Artigo 335, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 335
– A taxa devida pelos estabelecimentos de crédito, companhias de seguro e capitalização será arrecadada mediante o lançamento.
§ 1º
- O lançamento é feito à vista de declaração que o contribuinte deverá apresentar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, relativamente ao movimento do exercício anterior.
§ 2º
– Findo esse prazo, sem que o estabelecimento tenha apresentado sua declaração, o lançamento será feito "ex officio", à vista de elementos que a fiscalização dispuser.
§ 3º
– O prazo para reclamação contra o lançamento será de 20 dias contados da data de entrega do aviso.