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Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 320

– Quando o veículo for retirado de circulação ou transferido para fora do Estado, a baixa do seu registro será concedida depois do recolhimento da taxa relativa aos trimestres vencidos, contada por inteiro a fração de trimestre.

Art. 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961