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Artigo 424 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 424

– Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.

§ 1º

– Quando a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) poderá o recorrente, em vez de depósito, oferecer fiador idôneo. Se o aceitar, o chefe da repartição, em seu despacho o pedido, marcará prazo, entre cinco a dez dias para assinatura do termo.

§ 2º

– Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.

§ 3º

– Os juros vencidos de títulos da Dívida Pública depositados poderão ser levantados pelo contribuinte, na forma das instruções baixadas pelo Secretário das Fianças.

Art. 424 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961