Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" será pago , de uma só vez, na coletoria da situação dos bens, dentro dos prazos previstos neste Código, salvo o caso de estarem situados em mais de um município, sendo então o imposto pago pelo total, na sede da comarca em que se estiver procedendo ao inventário.