos

Art. 367

– A Taxa será paga nos seguintes prazos:

I

Comerciantes e industriais:

a

Até o último dia do mês, quanto às vendas efetuadas na primeira quinzena;

b

Até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na 2.ª quinzena do mês anterior;

c

Nos mesmos prazos, com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas e intermediários não inscritos;

d

Nos mesmos prazos, com relação à venda efetuada em nome e por conta de consignante;

e

Nos mesmos prazos, na consignação para fora do Estado;

f

Até o dia 15 de cada mês, com relação às operações entre o valor atribuído às consignações e transferencias para fora do Estado e o preço alcançado na venda;

g

dentro de 15 dias, após a transferência do fundo de comércio ou de negócio.

II

Produtores rurais e invernistas:

a

Por antecipação, nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado;

b

Até o dia do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas, nas operações para outras localidades, dentro do Estado;

c

Até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

III

Construtores e empreiteiros:

a

Em prestações iguais e mensais, a partir do início e dentro do prazo contratual para término da obra, até o dia 15 de cada mês;

b

Até 30 dias após a conclusão da obra, sobre a diferença entre o valor do contrato e o preço total da obra executada;

c

Até o dia 10 de cada mês, relativamente às medições parciais ou totais do mês anterior, na execução de obras sem emprego de material.

IV

Oficinas de conserto e entidades econômicas assemelhadas:

a

Até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior.

V

Cooperativas:

a

Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

VI

Hotéis e pensões:

a

Até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior;

b

Até o dia 15 de cada mês, com referência ao movimento do mês anterior, quando o estabelecimento de hospedagens não fornecer alimentação.

VII

Sociedades Comerciais:

a

Antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens;

b

Até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital de sociedade, nos demais casos.

VIII

Armazéns Gerais, de depósito e estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

Até o dia 10 de cada mês, nas operações do mês anterior, nas vendas feitas em nome e por conta do produtor;

b

Dentro de 10 dias, nas transferências por endosso, de conhecimento de depósito "Warrant" ou bilhetes de mercadorias.

IX

Os adquirentes promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, antes da assinatura do contrato respectivo, salvo se lavrado fora do Estado, ou em virtude de sentença judicial, caso em que o prazo será de 30 dias após o ato.

X

Os promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, até 8 dias, após a assinatura do contrato respectivo, celebrado por instrumento particular;

XI

Os executores de obras ou consertos, sem emprego de material, até o dia 15 de cada mês, relativamente às entregas do mês anterior;

XII

Até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior, quanto às transações com caráter de habitualidade, não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações.

XIII

Antecipadamente, nas transações sem caráter de habitualidade;

XIV

Antes de lavradas as escrituras, nas transmissões de imóveis, observando-se, ainda, os seguintes prazos:

a

Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 dias, se passado em sede de coletoria, e de sessenta (60) dias, quando fora;

b

Nas transmissões efetuadas por meio de procurações em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia, em duplicata, de tabelião;

c

Antes de assinado o título de aquisição de terras devolutas;

d

Até 30 dias depois de transitada em julgado, a decisão, nas transferências de imóveis em virtude de sentença;

e

Antes de efetuada a transferência, na cessão dos direitos de arrematação, adjudicação ou remissão;

f

Dentro de 30 dias, após a assinatura do título, nas transmissões ocorridas fora do Estado.

XV

Antecipadamente, na transferência de veículos usados.

XVI

Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior, nas vendas feitas por cooperativas de consumo, postos de abastecimentos e estabelecimentos assemelhados.

Capítulo X

Da Escrituração

Art. 368

– Para a fiscalização dos recolhimentos da taxa deverão ser mantidos e escriturados, pelo contribuinte, os seguintes livros:

I

Registro de Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóveis;

II

Registro de Contrato de Construções ou de Obras;

III

Registro de Serviço, Obras e Consertos.

§ 1º

– Os livros referidos neste artigo serão adotados pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as transações a que se destinam.

§ 2º

– Os documentos ou atos serão registrados nos mencionados livros, dentro de 10 dias da respectiva data ou ocorrência.

Capítulo XI

Das Penalidades

Art. 369

– A falta de pagamento da taxa sujeitará o devedor à multa de 100%.

§ 1º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito a multa será reduzida a 20%.

§ 2º

– Depois de notificação, o devedor poderá recolher o débito com a multa de 50%, se atender à notificação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta.

Art. 370

– Serão, ainda aplicadas, as seguintes penalidades:

I

Inexistência dos livros referidos no artigo 368, Cr$ 5.000,00;

II

Falta de exibição dos mesmos livros, Cr$ 5.000,00.

Art. 371

– A falta de registro de qualquer documento nos livros a que se refere o artigo 368 ou seu registro infiel, sujeitará o contribuinte à multa de 10%, sobre o valor do documento ou ato, sem prejuízo dos tributos incidentes na espécie.

Art. 372

– Aplicam-se, com relação à taxa de recuperação econômica, as disposições referentes ao imposto sobre vendas e consignações, sempre que houver incidência conjunta.

Título XIV

Da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas

Capítulo I

Da Incidência

Art. 373

– A Taxa de Ocupação de Terras Devolutas incide sobre os terrenos de domínio do Estado.

Parágrafo único

– Consideram-se terrenos devolutos do Estado:

a

Os que não se acharem sob o domínio particular por qualquer título;

b

Os que não tiverem sido adquiridos por sesmarias, ou outras concessões do Governo, não incursos em comisso, por falta de medição, confirmação e cultura;

c

Os que estiverem ocupados por posseiros ou cessionários incursos em comisso, em virtude de não terem legitimado ou revalidado ou pago o preço e mais as despesas de concessão;

d

Os que não pertencerem ao patrimônio da União e dos Municípios.

Capítulo II

Do Contribuinte

Art. 374

– Responde pela taxa:

a

O ocupante, sem título hábil, de terrenos do Estado;

b

Os que estejam adquirindo ou se disponham a adquirir as terras por compra a prazo, nos termos do Regulamento de Terras e Matas.

Capítulo III

Da Alíquota

Art. 375

– A Taxa de ocupação de terras devolutas será exigida a base de 2,6% sobre o valor do terreno.

Capítulo IV

Da Base para Pagamento

Art. 376

– A Taxa será calculada sobre o valor real dos terrenos, apurado segundo as normas traçadas para o imposto territorial.

Capítulo V

Do Lançamento

Art. 377

– A Taxa de Ocupação de terras devolutas será lançada pela Coletoria da situação do imóvel observadas as regras estabelecidas com relação ao imposto territorial.

Capítulo VI

Da Arrecadação

Art. 378

– A Taxa de Ocupação de terras devolutas será paga até 31 de julho de uma só vez.

Parágrafo único

– Quando a importância a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00 poderá ser recolhida em 2 prestações, sendo a 1.ª até 30 de abril e a 2.ª até 31 de outubro.

Capítulo VII

Da Isenção

Art. 379

– Não está sujeita à taxa: A gleba até 20 hectares, quando ocupada por pessoas que, não possuindo outro imóvel, nela mantenham residência e cultivo habituais.

Parágrafo único

– O reconhecimento da isenção se fará na forma disposta com relação ao imposto territorial.

Capítulo VIII

Das Penalidades

Art. 380

– A falta de pagamento da taxa no prazo marcado sujeitará o ocupante à multa de 20%.

Título XV

Das Taxas Diversas

Capítulo I

Das "Taxas do Serviço de Trânsito"

Art. 381

– As Taxas do Serviço de Trânsito incidirão sobre os atos abaixo relacionados, nas seguintes bases:

I

Exame de habilitação de motorista:

a

Amador – Cr$ 500,00;

b

Profissional – Cr$ 300,00;

c

Motociclista – Cr$ 300,00;

d

Repetição de exame – Cr$ 200,00;

e

Carroceiro – Cr$ 200,00.

II

Licença provisória para tráfego de veículo ou para exercício de atividade do condutor – Cr$ 200,00.

III

Vistoria de veículo para outros fins que não o licenciamento ou regularização anual – Cr$ 100,00.

IV

Licença para uso de placa de experiência – Cr$ 1.000,00.

V

Exame psicotécnico:

a

Para amador – Cr$ 300,00;

b

Para profissional – Cr$ 100,00.

Seção I

Da Arrecadação e Fiscalização

Art. 382

– As Taxas do Serviço de Trânsito serão recolhidas às repartições arrecadadoras do Estado, antes de praticado o ato respectivo e fiscalizadas pelas autoridades do trânsito.

Capítulo II

Da "Taxa de Pesagem de Gado"

Art. 383

– A "Taxa de Pesagem de Gado" será recolhida às repartições arrecadadoras do Estado e fiscalizada pelos funcionários encarregados das balanças do Estado, antes de praticado o ato respectivo.

Seção I

Da Arrecadação e Fiscalização

Art. 384

– A "Taxa de Pesagem de Gado" será recolhida às repartições arrecadadoras do Estado e fiscalizada pelos funcionários encarregados das balanças do Estado, antes de praticado o ato respectivo.

Capítulo III

Da "Taxa de Pedágio"

Art. 385

– A "Taxa de Pedágio", como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais.

Capítulo IV

Da "Taxa de Assistência aos Médicos"

Art. 386

– A "Taxa de Assistência aos Médicos" incide nos atestados de saúde.

Seção I

Das Isenções

Art. 387

– Estão isentos do pagamento da "Taxa de Assistência aos Médicos":

I

Os atestados de saúde de pessoas reconhecidamente pobres;

II

Os atestados de saúde para fins escolares;

III

Os expedidos para fins eleitorais;

IV

Os que tenham por fim a instrução de processos de assistência judiciária;

V

Os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos, parentes e suas Caixas Beneficentes;

VI

Os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de gestação da empregada;

VII

Os expedidos para o fim de obtenção de emprego;

VIII

Os expedidos para efeito de prova perante a Justiça do Trabalho, quando a cargo do empregado.

Parágrafo único

– Os atestados a que se refere este artigo trarão declaração expressa dos fins a que se destinam.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 388

– A fiscalização da "Taxa de Assistência aos Médicos" se fará através dos órgãos competentes da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– Sem prejuízo do disposto neste artigo, a fiscalização também incumbirá às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em geral e à Associação Médica de Minas Gerais, representada por pessoas a esse fim especialmente credenciadas junto à Secretaria das Finanças.

Seção III

Da Arrecadação

Art. 389

– A "Taxa de Assistência aos Médicos", de valor de Cr$ 5,99 (cinco cruzeiros), será cobrada em selo adesivo, obrigatoriamente colado e inutilizado, pelos respectivos signatários, nos atestados de saúde.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 390

– É vedado encaminhar, despachar ou juntar a auto ou processos, papéis sujeitos a esta taxa sem estarem devidamente selados.

Art. 391

– A inobservância das normas deste Capítulo implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.

Capítulo V

Da Taxa de Fomento do Algodão

Art. 392

– A Taxa de Fomento do Algodão, como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pela Secretaria da Agricultura.

Capítulo V

Da Taxa de Serviço Contra Fogo

Art. 393

– A Taxa de Serviço Contra Fogo recai, à razão de 5%, sobre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fogo e será exigida à base de 2,5% da empresa seguradora e 2,5% do segurado.

Art. 394

– A importância do prêmio do seguro, base da incidência, será a constante da apólice respectiva, expedida pela empresa seguradora, nela não se computando as despesas exigidas do segurado, a outro título.

Art. 395

– A taxa de serviço contra o fogo será recolhida:

I

Quando se tratar de empresas estabelecidas neste Estado, integralmente (5%) pelo segurado, por ocasião do pagamento do prêmio, através da exibição da apólice na qual a coletoria averbará o recolhimento.

Art. 396

– Mediante acordo das seguradoras com o Fisco, poderá a Diretoria da Receita autorizar o recolhimento integral da taxa (parte devida pela seguradora e parte devida pelo segurado), até o dia 1 de cada mês, relativamente aos prêmios recebidos no mês anterior.

Parágrafo único

– Concedida a faculdade de recolher mensalmente, a empresa seguradora assinará termo, responsabilizando-se pela contribuição devida pelo segurado.

Art. 397

– O não recolhimento da taxa de serviço contra fogo na forma estabelecida nos artigos anteriores obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 20%.

Art. 398

– Em se tratando de seguro o contratado pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual, da apólice constará, obrigatoriamente, a anotação de recolhimento da taxa devida pela seguradora, feita por exatoria local.

Art. 399

– A taxa a que se refere este Capítulo será exigida:

I

Em Belo Horizonte, relativamente aos seguros feitos no município da Capital e na Cidade Industrial, do município de Contagem;

II

Em qualquer outra localidade onde houver serviço estadual de Corpo de Bombeiros.

Capítulo VII

Da Taxa de Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino (Taxa de Biblioteca)

Art. 400

– A taxa de biblioteca será anualmente exigida, à razão de Cr$ 33,60, por aluno matriculado nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Estado, excetuados os de ensino primário, destinando-se o produto de sua arrecadação ao exclusivo aparelhamento das bibliotecas dos respectivos estabelecimentos.

Título XVI

Da Ação Fiscal

Capítulo I

Da Notificação

Art. 401

– Verificada qualquer infração de dispositivo deste Código, será expedida ao infrator uma notificação, conforme modelo anexo.

Parágrafo único

– Para apresentar reclamação, o notificado terá vinte dias de prazo, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 402

– A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro dias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.

§ 1º

– As incorreções ou omissões da notificação, ou a não observância das formalidades estabelecidas neste Capítulo para a sua lavratura, não acarretarão nulidade, se da mesma constarem os elementos suficientes para valer como prova da infração e determinar qual o infrator.

§ 2º

– Se dos exames posteriores à lavratura da notificação ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial, lavrar-se-á outra notificação, que a consigne.

§ 3º

– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.

Art. 403

– As notificações lavradas no local da verificação, ainda que aí não residam os infratores, serão submetidas à assinatura dos mesmos ou de seus representantes, e, na falta destes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, salvo se o fizerem expressamente, nem a recusa em sua agravação.

Art. 404

– Expedida a notificação, as suas quatro vias terão o seguinte destino:

I

A 1.ª via será entregue ao notificado, pessoalmente, ou pelo Correio, mediante Aviso de Recepção (A.R.), que posteriormente, deverá fazer parte integrante do processo a ser formado. Se o intimado, ou seu representante legal omitir a data do recibo do A.R. dar-se-á por feita a intimação seis dias depois de postada a carta. O notificante deverá mencionar no verso das demais vias, antes de sua distribuição, a data em que a 1.ª via foi entregue ao contribuinte ou seu representante legal.

II

A 2.ª via aguardará a apresentação de reclamação inicial, no prazo de vinte dias úteis (excluídos os domingos e feriados), nas seguintes repartições:

a

Na Delegacia Fiscal, quando existir no município;

b

Na Coletoria local, nos municípios que não são sede de Delegacia Fiscal;

c

Nas Delegacias do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro (Rua Visconde de Inhaúma, 76, 1.º andar), em São Paulo (Rua Quitanda, 82, 8.º andar) e em Vitória (Edifício Estiva, 5.º andar) quando o contribuinte notificado for domiciliado ou residente naquelas Capitais.

Parágrafo único

– Vencido o prazo para reclamação, a 2.ª via, que conterá em lugar bem visível, a declaração "Destinada a Processamento", será encaminhada ao Protocolo Geral da Secretaria das Finanças, juntamente com a reclamação inicial ou esclarecimento de que a mesma não foi apresentada, e todos os documentos referentes ao caso, inclusive o recibo A.R. A Coletoria fará o encaminhamento por intermédio da Delegacia Fiscal a que pertencer.

III

A 3.ª via será remetida à Coletoria do município de residência do devedor, indicada na notificação para efetuar o recolhimento dos tributos e multas. A remessa será feita às Delegacias do Estado de Minas Gerais no Rio, São Paulo e Vitória, quando o notificado for estabelecido ou residir naquelas Capitais.

IV

A 4.ª via será anexada ao boletim de atividade fiscal do funcionário notificante.

Art. 405

– O encaminhamento dos documentos referentes a notificações, destinados a serem anexados ao processo, será feito da seguinte maneira:

I

Reclamação inicial:

a

Na coletoria que tiver sido indicada, na notificação para efetuar o recolhimento do débito; ou

b

Na Delegacia Fiscal de subordinação da Coletoria;

c

ou, finalmente, no Protocolo da Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte.

II

Recurso voluntário:

a

Na Coletoria indicada na notificação, salvo quando se tratar de município sede da Delegacia Fiscal, quando, então, o recurso será entregue na Delegacia; ou

b

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou

c

Quando de contribuinte domiciliado ou residente no Rio de Janeiro, em São Paulo ou em Vitória, nas Delegacias do Estado de Minas Gerais, naquelas Capitais.

III

Pedido de Reconsideração:

a

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou

b

No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, Rua Curitiba, 561, 4.º andar, em Belo Horizonte;

IV

Recurso extraordinário:

a

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou

b

No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

V

Razões e Provas:

a

No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou

b

No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

VI

Contestação de Recurso do Assistente da Fazenda: Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Art. 406

– Quando os documentos de que trata o item anterior forem remetidos pelo Correio, a repartição que os receber juntará à petição o envelope e mencionará o dia em que foram recebidos.

Art. 407

– A Delegacia Fiscal deverá fazer o encaminhamento da 2.ª via da notificação, com todos os papéis sobre o assunto, ao Protocolo Geral da Secretaria, para processamento, no máximo até três dias subsequentes ao recebimento da informação da Coletoria.

Art. 408

– As notificações, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 402, deverão obedecer ao modelo oficial anexo a este Código e conterão os seguintes elementos:

I

Nome completo do devedor e seu domicílio ou residência;

II

Origem da dívida, vale dizer, caracterização da infração cometida, da atividade, operação, fato gerador do tributo;

III

Natureza da dívida, ou seja, nomeação dos tributos e multas, com citação dos dispositivos legais que autorizem sua cobrança;

IV

Exercício a que se refere a dívida (declarar a data em que se cometeu a infração, exerceu a atividade ou praticou o ato gerador do tributo);

V

Indicação da Coletoria em que deve ser recolhido o débito;

VI

Citação dos dispositivos legais infringidos;

VII

Total devido, discriminado por tributo ou multa;

VIII

Abertura do prazo de vinte dias úteis, em que o notificado poderá apresentar reclamação;

IX

Se for o caso, esclarecimento sobre a redução de 50% nas multas de que gozará o contribuinte dentro de vinte dias, contados do recebimento da notificação;

X

Data, assinatura e cargo do funcionário notificante, que colocará, também, o seu nome à máquina ou em letras, tipo imprensa;

XI

Assinatura do contribuinte notificado ou de seu representante legal. No caso de recusa em assinar, o funcionário deverá testemunhar o fato por duas pessoas que tenham presenciado a entrega da 1.ª via da notificação ou anexar o respectivo A.R.

Capítulo II

Da Apreensão de Mercadorias ou Produtos

Art. 409

– Fica sujeito a apreensão o produto ou mercadoria que transitar desacompanhada de documentos fiscais, ou que for objeto de contrabando ou atividade clandestina, ou ainda que se achar em poder do comerciante ambulante em situação irregular perante o Fisco.

Parágrafo único

– A apreensão de mercadoria ou produto será em quantidade e valor suficientes para pagamento dos tributos, acrescidos das multas e despesas de apreensão, depósito e venda em hasta pública.

Art. 410

– Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer a apreensão e designar o depositário, solicitando auxílio da autoridade policial, se houver oposição do infrator.

§ 1º

– A mercadoria ou produto apreendido será depositado em repartição pública ou com pessoa idônea, a juízo da autoridade fiscal.

§ 2º

– A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto circunstanciado, conforme modelo anexo, que será lavrado em três vias, destinando-se a primeira à repartição fiscal competente, a segunda ao contribuinte ou responsável, e a terceira ao funcionário autuante.

Art. 411

– A devolução da mercadoria ou produto apreendido somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 dias, provar o recolhimento do débito.

§ 1º

– Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que o interessado tenha satisfeito a exigência, apresentado reclamação ou usado da faculdade de que trata o parágrafo seguinte, será providenciada, mediante representação da autoridade fiscal ao Promotor de Justiça da respectiva comarca, a venda em leilão público da mercadoria ou produto apreendido.

§ 2º

– Até o momento do leilão, será permitida a liberação da mercadoria ou produto apreendido, desde que o interessado deposite importância correspondente ao débito.

Art. 412

– Se a mercadoria ou produto apreendido for suscetível de rápida deterioração ou perda, será providenciada a sua venda em leilão, no prazo de 24 horas e, não havendo licitante, doação a entidade de caráter assistencial.

Art. 413

– Realizado o leilão de que tratam os artigos anteriores, o saldo, se houver, será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria ou produto, expedindo-se, no caso contrário, notificação para cobrança do débito remanescente.

Título XVII

Da Restituição

Art. 414

– Dar-se-á restituição parcial ou total, do tributo, quando se tratar de indébito ou de que tenha tornado indevido.

§ 1º

– A restituição se processará a requerimento da parte, devidamente instruído com a anexação do conhecimento da arrecadação e prova de ampla quitação para com a Fazenda Pública.

§ 2º

– Não serão aceitos os pedidos de restituição formulados após cinco (5) anos contados da data do conhecimento.

Art. 415

– Não se dará restituição do imposto de Vendas e Consignações pago mediante provisão de verba, ou aquisição de verba especial.

Parágrafo único

– Nesse caso será permitida a dedução da importância, nos pagamentos posteriores, devendo tal fato ser consignado expressamente no livro "Registro de Pagamento por Verba", com citação do motivo da compensação.

Art. 416

– Havendo utilização indevida de verbas por motivo de erro na escrituração ou de devolução de mercadorias devidamente comprovada, far-se-á o retorno da importância do imposto correspondente, dando-se entrada como se fosse aquisição de verba e anotando-se a ocorrência na coluna "observações" do livro "Registro de Pagamento por Verba".

Título XVIII

Da "Lista de Valores"

Art. 417

– Será elaborada periodicamente, pela Secretaria das Finanças, a "Lista de Valores" mínimos de mercadorias ou produtos, que será usado:

I

Como base para cálculo do imposto devido pelos produtores rurais e invernistas, na forma do artigo 17, II;

II

No caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais, ainda que se trate de comerciante ou industrial.

§ 1º

– A "Lista de Valores" tem apenas aplicação auxiliar, já que deve ser adotada unicamente quando desconhecido o valor vigorante na praça.

§ 2º

– As mercadorias ou produtos não especificados na "Lista", uma vez não conhecido o seu valor na praça, serão tributados com base no valor declarado pela parte, sujeito à revisão futura.

Título XIX

Dos Recursos

Art. 418

– O Contribuinte poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação, auto de infração ou qualquer ato fiscal, fazer reclamação contra a exigência fiscal para a autoridade incumbida de julgar o feito.

Parágrafo único

– Ao reclamante será sempre assegurada ampla defesa, que poderá aduzir por escrito, acompanhada das provas que tiver, dentro de 10 dias, contados do em que houver oferecido a reclamação. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez se a parte a tempo o requerer, alegando junto motivo.

Art. 419

– O despacho que indeferir a reclamação indicará sempre o prazo para recurso e de quando será contado, bem como a importância do depósito exigível, quando já vencida a obrigação.

Parágrafo único

– A reclamação terá sempre efeito suspensivo, independente de depósito ou fiança.

Art. 420

– A decisão de 1.ª instância, favorável ao contribuinte, desde que o valor questionado exceda de Cr$ 20.000,00, obriga ao recurso "ex officio", que será interposto para o Conselho de Contribuintes pela autoridade no próprio ato da decisão, e independente de novas alegações e provas.

Parágrafo único

– Também da resposta favorável à consulta do contribuinte será obrigatório o recurso "ex officio", para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 421

– Para a interposição do recurso voluntário que se fará por petição, terá o recorrente o prazo de 20 dias, contados da publicação de decisão ou despacho recorrido, ou da intimação pessoal ou postal.

§ 1º

– O recurso será interposto perante a autoridade que houver decidido a reclamação do contribuinte.

§ 2º

– Em recebendo o recurso, a autoridade fiscal intimará o recorrente para oferecer suas razões ou provas, dando-lhe, para isso, prazo de dez (10) dias, contados da interposição. Esse prazo poderá ser prorrogado se o recorrente, a tempo, solicitar alegando motivo justo.

§ 3º

– Só depois de esgotado o prazo, com as alegações e provas, ou sem elas, e devidamente informado, será o processo concluso e remetido à instância julgadora.

§ 4º

– O recorrente poderá, no ato da interposição, ou posteriormente, requerer a desistência do prazo, ou declarar, por escrito, que se reserva para apresentar alegações e provas na própria instância.

§ 5º

– Os recursos, ainda que peremptos, devem ser encaminhados ao Conselho, para julgamento da perempção.

Art. 422

– Os recursos na órbita administrativa, terão efeito suspensivo, sem prejuízo dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.

§ 1º

– O recorrente que, para garantir o seguimento do recurso ou evitar as consequências da mora, depositar em dinheiro o valor da obrigação questionada, terá direito ao desconto que aso contribuintes pontuais haja a lei concedido.

§ 2º

– Na hipótese contrária, ainda que provido o recurso, responderá o devedor pela mora na solução do débito, até o montante em que for reconhecido este pelo Conselho de Contribuintes.

Art. 423

– Não estando o recurso devidamente instruído, ou lhe faltando algum documento destinado à prova do alegado, determinará à instância julgadora a diligência que for conveniente.

§ 1º

– Para ministrarem os esclarecimentos que, por indicação própria ou a pedido do contribuinte lhes solicite a instância julgadora, terão as repartições do Estado o prazo de vinte (20) dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º

– Para cumprimento de despacho interlocutório, ao contribuinte se dará o prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido.

§ 3º

– Para o Conselho, de julgamento de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso, se a espécie tiver sido reclamação, e, pedido de reconsideração, se recurso.

§ 4º

– A interposição de reclamação em vez de recurso não prejudicará o direito do contribuinte. Neste caso, quando o não tenha feito a instância inferior, providenciará o Conselho a regularização do processo, logo que a receba, conhecendo da espécie como recurso, e marcando ao recorrente o prazo para alegações e provas.

Art. 424

– Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.

§ 1º

– Quando a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) poderá o recorrente, em vez de depósito, oferecer fiador idôneo. Se o aceitar, o chefe da repartição, em seu despacho o pedido, marcará prazo, entre cinco a dez dias para assinatura do termo.

§ 2º

– Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.

§ 3º

– Os juros vencidos de títulos da Dívida Pública depositados poderão ser levantados pelo contribuinte, na forma das instruções baixadas pelo Secretário das Fianças.

Art. 425

– Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada a própria instância julgadora representará ao Secretário das Finanças, no sentido de autorizar a competente repartição a devolver ao contribuinte a importância do crédito, independente de requerimento.

Art. 426

– É vedado acumular num só requerimento ou processo mais de uma reclamação, ou recursos interpostos de dois ou mais julgados, salvo se a comunicação se fundar na comunhão de interesse ou na afinidade questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único

– Os documentos necessários a duas ou mais reclamações, ou mais de um recurso não precisam ser reproduzidos ou certidão, bastando que o contribuinte indique o processo onde se achem.

Título XX

Disposições Gerais

Art. 427

– Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes estabelecimentos, seja filial, sucursal, agência, representantes, depósito, seções ou postos de vendas, deverão manter escrituração autônoma com um livro "Registro de Pagamento por Verba" para cada um destes estabelecimentos.

Art. 428

– Havendo dificuldade ou impossibilidade material para se determinarem as mercadorias saídas em Hotéis e Pensões, o cálculo poderá ser feito sobre as compras do mês sem se desprezar o estoque anterior.

§ 1º

– Se o estabelecimento não mantiver escrita comercial, o movimento mensal será estimado com base nos elementos fornecidos pelo contribuinte.

§ 2º

– Quando o estabelecimento fornecer apenas alimentação, deve ser ele considerado como restaurante, sujeitando-se às normas comuns aos comerciantes.

§ 3º

– Tratando-se de Hotéis que mantenham restaurante aberto ao público em geral a parte do hotel destinada à hospedagem será tributada de acordo com o artigo 363, n. VI, letra "a" e o restaurante na forma do artigo anterior.

Art. 429

– O imposto sobre vendas e consignações, além de ser arrecadado pelas Coletorias, será ainda recolhido:

I

Pelas Estradas de Ferro, com as quais o Estado mantenha convênio;

II

Pelos Postos de Fiscalização internos ou de Fronteira;

III

Pela fiscalização volante;

IV

Pela fiscalização permanente, quando interceptar o trânsito de mercadorias ou produtos;

V

Pelas Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo, Vitória e na Bahia.

Art. 430

– Se for de manifesto interesse da Fazenda Estadual, e achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade financeira, poderá o Secretário das Finanças relevar ou reduzir multas, exceto as isoladas, bem como permitir o recolhimento do débito, em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), acrescido neste caso, da multa respectiva.

Parágrafo único

– Feita a concessão, depois de devidamente informado o pedido, o requerente ou o seu representante assinará termo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

Art. 431

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 432

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


A metade do produto da arrecadação de taxa de expediente do número XII, do artigo 339, será entregue diretamente pela Coletoria à Associação Mineira do Farmacêutico, para atender às finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, criado pela Lei n.º 1.162, de 2 de dezembro de 1954. TÍTULO XI Da Taxa Judiciária CAPÍTULO I Da Incidência Art. 345 – A Taxa Judiciária incide sobre ações e processos judiciários, contenciosos ou administrativos, preventivos ou preparatórios, justificações, reconvenções e embargos de terceiros, bem como sobre os feitos criminais de ação privada. CAPÍTULO II Da Alíquota Art. 346 – A Taxa Judiciária será exigida a base de 1% sobre o valor da causa com o mínimo de Cr$ 100,00. CAPÍTULO III Dos Prazos para o Pagamento Art. 347 – A Taxa será paga antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente. § 1.º – A omissão ou diferença no recolhimento da taxa será incluída na conta final e paga juntamente com as custas. = 2.º – Da mesma forma será paga, afinal, a Taxa devida nas ações propostas por Fazenda Pública. CAPÍTULO IV Da Base para Pagamento Art. 348 – Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista: I – O valor do pedido, quando certo; II – O valor arbitrado pelo autor, se o pedido não for de quantia certa em dinheiro; III – O valor dado pelo autor, nas causas inestimáveis. CAPÍTULO V Das Isenções Art. 349 – São isentos da Taxa Judiciária: I – Os conflitos de jurisdição; II – Os feitos criminais, de ação pública; III – Os processos incidentes; IV – As execuções de sentença; V – As desapropriações; VI – Os inventários e arrolamentos; VII – O beneficiário de justiça gratuita, quando vencido; VIII – As prestações de contas testamentárias de tutela ou de curatela; IX – As habilitações para casamento; X – Os feitos com pedido de quantia certa até o valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). TÍTULO XII Da Taxa do Café CAPÍTULO I Da Incidência Art. 350 – A taxa do café incide: I – Sobre o café produzido no Estado; II – Sobre o café incorporado à riqueza mineira, inclusive para fins de industrialização. Parágrafo único – A incidência da taxa se dará uma única vez. Art. 351 – A taxa do café será exigida à razão de 5% sobre o valor do saco de café de 60 quilos, até o limite de Cr$ 35,00. § 1.º – A venda ou remessa de café em coco será tributada fazendo-se a conversão de modo que 102 quilos de café em coco correspondam a um saco de café em grão. § 2.º – Sobre o café que o produtor rural vender por intermédio de cooperativa legalmente constituída, da qual seja associado, a taxa incidirá até o limite máximo de Cr$ 25,00 por saca de 60 quilos. Art. 352 – Respondem pelo pagamento da taxa: I – O produtor; II – O detentor do café incorporado à riqueza do Estado; III – A Cooperativa com relação ao café recebido de seus associados. CAPÍTULO II Da Arrecadação Art. 353 – A taxa do café será arrecadada pela Coletoria do município de produção ou de incorporação do produto à riqueza mineira. CAPÍTULO III Do Prazo para Pagamento Art. 354 – A taxa será recolhida na ocasião do transporte: I – Na venda para qualquer destino; II – Na remessa para fora do Estado. Parágrafo único – Tratando-se de venda efetuada por intermédio de cooperativa a taxa será recolhida, pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior. CAPÍTULO IV Da Guia de Fiscalização Art. 355 – O transporte de café, para qualquer destino, será, obrigatoriamente, acobertado com guia da taxa do café, que comprovará o pagamento do tributo. § 1.º – A guia será emitida exclusivamente pelas Coletorias Estaduais e deverá conter: a) nome do remetente; b) procedência do produto; c) nome do destinatário; d) endereço completo do destinatário; e) quantidade de sacos; f) características do produto; g) número, data e importância do conhecimento da taxa do café. § 2.º – A guia será extraída em 3 (três) vias, mediante decalque em carbono dupla face, que terão o seguinte destino: a) A 1.ª via acompanhará o produto até o destino nela indicado no caso de transporte rodoviário. Tratando-se de transporte ferroviário a via deverá ser anexada ao conhecimento de despacho e entregue ao remetente; b) A 2.ª via será recolhida pelos Postos de Fiscalização, que mencionarão essa circunstância na 1.ª via, e a remeterão à fiscalização do município de origem. No transporte ferroviário, a estrada de ferro reterá a 2.ª via, para oportuna entrega à Fiscalização de Rendas; se a 2,ª via tiver sido recolhida pelo posto de fiscalização, as características da 1.ª (série, número, município de origem, etc.) serão mencionadas no conhecimento de transporte; c) A 3.ª via ficará arquivada na exatoria. § 3.º – A guia da taxa do café será substituída pelas exatorias, sempre que o produto seja objeto de nova operação devendo da nova guia constar o número da substituída e demais dados dela constantes. § 4.º – A liberação do café, no destino, é condicionada à entrega da 1.ª via da guia da taxa do café. Art. 356 – As remessas de produtores para Cooperativa e desta para outro destino serão acobertadas apenas pela guia de fiscalização. Parágrafo único – Nos casos desde artigo deverá constar da guia a observação de que a taxa será paga pela Cooperativa juntamente com os demais tributos devidos na operação. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 357 – A falta de pagamento da taxa, nos prazos do artigo 354, sujeitará o contribuinte à multa de 100%. § 1.º – Se o infrator atender a exigência no prazo máximo de 20 dias, contados da notificação, a multa será reduzida a 50%. § 2.º – O disposto no parágrafo 1.º deste artigo não se aplica à cobrança nos postos de fiscalização internos ou de fronteiras. Art. 358 – Será apreendido, mediante lavratura de auto de infração, o café transportado sem guia, retendo-se tantas sacas quantas bastem para a cobertura do débito, quando o infrator não se prontificar a regularizar imediatamente a situação. TÍTULO XIII Da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica CAPÍTULO I Da Incidência Art. 359 – A taxa de serviços de recuperação econômica incide sobre as transações realizadas em Minas Gerais ou nos contratos de execução no Estado. CAPÍTULO II Do Contribuinte Art. 360 – Estão sujeitos à taxa: I – Os comerciantes, industriais e produtores rurais; II – Os construtores e empreiteiros; III – As oficinas de conserto e entidades econômicas assemelhadas; IV – Os adquirentes de bens imóveis; V – Os compromissários compradores de bens imóveis e os cessionários; VI – Os hotéis e pensões; VII – As pessoas físicas ou jurídicas quando transacionarem com bens de natureza móvel; VIII – Todos quanto contratarem obras ou serviços, de natureza econômica, de execução no Estado; IX – Os adquirentes de veículos usados; X – As cooperativas de consumo, postos de abastecimento e entidades econômicas assemelhadas. CAPÍTULO III Da Responsabilidade Solidária Art. 361 – Solidariamente com os vendedores, são responsáveis pela taxa: I – O comprador; II – O destinatário; III – O sucessor; IV – O depositário, ainda que armazéns gerais; V – As empresas transportadoras ou condutor; VI – Aquele que estiver de posse da mercadoria, ou objeto. Parágrafo único – Na falta ou insolvência do sujeito da obrigação fiscal da taxa, responde por ela o outro contratante. CAPÍTULO IV Das isenções Art. 362 – A taxa não incidirá sobre: I – Operações bancárias; II – Transporte de carga e passageiros; III – Locações de prédios urbanos ou rurais; IV – Fornecimento de água, luz e energia elétrica; V – Serviços telefônicos, telegráficos, rádiotelegráficos, radiodifusão e televisão; VI – Venda de ingressos para exibições esportivas, teatrais, cinematográficas e assemelhadas; VII – Transações que tenham por objeto a transferência de parcelas representativas de capital de sociedade de qualquer tipo, assim como a constituição de sociedade, salvo, quanto a esta parte, as transações tributadas pelo imposto de vendas e vendas e consignações e transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”; VIII – O penhor e outros empréstimos com garantia real ou pessoal; IX – A publicidade diretamente contratada com empresas jornalísticas; X – As hipotecas; XI – A primeira operação efetuada por pequeno produtor assim definido o que tenha, por ano, a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00; XII – A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais, situados em propriedade agrícola de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura; XIII – A venda de papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros; XIV – A venda em mercados, feiras livres ou a domicílios, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha desde que os vendedores não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial; XV – A venda ou consignações de moedas e títulos de crédito excetuados os representativos de mercadorias; XVI – A venda ou consignação de jornais e revistas; XVII – O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e de caridade, bem assim nos refeitórios destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos; XVIII – O retorno de vasilhame vazio e a devolução de mercadorias; XIX – A venda de animais, no recinto de exposição agropecuária; XX – A venda de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais, efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários, para consumo próprio; XXI – A venda de livros considerados obra cultural, técnico-científico, didático ou literária; XXII – O fornecimento de medicamentos nos hospitais, casa de saúde e de caridade; XXIII – A venda de leite, feita pelos postos ou estabelecimentos comerciais varejistas, distribuidores de cooperativas, quando a cooperação obedecer ao tabelamento da COFAP para venda do produto ao consumidor, por litro, no balcão do posto, leiterias, empórios, mercearias e congêneres em recipientes fechados mecanicamente, com fecho inviolável; XXIV – As transmissões a associações de caridade; XXV – As vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado à recria, até a idade de 2 (dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural. CAPÍTULO V Das Alíquotas Art. 363 – A taxa será arrecadada tendo em vista as seguintes alíquotas: I – 2,25% – nas transações realizadas em Minas Gerais, ou nos contratos de execução no Estado; II – 2,25% – na venda ou transferência de leite, legumes e hortaliças, feitas pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, mesmo para fora do Estado; III – 2,25% – nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados; IV – 2,25% – nas transferências de veículos usados; V – 2,25% – nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terrenos de valor até Cr$ 200.000,00, por unidade, quando integrantes de vilas submetidas ao regime do decreto-lei federal n.º 58, de 10-12-37; VI – 2,25% – nas vendas, consignações e transferências feitas por produtores rurais, para dentro do Estado, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, inclusive quanto aos produtos industrializados; VII – 2,25% – nas execuções de obras e consertos, com ou sem emprego de material; VIII – 2,25% – no fornecimento de hospedagem, por hotéis e pensões, incluindo ou não alimentação; IX – 4,5% – nas vendas, transferências e consignações de bens quando não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações; X – 4,5% – nas vendas, consignações e transferências, de produtos de laticínio, ainda que industrializado, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção; XI – 4,5% – nas promessas de compra e venda de bens imóveis, bem como a sua cessão; XII – 4,5% – nas diferenças apuradas entre o valor dos contratos de execução de obra e o preço total da obra executada; XIII – 6,75% – nas vendas, transferências e consignações feitas por produtores rurais ou invernistas, diretamente para fora do Estado; XIV – 6,75% – na aquisição de terrenos que contenham minérios ou substâncias minerais, de aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina tenha sido reconhecida ou concedida pelo Governo da União; XV – 6,75% – nas aquisições de bens imóveis feitas por Institutos e Caixas de Previdência Social e de Aposentadoria e Pensões; XVI – 6,75% – na aquisição de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo; XVII – nas aquisições de bens imóveis, quando destinadas ao serviço de produção, transformação e distribuição de energia elétrica, obedecida a seguinte proporção: a) Empresa até 100 HP – isento; b) 2,25% – Empresa de 100 a 200 HP; c) 6,75% – Empresas de mais de 200 HP. § 1.º – A taxa de recuperação econômica de 2,25%, incidente sobre aquisição de imóvel, será cobrada pela metade quando o imóvel tenha sido objeto da transmissão “inter-vivos” nos 24 meses anteriores à data do respectivo instrumento. § 2.º – A Taxa de Recuperação Econômica de 6,75%, incidente sobre aquisição de mata não abatida, também será cobrada pela metade desde que a aquisição anterior haja sido feita e tributada nos 24 meses imediatamente anteriores à transação. CAPÍTULO VI Da Base para Pagamento da Taxa Art. 364 – A base para pagamento da taxa será: I – A importância da operação, nela computadas todas as parcelas que a integram; II – O valor dos bens na praça onde se efetuar a operação; III – O valor do contrato de execução no Estado. CAPÍTULO VII Do Local de Pagamento da Taxa Art. 365 – A taxa será recolhida à coletoria do município onde se efetuar a operação. § 1.º – Os produtores rurais e invernistas recolherão a taxa à coletoria da situação de propriedade, salvo autorização para pagamento em outro local, atendidas as conveniências do contribuinte e do fisco. § 2.º – Na diferença entre o valor atribuído às remessas, consignações e transferências para fora do Estado e o preço alcançado na venda, a taxa incidente poderá ser recolhida à repartição fiscal mineira do local para onde foi remetido ou transferido o produto ou mercadoria. § 3.º – Quando a execução do contrato se der em mais de um município, o pagamento da taxa poderá ser feito no local designado pelo Diretor da Receita, a requerimento da parte. CAPÍTULO VIII Da Forma de Pagamento Art. 366 – O pagamento de taxa far-se-á: I – Juntamente com o imposto sobre vendas e consignações e de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”; II – Isoladamente, nos demais casos. CAPÍTULO IX Dos Prazos Art. 367 – A Taxa será paga nos seguintes prazos: I – Comerciantes e industriais: a) Até o último dia do mês, quanto às vendas efetuadas na primeira quinzena; b) Até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na 2.ª quinzena do mês anterior; c) Nos mesmos prazos, com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas e intermediários não inscritos; d) Nos mesmos prazos, com relação à venda efetuada em nome e por conta de consignante; e) Nos mesmos prazos, na consignação para fora do Estado; f) Até o dia 15 de cada mês, com relação às operações entre o valor atribuído às consignações e transferencias para fora do Estado e o preço alcançado na venda; g) dentro de 15 dias, após a transferência do fundo de comércio ou de negócio. II – Produtores rurais e invernistas: a) Por antecipação, nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado; b) Até o dia do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas, nas operações para outras localidades, dentro do Estado; c) Até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior. III – Construtores e empreiteiros: a) Em prestações iguais e mensais, a partir do início e dentro do prazo contratual para término da obra, até o dia 15 de cada mês; b) Até 30 dias após a conclusão da obra, sobre a diferença entre o valor do contrato e o preço total da obra executada; c) Até o dia 10 de cada mês, relativamente às medições parciais ou totais do mês anterior, na execução de obras sem emprego de material. IV – Oficinas de conserto e entidades econômicas assemelhadas: a) Até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior. V – Cooperativas: a) Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior. VI – Hotéis e pensões: a) Até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior; b) Até o dia 15 de cada mês, com referência ao movimento do mês anterior, quando o estabelecimento de hospedagens não fornecer alimentação. VII – Sociedades Comerciais: a) Antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens; b) Até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital de sociedade, nos demais casos. VIII – Armazéns Gerais, de depósito e estabelecimentos beneficiadores de produtos: a) Até o dia 10 de cada mês, nas operações do mês anterior, nas vendas feitas em nome e por conta do produtor; b) Dentro de 10 dias, nas transferências por endosso, de conhecimento de depósito “Warrant” ou bilhetes de mercadorias. IX – Os adquirentes promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, antes da assinatura do contrato respectivo, salvo se lavrado fora do Estado, ou em virtude de sentença judicial, caso em que o prazo será de 30 dias após o ato. X – Os promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, até 8 dias, após a assinatura do contrato respectivo, celebrado por instrumento particular; XI – Os executores de obras ou consertos, sem emprego de material, até o dia 15 de cada mês, relativamente às entregas do mês anterior; XII – Até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior, quanto às transações com caráter de habitualidade, não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações. XIII – Antecipadamente, nas transações sem caráter de habitualidade; XIV – Antes de lavradas as escrituras, nas transmissões de imóveis, observando-se, ainda, os seguintes prazos: a) Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 dias, se passado em sede de coletoria, e de sessenta (60) dias, quando fora; b) Nas transmissões efetuadas por meio de procurações em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia, em duplicata, de tabelião; c) Antes de assinado o título de aquisição de terras devolutas; d) Até 30 dias depois de transitada em julgado, a decisão, nas transferências de imóveis em virtude de sentença; e) Antes de efetuada a transferência, na cessão dos direitos de arrematação, adjudicação ou remissão; f) Dentro de 30 dias, após a assinatura do título, nas transmissões ocorridas fora do Estado. XV – Antecipadamente, na transferência de veículos usados. XVI – Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior, nas vendas feitas por cooperativas de consumo, postos de abastecimentos e estabelecimentos assemelhados. CAPÍTULO X Da Escrituração Art. 368 – Para a fiscalização dos recolhimentos da taxa deverão ser mantidos e escriturados, pelo contribuinte, os seguintes livros: I – Registro de Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóveis; II – Registro de Contrato de Construções ou de Obras; III – Registro de Serviço, Obras e Consertos. § 1.º – Os livros referidos neste artigo serão adotados pelos contribuintes que façam, em caráter habitual, as transações a que se destinam. § 2.º – Os documentos ou atos serão registrados nos mencionados livros, dentro de 10 dias da respectiva data ou ocorrência. CAPÍTULO XI Das Penalidades Art. 369 – A falta de pagamento da taxa sujeitará o devedor à multa de 100%. § 1.º – Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito a multa será reduzida a 20%. § 2.º – Depois de notificação, o devedor poderá recolher o débito com a multa de 50%, se atender à notificação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta. Art. 370 – Serão, ainda aplicadas, as seguintes penalidades: I – Inexistência dos livros referidos no artigo 368, Cr$ 5.000,00; II – Falta de exibição dos mesmos livros, Cr$ 5.000,00. Art. 371 – A falta de registro de qualquer documento nos livros a que se refere o artigo 368 ou seu registro infiel, sujeitará o contribuinte à multa de 10%, sobre o valor do documento ou ato, sem prejuízo dos tributos incidentes na espécie. Art. 372 – Aplicam-se, com relação à taxa de recuperação econômica, as disposições referentes ao imposto sobre vendas e consignações, sempre que houver incidência conjunta. TÍTULO XIV Da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas CAPÍTULO I Da Incidência Art. 373 – A Taxa de Ocupação de Terras Devolutas incide sobre os terrenos de domínio do Estado. Parágrafo único – Consideram-se terrenos devolutos do Estado: a) Os que não se acharem sob o domínio particular por qualquer título; b) Os que não tiverem sido adquiridos por sesmarias, ou outras concessões do Governo, não incursos em comisso, por falta de medição, confirmação e cultura; c) Os que estiverem ocupados por posseiros ou cessionários incursos em comisso, em virtude de não terem legitimado ou revalidado ou pago o preço e mais as despesas de concessão; d) Os que não pertencerem ao patrimônio da União e dos Municípios. CAPÍTULO II Do Contribuinte Art. 374 – Responde pela taxa: a) O ocupante, sem título hábil, de terrenos do Estado; b) Os que estejam adquirindo ou se disponham a adquirir as terras por compra a prazo, nos termos do Regulamento de Terras e Matas. CAPÍTULO III Da Alíquota Art. 375 – A Taxa de ocupação de terras devolutas será exigida a base de 2,6% sobre o valor do terreno. CAPÍTULO IV Da Base para Pagamento Art. 376 – A Taxa será calculada sobre o valor real dos terrenos, apurado segundo as normas traçadas para o imposto territorial. CAPÍTULO V Do Lançamento Art. 377 – A Taxa de Ocupação de terras devolutas será lançada pela Coletoria da situação do imóvel observadas as regras estabelecidas com relação ao imposto territorial. CAPÍTULO VI Da Arrecadação Art. 378 – A Taxa de Ocupação de terras devolutas será paga até 31 de julho de uma só vez. Parágrafo único – Quando a importância a ser paga for superior a Cr$ 2.000,00 poderá ser recolhida em 2 prestações, sendo a 1.ª até 30 de abril e a 2.ª até 31 de outubro. CAPÍTULO VII Da Isenção Art. 379 – Não está sujeita à taxa: A gleba até 20 hectares, quando ocupada por pessoas que, não possuindo outro imóvel, nela mantenham residência e cultivo habituais. Parágrafo único – O reconhecimento da isenção se fará na forma disposta com relação ao imposto territorial. CAPÍTULO VIII Das Penalidades Art. 380 – A falta de pagamento da taxa no prazo marcado sujeitará o ocupante à multa de 20%. TÍTULO XV Das Taxas Diversas CAPÍTULO I Das “Taxas do Serviço de Trânsito” Art. 381 – As Taxas do Serviço de Trânsito incidirão sobre os atos abaixo relacionados, nas seguintes bases: I – Exame de habilitação de motorista: a) Amador – Cr$ 500,00; b) Profissional – Cr$ 300,00; c) Motociclista – Cr$ 300,00; d) Repetição de exame – Cr$ 200,00; e) Carroceiro – Cr$ 200,00. II – Licença provisória para tráfego de veículo ou para exercício de atividade do condutor – Cr$ 200,00. III – Vistoria de veículo para outros fins que não o licenciamento ou regularização anual – Cr$ 100,00. IV – Licença para uso de placa de experiência – Cr$ 1.000,00. V – Exame psicotécnico: a) Para amador – Cr$ 300,00; b) Para profissional – Cr$ 100,00. SEÇÃO I Da Arrecadação e Fiscalização Art. 382 – As Taxas do Serviço de Trânsito serão recolhidas às repartições arrecadadoras do Estado, antes de praticado o ato respectivo e fiscalizadas pelas autoridades do trânsito. CAPÍTULO II Da “Taxa de Pesagem de Gado” Art. 383 – A “Taxa de Pesagem de Gado” será recolhida às repartições arrecadadoras do Estado e fiscalizada pelos funcionários encarregados das balanças do Estado, antes de praticado o ato respectivo. SEÇÃO I Da Arrecadação e Fiscalização Art. 384 – A “Taxa de Pesagem de Gado” será recolhida às repartições arrecadadoras do Estado e fiscalizada pelos funcionários encarregados das balanças do Estado, antes de praticado o ato respectivo. CAPÍTULO III Da “Taxa de Pedágio” Art. 385 – A “Taxa de Pedágio”, como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV Da “Taxa de Assistência aos Médicos” Art. 386 – A “Taxa de Assistência aos Médicos” incide nos atestados de saúde. SEÇÃO I Das Isenções Art. 387 – Estão isentos do pagamento da “Taxa de Assistência aos Médicos”: I – Os atestados de saúde de pessoas reconhecidamente pobres; II – Os atestados de saúde para fins escolares; III – Os expedidos para fins eleitorais; IV – Os que tenham por fim a instrução de processos de assistência judiciária; V – Os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos, parentes e suas Caixas Beneficentes; VI – Os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de gestação da empregada; VII – Os expedidos para o fim de obtenção de emprego; VIII – Os expedidos para efeito de prova perante a Justiça do Trabalho, quando a cargo do empregado. Parágrafo único – Os atestados a que se refere este artigo trarão declaração expressa dos fins a que se destinam. SEÇÃO II Da Fiscalização Art. 388 – A fiscalização da “Taxa de Assistência aos Médicos” se fará através dos órgãos competentes da Secretaria das Finanças. Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, a fiscalização também incumbirá às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em geral e à Associação Médica de Minas Gerais, representada por pessoas a esse fim especialmente credenciadas junto à Secretaria das Finanças. SEÇÃO III Da Arrecadação Art. 389 – A “Taxa de Assistência aos Médicos”, de valor de Cr$ 5,99 (cinco cruzeiros), será cobrada em selo adesivo, obrigatoriamente colado e inutilizado, pelos respectivos signatários, nos atestados de saúde. SEÇÃO IV Das Penalidades Art. 390 – É vedado encaminhar, despachar ou juntar a auto ou processos, papéis sujeitos a esta taxa sem estarem devidamente selados. Art. 391 – A inobservância das normas deste Capítulo implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária. CAPÍTULO V Da Taxa de Fomento do Algodão Art. 392 – A Taxa de Fomento do Algodão, como previsto na legislação própria, será exigida e arrecadada pela Secretaria da Agricultura. CAPÍTULO V Da Taxa de Serviço Contra Fogo Art. 393 – A Taxa de Serviço Contra Fogo recai, à razão de 5%, sobre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fogo e será exigida à base de 2,5% da empresa seguradora e 2,5% do segurado. Art. 394 – A importância do prêmio do seguro, base da incidência, será a constante da apólice respectiva, expedida pela empresa seguradora, nela não se computando as despesas exigidas do segurado, a outro título. Art. 395 – A taxa de serviço contra o fogo será recolhida: I – Quando se tratar de empresas estabelecidas neste Estado, integralmente (5%) pelo segurado, por ocasião do pagamento do prêmio, através da exibição da apólice na qual a coletoria averbará o recolhimento. Art. 396 – Mediante acordo das seguradoras com o Fisco, poderá a Diretoria da Receita autorizar o recolhimento integral da taxa (parte devida pela seguradora e parte devida pelo segurado), até o dia 1 de cada mês, relativamente aos prêmios recebidos no mês anterior. Parágrafo único – Concedida a faculdade de recolher mensalmente, a empresa seguradora assinará termo, responsabilizando-se pela contribuição devida pelo segurado. Art. 397 – O não recolhimento da taxa de serviço contra fogo na forma estabelecida nos artigos anteriores obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 20%. Art. 398 – Em se tratando de seguro o contratado pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual, da apólice constará, obrigatoriamente, a anotação de recolhimento da taxa devida pela seguradora, feita por exatoria local. Art. 399 – A taxa a que se refere este Capítulo será exigida: I – Em Belo Horizonte, relativamente aos seguros feitos no município da Capital e na Cidade Industrial, do município de Contagem; II – Em qualquer outra localidade onde houver serviço estadual de Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO VII Da Taxa de Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino (Taxa de Biblioteca) Art. 400 – A taxa de biblioteca será anualmente exigida, à razão de Cr$ 33,60, por aluno matriculado nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Estado, excetuados os de ensino primário, destinando-se o produto de sua arrecadação ao exclusivo aparelhamento das bibliotecas dos respectivos estabelecimentos. TÍTULO XVI Da Ação Fiscal CAPÍTULO I Da Notificação Art. 401 – Verificada qualquer infração de dispositivo deste Código, será expedida ao infrator uma notificação, conforme modelo anexo. Parágrafo único – Para apresentar reclamação, o notificado terá vinte dias de prazo, contados da data do recebimento da notificação. Art. 402 – A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro dias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos. § 1.º – As incorreções ou omissões da notificação, ou a não observância das formalidades estabelecidas neste Capítulo para a sua lavratura, não acarretarão nulidade, se da mesma constarem os elementos suficientes para valer como prova da infração e determinar qual o infrator. § 2.º – Se dos exames posteriores à lavratura da notificação ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial, lavrar-se-á outra notificação, que a consigne. § 3.º – As notificações poderão ser inteira ou parcialmente datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar. Art. 403 – As notificações lavradas no local da verificação, ainda que aí não residam os infratores, serão submetidas à assinatura dos mesmos ou de seus representantes, e, na falta destes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, salvo se o fizerem expressamente, nem a recusa em sua agravação. Art. 404 – Expedida a notificação, as suas quatro vias terão o seguinte destino: I – A 1.ª via será entregue ao notificado, pessoalmente, ou pelo Correio, mediante Aviso de Recepção (A.R.), que posteriormente, deverá fazer parte integrante do processo a ser formado. Se o intimado, ou seu representante legal omitir a data do recibo do A.R. dar-se-á por feita a intimação seis dias depois de postada a carta. O notificante deverá mencionar no verso das demais vias, antes de sua distribuição, a data em que a 1.ª via foi entregue ao contribuinte ou seu representante legal. II – A 2.ª via aguardará a apresentação de reclamação inicial, no prazo de vinte dias úteis (excluídos os domingos e feriados), nas seguintes repartições: a) Na Delegacia Fiscal, quando existir no município; b) Na Coletoria local, nos municípios que não são sede de Delegacia Fiscal; c) Nas Delegacias do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro (Rua Visconde de Inhaúma, 76, 1.º andar), em São Paulo (Rua Quitanda, 82, 8.º andar) e em Vitória (Edifício Estiva, 5.º andar) quando o contribuinte notificado for domiciliado ou residente naquelas Capitais. Parágrafo único – Vencido o prazo para reclamação, a 2.ª via, que conterá em lugar bem visível, a declaração “Destinada a Processamento”, será encaminhada ao Protocolo Geral da Secretaria das Finanças, juntamente com a reclamação inicial ou esclarecimento de que a mesma não foi apresentada, e todos os documentos referentes ao caso, inclusive o recibo A.R. A Coletoria fará o encaminhamento por intermédio da Delegacia Fiscal a que pertencer. III – A 3.ª via será remetida à Coletoria do município de residência do devedor, indicada na notificação para efetuar o recolhimento dos tributos e multas. A remessa será feita às Delegacias do Estado de Minas Gerais no Rio, São Paulo e Vitória, quando o notificado for estabelecido ou residir naquelas Capitais. IV – A 4.ª via será anexada ao boletim de atividade fiscal do funcionário notificante. Art. 405 – O encaminhamento dos documentos referentes a notificações, destinados a serem anexados ao processo, será feito da seguinte maneira: I – Reclamação inicial: a) Na coletoria que tiver sido indicada, na notificação para efetuar o recolhimento do débito; ou b) Na Delegacia Fiscal de subordinação da Coletoria; c) ou, finalmente, no Protocolo da Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte. II – Recurso voluntário: a) Na Coletoria indicada na notificação, salvo quando se tratar de município sede da Delegacia Fiscal, quando, então, o recurso será entregue na Delegacia; ou b) No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou c) Quando de contribuinte domiciliado ou residente no Rio de Janeiro, em São Paulo ou em Vitória, nas Delegacias do Estado de Minas Gerais, naquelas Capitais. III – Pedido de Reconsideração: a) No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou b) No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, Rua Curitiba, 561, 4.º andar, em Belo Horizonte; IV – Recurso extraordinário: a) No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou b) No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; V – Razões e Provas: a) No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou b) No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. VI – Contestação de Recurso do Assistente da Fazenda: Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Art. 406 – Quando os documentos de que trata o item anterior forem remetidos pelo Correio, a repartição que os receber juntará à petição o envelope e mencionará o dia em que foram recebidos. Art. 407 – A Delegacia Fiscal deverá fazer o encaminhamento da 2.ª via da notificação, com todos os papéis sobre o assunto, ao Protocolo Geral da Secretaria, para processamento, no máximo até três dias subsequentes ao recebimento da informação da Coletoria. Art. 408 – As notificações, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 402, deverão obedecer ao modelo oficial anexo a este Código e conterão os seguintes elementos: I – Nome completo do devedor e seu domicílio ou residência; II – Origem da dívida, vale dizer, caracterização da infração cometida, da atividade, operação, fato gerador do tributo; III – Natureza da dívida, ou seja, nomeação dos tributos e multas, com citação dos dispositivos legais que autorizem sua cobrança; IV – Exercício a que se refere a dívida (declarar a data em que se cometeu a infração, exerceu a atividade ou praticou o ato gerador do tributo); V – Indicação da Coletoria em que deve ser recolhido o débito; VI – Citação dos dispositivos legais infringidos; VII – Total devido, discriminado por tributo ou multa; VIII – Abertura do prazo de vinte dias úteis, em que o notificado poderá apresentar reclamação; IX – Se for o caso, esclarecimento sobre a redução de 50% nas multas de que gozará o contribuinte dentro de vinte dias, contados do recebimento da notificação; X – Data, assinatura e cargo do funcionário notificante, que colocará, também, o seu nome à máquina ou em letras, tipo imprensa; XI – Assinatura do contribuinte notificado ou de seu representante legal. No caso de recusa em assinar, o funcionário deverá testemunhar o fato por duas pessoas que tenham presenciado a entrega da 1.ª via da notificação ou anexar o respectivo A.R. CAPÍTULO II Da Apreensão de Mercadorias ou Produtos Art. 409 – Fica sujeito a apreensão o produto ou mercadoria que transitar desacompanhada de documentos fiscais, ou que for objeto de contrabando ou atividade clandestina, ou ainda que se achar em poder do comerciante ambulante em situação irregular perante o Fisco. Parágrafo único – A apreensão de mercadoria ou produto será em quantidade e valor suficientes para pagamento dos tributos, acrescidos das multas e despesas de apreensão, depósito e venda em hasta pública. Art. 410 – Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer a apreensão e designar o depositário, solicitando auxílio da autoridade policial, se houver oposição do infrator. § 1.º – A mercadoria ou produto apreendido será depositado em repartição pública ou com pessoa idônea, a juízo da autoridade fiscal. § 2.º – A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto circunstanciado, conforme modelo anexo, que será lavrado em três vias, destinando-se a primeira à repartição fiscal competente, a segunda ao contribuinte ou responsável, e a terceira ao funcionário autuante. Art. 411 – A devolução da mercadoria ou produto apreendido somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 dias, provar o recolhimento do débito. § 1.º – Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que o interessado tenha satisfeito a exigência, apresentado reclamação ou usado da faculdade de que trata o parágrafo seguinte, será providenciada, mediante representação da autoridade fiscal ao Promotor de Justiça da respectiva comarca, a venda em leilão público da mercadoria ou produto apreendido. § 2.º – Até o momento do leilão, será permitida a liberação da mercadoria ou produto apreendido, desde que o interessado deposite importância correspondente ao débito. Art. 412 – Se a mercadoria ou produto apreendido for suscetível de rápida deterioração ou perda, será providenciada a sua venda em leilão, no prazo de 24 horas e, não havendo licitante, doação a entidade de caráter assistencial. Art. 413 – Realizado o leilão de que tratam os artigos anteriores, o saldo, se houver, será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria ou produto, expedindo-se, no caso contrário, notificação para cobrança do débito remanescente. TÍTULO XVII Da Restituição Art. 414 – Dar-se-á restituição parcial ou total, do tributo, quando se tratar de indébito ou de que tenha tornado indevido. § 1.º – A restituição se processará a requerimento da parte, devidamente instruído com a anexação do conhecimento da arrecadação e prova de ampla quitação para com a Fazenda Pública. § 2.º – Não serão aceitos os pedidos de restituição formulados após cinco (5) anos contados da data do conhecimento. Art. 415 – Não se dará restituição do imposto de Vendas e Consignações pago mediante provisão de verba, ou aquisição de verba especial. Parágrafo único – Nesse caso será permitida a dedução da importância, nos pagamentos posteriores, devendo tal fato ser consignado expressamente no livro “Registro de Pagamento por Verba”, com citação do motivo da compensação. Art. 416 – Havendo utilização indevida de verbas por motivo de erro na escrituração ou de devolução de mercadorias devidamente comprovada, far-se-á o retorno da importância do imposto correspondente, dando-se entrada como se fosse aquisição de verba e anotando-se a ocorrência na coluna “observações” do livro “Registro de Pagamento por Verba”. TÍTULO XVIII Da “Lista de Valores” Art. 417 – Será elaborada periodicamente, pela Secretaria das Finanças, a “Lista de Valores” mínimos de mercadorias ou produtos, que será usado: I – Como base para cálculo do imposto devido pelos produtores rurais e invernistas, na forma do artigo 17, II; II – No caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais, ainda que se trate de comerciante ou industrial. § 1.º – A “Lista de Valores” tem apenas aplicação auxiliar, já que deve ser adotada unicamente quando desconhecido o valor vigorante na praça. § 2.º – As mercadorias ou produtos não especificados na “Lista”, uma vez não conhecido o seu valor na praça, serão tributados com base no valor declarado pela parte, sujeito à revisão futura. TÍTULO XIX Dos Recursos Art. 418 – O Contribuinte poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação, auto de infração ou qualquer ato fiscal, fazer reclamação contra a exigência fiscal para a autoridade incumbida de julgar o feito. Parágrafo único – Ao reclamante será sempre assegurada ampla defesa, que poderá aduzir por escrito, acompanhada das provas que tiver, dentro de 10 dias, contados do em que houver oferecido a reclamação. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez se a parte a tempo o requerer, alegando junto motivo. Art. 419 – O despacho que indeferir a reclamação indicará sempre o prazo para recurso e de quando será contado, bem como a importância do depósito exigível, quando já vencida a obrigação. Parágrafo único – A reclamação terá sempre efeito suspensivo, independente de depósito ou fiança. Art. 420 – A decisão de 1.ª instância, favorável ao contribuinte, desde que o valor questionado exceda de Cr$ 20.000,00, obriga ao recurso “ex officio”, que será interposto para o Conselho de Contribuintes pela autoridade no próprio ato da decisão, e independente de novas alegações e provas. Parágrafo único – Também da resposta favorável à consulta do contribuinte será obrigatório o recurso “ex officio”, para o Conselho de Contribuintes do Estado. Art. 421 – Para a interposição do recurso voluntário que se fará por petição, terá o recorrente o prazo de 20 dias, contados da publicação de decisão ou despacho recorrido, ou da intimação pessoal ou postal. § 1.º – O recurso será interposto perante a autoridade que houver decidido a reclamação do contribuinte. § 2.º – Em recebendo o recurso, a autoridade fiscal intimará o recorrente para oferecer suas razões ou provas, dando-lhe, para isso, prazo de dez (10) dias, contados da interposição. Esse prazo poderá ser prorrogado se o recorrente, a tempo, solicitar alegando motivo justo. § 3.º – Só depois de esgotado o prazo, com as alegações e provas, ou sem elas, e devidamente informado, será o processo concluso e remetido à instância julgadora. § 4.º – O recorrente poderá, no ato da interposição, ou posteriormente, requerer a desistência do prazo, ou declarar, por escrito, que se reserva para apresentar alegações e provas na própria instância. § 5.º – Os recursos, ainda que peremptos, devem ser encaminhados ao Conselho, para julgamento da perempção. Art. 422 – Os recursos na órbita administrativa, terão efeito suspensivo, sem prejuízo dos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo. § 1.º – O recorrente que, para garantir o seguimento do recurso ou evitar as consequências da mora, depositar em dinheiro o valor da obrigação questionada, terá direito ao desconto que aso contribuintes pontuais haja a lei concedido. § 2.º – Na hipótese contrária, ainda que provido o recurso, responderá o devedor pela mora na solução do débito, até o montante em que for reconhecido este pelo Conselho de Contribuintes. Art. 423 – Não estando o recurso devidamente instruído, ou lhe faltando algum documento destinado à prova do alegado, determinará à instância julgadora a diligência que for conveniente. § 1.º – Para ministrarem os esclarecimentos que, por indicação própria ou a pedido do contribuinte lhes solicite a instância julgadora, terão as repartições do Estado o prazo de vinte (20) dias, contados da data em que receberem o pedido. § 2.º – Para cumprimento de despacho interlocutório, ao contribuinte se dará o prazo de sessenta (60) dias, findo o qual se julgará o processo deserto e não seguido. § 3.º – Para o Conselho, de julgamento de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso, se a espécie tiver sido reclamação, e, pedido de reconsideração, se recurso. § 4.º – A interposição de reclamação em vez de recurso não prejudicará o direito do contribuinte. Neste caso, quando o não tenha feito a instância inferior, providenciará o Conselho a regularização do processo, logo que a receba, conhecendo da espécie como recurso, e marcando ao recorrente o prazo para alegações e provas. Art. 424 – Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível. § 1.º – Quando a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) poderá o recorrente, em vez de depósito, oferecer fiador idôneo. Se o aceitar, o chefe da repartição, em seu despacho o pedido, marcará prazo, entre cinco a dez dias para assinatura do termo. § 2.º – Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado. § 3.º – Os juros vencidos de títulos da Dívida Pública depositados poderão ser levantados pelo contribuinte, na forma das instruções baixadas pelo Secretário das Fianças. Art. 425 – Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada a própria instância julgadora representará ao Secretário das Finanças, no sentido de autorizar a competente repartição a devolver ao contribuinte a importância do crédito, independente de requerimento. Art. 426 – É vedado acumular num só requerimento ou processo mais de uma reclamação, ou recursos interpostos de dois ou mais julgados, salvo se a comunicação se fundar na comunhão de interesse ou na afinidade questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único – Os documentos necessários a duas ou mais reclamações, ou mais de um recurso não precisam ser reproduzidos ou certidão, bastando que o contribuinte indique o processo onde se achem. TÍTULO XX Disposições Gerais Art. 427 – Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes estabelecimentos, seja filial, sucursal, agência, representantes, depósito, seções ou postos de vendas, deverão manter escrituração autônoma com um livro “Registro de Pagamento por Verba” para cada um destes estabelecimentos. Art. 428 – Havendo dificuldade ou impossibilidade material para se determinarem as mercadorias saídas em Hotéis e Pensões, o cálculo poderá ser feito sobre as compras do mês sem se desprezar o estoque anterior. § 1.º – Se o estabelecimento não mantiver escrita comercial, o movimento mensal será estimado com base nos elementos fornecidos pelo contribuinte. § 2.º – Quando o estabelecimento fornecer apenas alimentação, deve ser ele considerado como restaurante, sujeitando-se às normas comuns aos comerciantes. § 3.º – Tratando-se de Hotéis que mantenham restaurante aberto ao público em geral a parte do hotel destinada à hospedagem será tributada de acordo com o artigo 363, n. VI, letra “a” e o restaurante na forma do artigo anterior. Art. 429 – O imposto sobre vendas e consignações, além de ser arrecadado pelas Coletorias, será ainda recolhido: I – Pelas Estradas de Ferro, com as quais o Estado mantenha convênio; II – Pelos Postos de Fiscalização internos ou de Fronteira; III – Pela fiscalização volante; IV – Pela fiscalização permanente, quando interceptar o trânsito de mercadorias ou produtos; V – Pelas Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo, Vitória e na Bahia. Art. 430 – Se for de manifesto interesse da Fazenda Estadual, e achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade financeira, poderá o Secretário das Finanças relevar ou reduzir multas, exceto as isoladas, bem como permitir o recolhimento do débito, em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), acrescido neste caso, da multa respectiva. Parágrafo único – Feita a concessão, depois de devidamente informado o pedido, o requerente ou o seu representante assinará termo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente. Art. 431 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 432 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS NUMÉRICOS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 174 DESTE CÓDIGO 5 – Abadia dos Dourados 10 – Abaeté 15 – Abre Campo 20 – Açucena 25 – Água Boa 30 – Água Comprida 35 – Água Formosa 40 – Aimorés 45 – Aiuruoca 50 – Além Paraíba 60 – Alfenas 65 – Almenara 70 – Alpinópolis 75 – Alterosa 80 – Alto do Rio Doce 85 – Alvinópolis 90 – Andradas 95 – Andrelândia 100 – Antônio Carlos 105 – Antônio Dias 110 – Araçuaí 115 – Araguari 125 – Araújos 130 – Araxá 135 – Arceburgo 140 – Arcos 145 – Areado 150 – Astolfo Dutra 155 – Ataléia 160 – Baependi 165 – Baldim 170 – Bambuí 175 – Barão de Cocais 180 – Barbacena 190 – Barra Longa 195 – Barrosos 200 – Belo Horizonte 245 – Belo Vale 250 – Bias Fortes 255 – Bicas 260 – Boa Esperança 265 – Bocaina de Minas 270 – Bocaiúva 275 – Bom Despacho 280 – Bom Jardim de Minas 285 – Bom Jesus do Amparo 290 – Bom Jesus do Galho 295 – Bom Repouso 300 – Bom Sucesso 305 – Bonfim 310 – Borda da Mata 315 – Botelhos 320 – Brasília 325 – Brás Pires 330 – Braúnas 340 – Brumadinho 345 – Bueno Brandão 350 – Buenópolis 355 – Cabo Verde 360 – Cachoeira de Minas 365 – Caetanópolis 370 – Caeté 375 – Caldas 380 – Camanducaia 385 – Cambuí 390 – Cambuquira 395 – Campanha 400 – Campestre 405 – Campina Verde 410 – Campo Belo 415 – Campo do Meio 420 – Campo Florido 425 – Campos Altos 430 – Campos Gerais 435 – Cana do Reino 440 – Canápolis 445 – Candeias 450 – Capela Nova 455 – Capelinha 460 – Capetinga 465 – Capim Branco 470 – Capinópolis 475 – Capitólio 480 – Caraí 485 – Carandaí 490 – Carangola 500 – Caratinga 510 – Careaçu 515 – Carlos Chagas 520 – Carmo da Cachoeira 525 – Carmo da Mata 530 – Carmo de Minas 535 – Carmo do Cajuru 540 – Carmo do Paranaíba 545 – Carmo do Rio Claro 550 – Carmópolis de Minas 555 – Carrancas 560 – Carvalhos 565 – Cascalho Rico 570 – Cássia 575 – Cataguases 580 – Caxambu 585 – Centralina 590 – Chiador 595 – Cipotânia 600 – Claraval 605 – Cláudio 610 – Coimbra 615 – Cofuna 620 – Comendador Gomes 625 – Comercinho 630 – Conceição da Aparecida 635 – Conceição das Alagoas 640 – Conceição do Ipanema 645 – Conceição do Mato Dentro 650 – Conceição do Rio Verde 655 – Conceição dos Ouros 660 – Congonhal 665 – Congonhas 670 – Conquista 675 – Conselheiro Lafaiete 680 – Conselheiro Pena 685 – Contagem 690 – Coqueiral 695 – Coração de Jesus 700 – Cordisburgo 705 – Corinto 710 – Coroaci 715 – Coromandel 720 – Coronel Fabriciano 725 – Coronel Murta 730 – Córrego Danta 735 – Córrego do Bom Jesus 740 – Cristais 745 – Cristina 750 – Crucilândia 755 – Cruzília 760 – Curvelo 765 – Delfim Moreira 770 – Delfinópolis 775 – Descoberto 780 – Desterro de Entre Rios 785 – Diamantina 790 – Dionísio 795 – Divino 800 – Divinópolis 805 – Divisa Nova 810 – Dom Joaquim 815 – Dom Silvério 820 – Dom Viçoso 825 – Dores do Campo 830 – Dores do Indaiá 835 – Dores do Turvo 840 – Elói Mendes 845 – Entre Rios de Minas 850 – Ervália 855 – Esmeraldas 860 – Espera Feliz 865 – Espinosa 870 – Estiva 875 – Estrela Dalva 880 – Estrela do Indaiá 885 – Estrela do Sul 890 – Eugenópolis 895 – Extrema 900 – Fama 905 – Faria Lemos 910 – Felixlândia 915 – Ferros 920 – Formiga 925 – Francisco Sá 930 – Frutal 935 – Galiléia 940 – Gouvea 945 – Governador Valadares 955 – Grão Mogol 960 – Guanhães 965 – Guape 970 – Guaraciaba 975 – Guaranésia 980 – Guarani 985 – Guarará 990 – Guaxupé 995 – Guia Lopes 1.000 – Guidoval 1.005 – Guiricema 1.010 – Heliodora 1.015 – Iapu 1.020 – Ibiá 1.025 – Ibiraci 1.030 – Iguatamá 1.035 – Ilicinea 1.040 – Indianópolis 1.045 – Inhapim 1.050 – Inhaúma 1.055 – Ipanema 1.060 – Ipiúna 1.065 – Itabira 1.070 – Itabirito 1.075 – Itaguara 1.080 – Itajubá 1.085 – Itamarandiba 1.090 – Itambacuri 1.095 – Itamogi 1.100 – Itamonte 1.105 – Itanhandu 1.110 – Itanhomi 1.115 – Itapagipe 1.120 – Itapecerica 1.125 – Itaúna 1.130 – Itinga 1.135 – Ituêta 1.140 – Ituiutaba 1.145 – Itumirim 1.150 – Ituruma 1.155 – Itutinga 1.160 – Jabuticatubas 1.165 – Jacinto 1.170 – Jacuí 1.175 – Jacutinga 1.180 – Jaguaraçu 1.185 – Janaúba 1.190 – Januária 1.195 – Jeceaba 1.200 – Jequeri 1.205 – Jequitaí 1.210 – Jequitibá 1.215 – Jequitinhonha 1.220 – Jesuânia 1.225 – Joaima 1.230 – Joanésia 1.235 – João Pinheiro 1.240 – Jordânia 1.245 – Juiz de Fora 1.265 – Juramento 1.270 – Juruala 1.275 – Ladainha 1.280 – Lagoa da Prata 1.285 – Lagoa Dourada 1.290 – Lagoa Santa 1.295 – Lajinha 1.300 – Lambari 1.305 – Laranjal 1.310 – Lassance 1.315 – Lavras 1.320 – Leopoldina 1.325 – Liberdade 1.330 – Lima Duarte 1.335 – Luminárias 1.340 – Lu 1.345 – Machacalis 1.350 – Machado 1.355 – Madre de Deus de Minas 1.360 – Malacacheta 1.365 – Menga 1.370 – Manhuaçu 1.375 – Manhumirim 1.380 – Mantena 1.385 – Maravilhas 1.390 – Mar de Espanha 1.395 – Maria da Fé 1.400 – Mariana 1.405 – Maliéria 1.410 – Martinho Campos 1.415 – Mateus Leme 1.420 – Matias Barbosa 1.425 – Matipó 1.430 – Mato Verde 1.435 – Matosinhos 1.440 – Matutina 1.445 – Medina 1.450 – Mendes Pimentel 1.455 – Mercês 1.460 – Mesquita 1.465 – Minas Nova 1.470 – Minduri 1.475 – Miradouro 1.480 – Miraí 1.485 – Moeda 1.490 – Moema 1.495 – Monselhor Paulo 1.500 – Monte Alegre de Minas 1.505 – Monte Azul 1.510 – Monte Belo 1.515 – Monte Carmelo 1.520 – Monte Santo de Minas 1.525 – Montes Claros 1.535 – Monte Sião 1.540 – Morada Nova de Minas 1.545 – Morro do Pilar 1.550 – Munhoz 1.555 – Muriaé 1.560 – Mutum 1.565 – Muzambinho 1.570 – Nanuque 1.575 – Natércia 1.580 – Nazareno 1.585 – Nepomuceno 1.590 – Nova Era 1.595 – Nova Lima 1.600 – Nova Ponte 1.605 – Nova Resende 1.610 – Nova Serrana 1.615 – Novo Cruzeiro 1.620 – Oliveira 1.625 – Oliveira Fortes 1.630 – Ouro Branco 1.635 – Ouro Fino 1.640 – Ouro Preto 1.645 – Pains 1.650 – Paiva 1.655 – Palma 1.660 – Papagaios 1.665 – Paracatu 1.670 – Pará de Minas 1.675 – Paraguaçu 1.680 – Paraisópolis 1.685 – Paraopeba 1.690 – Passa Quatro 1.695 – Passa Tempo 1.700 – Passa Vinte 1.705 – Passos 1.710 – Patos de Minas 1.715 – Patrocínio 1.720 – Patrocínio do Muriaé 1.725 – Paulo Cândido 1.730 – Paulistas 1.735 – Peçanha 1.740 – Pedra Azul 1.745 – Pedralva 1.750 – Pedro Leopoldo 1.755 – Pequeri 1.760 – Pequi 1.765 – Perdigão 1.770 – Perdizes 1.775 – Perdões 1.780 – Piau 1.785 – Piedade do Rio Grande 1.790 – Pimenta 1.795 – Pirajuba 1.800 – Piracema 1.805 – Piranga 1.810 – Pirapetinga 1.815 – Pirapora 1.820 – Piraúba 1.825 – Pitangui 1.830 – Piumi 1.835 – Poço Fundo 1.840 – Poços de Caldas 1.845 – Pocrane 1.850 – Pompéu 1.855 – Ponte Nova 1.865 – Porteirinha 1.870 – Porto Firme 1.875 – Poté 1.880 – Pouso Alegre 1.885 – Pouso Alto 1.890 – Prados 1.895 – Prata 1.900 – Pratápolis 1.905 – Pratinha 1.910 – Presidente Bernardes 1.915 – Presidente Olegário 1.920 – Presidente Soares 1.925 – Quartel Geral 1.930 – Raposos 1.935 – Raul Soares 1.940 – Recreio 1.945 – Resende Costa 1.950 – Resplendor 1.955 – Ressaquinha 1.960 – Ribeirão das Neves 1.965 – Ribeirão Vermelho 1.970 – Rio Acima 1.975 – Rio Casca 1.980 – Rio do Prado 1.985 – Rio Espera 1.990 – Rio Novo 1.995 – Rio Paranaíba 2.000 – Rio Pardo de Minas 2.005 – Rio Piracicaba 2.010 – Rio Pomba 2.015 – Rio Preto 2.020 – Rio Vermelho 2.025 – Rubim 2.030 – Sabará 2.035 – Sabinópolis 2.040 – Sacramento 2.045 – Salinas 2.050 – Salto da Divisa 2.055 – Santa Bárbara 2.060 – Santa Cruz do Escalvado 2.065 – Santa Juliana 2.070 – Santa Luzia 2.075 – Santa Margarida 2.080 – Santa Maria do Itabira 2.085 – Santa Maria do Suaçuí 2.090 – Santana do Pirapama 2.095 – Santana do Deserto 2.100 – Santana do Jacaré 2.105 – Santa Rita de Caldas 2.110 – Santa Rita do Jacutinga 2.115 – Santa Rita do Sapucaí 2.120 – Vitória 2.125 – Santo Antônio do Amparo 2.130 – Santo Antônio do Grama 2.135 – Santo Antônio do Monte 2.140 – Santos Dumont 2.145 – São Brás do Suaçuí 2.150 – São Domingos do Prata 2.155 – São Francisco 2.160 – São Francisco do Glória 2.170 – São Gonçalo do Abaeté 2.175 – São Gonçalo do Pará 2.180 – São Gonçalo do Sapucaí 2.185 – São Gotardo 2.190 – São João Batista do Glória 2.195 – São João da Ponte 2.200 – São João del Rei 2.210 – São João do Paraíso 2.215 – São João Evangelista 2.220 – São João Nepomuceno 2.225 – São José do Alegre 2.230 – São José do Goiabal 2.235 – São José do Jucuri 2.240 – São Lourenço 2.245 – São Miguel de Anta 2.250 – São Pedro da União 2.255 – São Pedro dos Ferros 2.260 – São Romão 2.265 – São Sebastião do Maranhão 2.270 – São Sebastião do Paraíso 2.275 – São Tiago 2.280 – São Tomás de Aquino 2.285 – São Vicente de Minas 2.290 – Sapucaí Mirim 2.295 – Senador Firmino 2.300 – Senhora de Oliveira 2.305 – Senhora do Porto 2.310 – Senhora dos Remédios 2.315 – Serra do Salitre 2.320 – Serrânia 2.325 – Serranos 2.330 – Serro 2.335 – Sete Lagoas 2.340 – Silvianópolis 2.345 – Simonésia 2.350 – Soledade de Minas 2.355 – Taboleiro 2.360 – Taiobeiras 2.365 – Tapiraí 2.370 – Tarumirim 2.375 – Teixeiras 2.380 – Teófilo Otoni 2.385 – Tiradentes 2.390 – Tiros 2.395 – Tocantins 2.400 – Toledo 2.405 – Tombos 2.410 – Três Corações 2.415 – Três Pontas 2.420 – Tumiritinga 2.425 – Tupaciguara 2.430 – Turmalina 2.435 – Ubá 2.440 – Uberaba 2.445 – Uberlândia 2.465 – Unaí 2.470 – Vargem Bonita 2.475 – Varginha 2.480 – Várzea da Palma 2.485 – Vazante 2.490 – Veríssimo 2.495 – Vespasiano 2.500 – Viçosa 2.505 – Vieiras 2.510 – Virgem da Lapa 2.515 – Virgínia 2.520 – Virginópolis 2.525 – Virgolândia 2.530 – Visconde do Rio Branco 2.535 – Volta Grande 2.540 – Rio de Janeiro 2.545 – São Paulo 2.550 – Vitória 2.555 – Bahia Guia de fiscalização Ficha de inscrição Ficha rodoviária Guia de pagamentos Declaração para inscrição e lançamento Guia para aquisição de verba Guia de fiscalização Ficha cadastro rural Guia para pagamento da taxa do serviço de recuperação econõmica Fiscalização de rendas Controle de cadernos de guias fiscalização Espaço destinado à designação do estabelecimento Registro de consignações Registro de obras, serviços ou consertos Registro de pagamento por verba Registro de produtos recebidos Registro de compras Registro de selagem mecânica Registro de produtos recebidos pelas cooperativas Registro de contratos de construções ou obras Obs.: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961