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Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 288

– Os contribuintes do imposto sobre minério deverão se inscrever, previamente, na exatoria estadual do seu domicílio.

Parágrafo único

– Feita a inscrição, o coletor fornecerá ao interessado uma "Ficha de Inscrição".

Art. 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961