Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Sem prejuízo da penalidade acrescida ao imposto quando houver sonegação de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará sujeito à multa de 10 a 20%, calculada sobre o valor da parcela não tributada.
§ 1º
– A multa relativa à sonegação será imposta mediante prova de fraude ou de confissão, apuradas administrativamente, em processo regular, dando-se ao infrator amplo direito de defesa.
§ 2º
– O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar o pagamento do imposto ficará sujeito a multa de Cr$ 1.000,00.
§ 3º
– A multa será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com duas testemunhas, cabendo a autoridade fiscal que fizer a arrecadação recorrer de ofício para a Secretaria das Finanças.
§ 4º
– As multas deste artigo poderão ser impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente a qualquer deles.