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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 25

– Para efeito do disposto no art. 16, número II, as guias para pagamento do imposto sobre transmissão "inter-vivos", deverão conter a declaração da área, em hectares, e da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a serem alienados, mencionando, ainda, se a alienação é total ou parcial.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961