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Artigo 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 371

– A falta de registro de qualquer documento nos livros a que se refere o artigo 368 ou seu registro infiel, sujeitará o contribuinte à multa de 10%, sobre o valor do documento ou ato, sem prejuízo dos tributos incidentes na espécie.

Art. 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961