JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 174

– Ao promover a inscrição do contribuinte, a repartição fiscal deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do código de cada município, conforme relação que acompanha este Decreto, antes do n. da respectiva inscrição.

Art. 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961