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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 45

– O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" incide sobre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Estado, inclusive sua incorporação ao capital de sociedade, nos termos deste Código.

§ 1º

– Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I

O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II

Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III

Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

IV

Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram;

V

As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula da inalienabilidade;

VI

O direito à sucessão aberta.

§ 2º

– Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Art. 45, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961