Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 149
– As máquinas em uso poderão ser transferidas de um para outro estabelecimento, procedendo processo de transferência em que o adquirente assine termo de responsabilidade, obrigando-se pelo exato cumprimento das obrigações impostas neste Código e sujeitando-se às despesas decorrentes da colocação do aparelho nas condições descritas no art. 150, operação que só se realizará pelos representantes das fábricas produtoras das máquinas ou pelos representantes legais.