JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 186

– As Cooperativas, Armazéns Gerais e de Depósitos e Estabelecimentos Beneficiadores de Produtos deverão manter e escriturar o livro "Registro de Produtos Recebidos".

§ 1º

– No referido livro deverão ser escriturados, pelas Cooperativas, dia por dia, as entradas de produtos remetidos pelos associados com indicação do número do documento fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º

– Serão também escrituradas, pela ordem de entrada, as mercadorias recebidas por Armazéns Gerais e de Depósitos e Estabelecimentos Beneficiadores de Produtos, anotando-se o número do documento emitido e o nome do destinatário.

§ 3º

– O livro referido neste artigo será escriturado de forma a indicar o nome do remetente, espécie, quantidade e valor dos produtos recebidos.

Art. 186 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961