Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 109
– O imposto será acrescido da multa de 20% se não tiver sido pago nos 30 dias após transitada em julgado a sentença que aprovou o cálculo em inventário ou arrolamento; nos demais casos o prazo será contado na notificação ou aviso ao devedor ou responsável.