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Artigo 284, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 284

– O contribuinte do imposto sobre minério é obrigado a fornecer à repartição fiscal, a produção mensal, mediante declaração em três vias, extraídas dos livros referidos no artigo 10.

§ 1º

– As três vias da declaração, após receberem o número do conhecimento da arrecadação, terão o seguinte destino: a 1.ª via será remetida ao Serviço de Taxas e Impostos Diversos; a 2.ª via permanecerá na coletoria e a 3.º via será devolvida ao contribuinte.

§ 2º

– A arrecadação do imposto na forma declarada não importa na aceitação definitiva dos dados apresentados.

Art. 284, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961