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Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 338

– A taxa de Expediente incide sobre atos, contratos e documentos, segundo a especificação do artigo seguinte.

Art. 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961