Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 220
– As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados que se destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro, deverão, no seu trajeto em Minas Gerais, ser obrigatoriamente, acompanhados por uma "Guia de Trânsito".
Parágrafo único
– A "Guia de Trânsito" será preenchida pelo Posto de Fiscalização do lugar onde a mercadoria ou produto der entrada em território mineiro, com base nos documentos do Estado de procedência.