Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Ao promover a inscrição do contribuinte, a repartição fiscal deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do código de cada município, conforme relação que acompanha este Decreto, antes do n. da respectiva inscrição.