Artigo 428, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 428
– Havendo dificuldade ou impossibilidade material para se determinarem as mercadorias saídas em Hotéis e Pensões, o cálculo poderá ser feito sobre as compras do mês sem se desprezar o estoque anterior.
§ 1º
– Se o estabelecimento não mantiver escrita comercial, o movimento mensal será estimado com base nos elementos fornecidos pelo contribuinte.
§ 2º
– Quando o estabelecimento fornecer apenas alimentação, deve ser ele considerado como restaurante, sujeitando-se às normas comuns aos comerciantes.
§ 3º
– Tratando-se de Hotéis que mantenham restaurante aberto ao público em geral a parte do hotel destinada à hospedagem será tributada de acordo com o artigo 363, n. VI, letra "a" e o restaurante na forma do artigo anterior.