Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 186
– As Cooperativas, Armazéns Gerais e de Depósitos e Estabelecimentos Beneficiadores de Produtos deverão manter e escriturar o livro "Registro de Produtos Recebidos".
§ 1º
– No referido livro deverão ser escriturados, pelas Cooperativas, dia por dia, as entradas de produtos remetidos pelos associados com indicação do número do documento fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º
– Serão também escrituradas, pela ordem de entrada, as mercadorias recebidas por Armazéns Gerais e de Depósitos e Estabelecimentos Beneficiadores de Produtos, anotando-se o número do documento emitido e o nome do destinatário.
§ 3º
– O livro referido neste artigo será escriturado de forma a indicar o nome do remetente, espécie, quantidade e valor dos produtos recebidos.