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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 109

– O imposto será acrescido da multa de 20% se não tiver sido pago nos 30 dias após transitada em julgado a sentença que aprovou o cálculo em inventário ou arrolamento; nos demais casos o prazo será contado na notificação ou aviso ao devedor ou responsável.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961