Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O imposto será restituído nos seguintes casos:
I
Nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não se efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados esses fatos:
a
quando a escritura não chegar a ser assinada: 1 – por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e da sede de comarca e dos oficiais do Registro de Imóveis; 2 – por certidão do registro de imóveis pela qual se comprove que houve transmissão posterior, diretamente a terceiros.
b
quando a escritura tiver sido assinada à vista da certidão de distrato feito ou registrado em notas públicas;
c
quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado;
d
nas vendas judiciais, por certidão de que o ato foi anulado.
II
Quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove;
III
Na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova de pagamento do imposto devido pelo último adquirente.