Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Nos casos do item I, do art. 47, o reconhecimento da imunidade independe de requerimento.
– Nos casos do item I, do art. 47, o reconhecimento da imunidade independe de requerimento.