JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 364, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 364

– A base para pagamento da taxa será:

I

A importância da operação, nela computadas todas as parcelas que a integram;

II

O valor dos bens na praça onde se efetuar a operação;

III

O valor do contrato de execução no Estado.

Art. 364, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961