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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 149

– As máquinas em uso poderão ser transferidas de um para outro estabelecimento, procedendo processo de transferência em que o adquirente assine termo de responsabilidade, obrigando-se pelo exato cumprimento das obrigações impostas neste Código e sujeitando-se às despesas decorrentes da colocação do aparelho nas condições descritas no art. 150, operação que só se realizará pelos representantes das fábricas produtoras das máquinas ou pelos representantes legais.

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961