Artigo 424, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 424
– Nenhum recurso voluntário será encaminhado sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível.
§ 1º
– Quando a importância exigida for igual ou superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) poderá o recorrente, em vez de depósito, oferecer fiador idôneo. Se o aceitar, o chefe da repartição, em seu despacho o pedido, marcará prazo, entre cinco a dez dias para assinatura do termo.
§ 2º
– Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado.
§ 3º
– Os juros vencidos de títulos da Dívida Pública depositados poderão ser levantados pelo contribuinte, na forma das instruções baixadas pelo Secretário das Fianças.