Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para a cobrança do imposto as terras terão a seguinte classificação:
I
De Cultura;
II
De pastagens naturais, minérios e outras espécies.