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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 58

– No caso de recusa, poderá a parte requerer à autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extrajudicial, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:

§ 1º

– O arbitramento será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.

§ 2º

– A Fazenda Estadual, se atender a seus interesses, poderá indicar como árbitro o avaliador judicial, sendo-lhe facultada a escolha de pessoa estranha.

§ 3º

– A avaliação se fará obrigatoriamente "in-loco" e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel.

§ 4º

– Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais.

§ 5º

– O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze dias, quando fora.

§ 6º

– O arbitramento será submetido à homologação da Secretaria das Finanças e prevalecerá por um ano.

§ 7º

– Somente se negará ao arbitramento se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacordo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissões de bens da mesma espécie e categoria.

Art. 58, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961