Artigo 285, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 285
– Quando transportado ou negociado, o minério deve ser acobertado por guia de fiscalização, aproveitando o mesmo modelo estabelecido para o Imposto sobre Vendas e Consignações.
§ 1º
– Na guia serão mencionados a importância do imposto, o número e data do conhecimento da arrecadação.
§ 2º
– O contribuinte que obtiver concessão para efetuar o pagamento, mensalmente, deverá mencionar na guia que o tributo será recolhido mediante declaração à coletoria.
§ 3º
– Num e noutro caso dos parágrafos anteriores, as guias deverão conter:
a
nome e endereço do contribuinte;
b
nome e endereço do destinatário;
c
espécie do minério;
d
peso, expresso em unidade tributária;
e
valor da partida, observados os valores da pauta oficial.