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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 12

– As isenções do imposto a que se refere o art. 10 serão reconhecidas:

I

Mediante requerimento acompanhado de documento das autoridades da Aeronáutica, onde se comprove estar o Aeroclube devidamente legalizado;

II

No caso do item II, à vista de petição, com atestado do Prefeito Municipal com declaração de o terreno estar sendo utilizado para fins exclusivos de produção, transformação ou distribuição de energia elétrica;

III

Independentemente de qualquer iniciativa da parte, quando o valor da inscrição da propriedade for inferior a Cr$ 2.000,00.

Art. 12, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961