Artigo 371 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 371
– A falta de registro de qualquer documento nos livros a que se refere o artigo 368 ou seu registro infiel, sujeitará o contribuinte à multa de 10%, sobre o valor do documento ou ato, sem prejuízo dos tributos incidentes na espécie.