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Artigo 225, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 225

– Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, ou possuidores a qualquer título, de terrenos rurais, ficam obrigados a apresentar à Coletoria Estadual de propriedade, declaração escrita com os seguintes elementos:

I

Nome do produtor e número de sua inscrição;

II

Localização e denominação da propriedade;

III

Área total;

IV

Área cultivada;

V

Discriminação das espécies cultivadas;

VI

Discriminação das benfeitorias, acessórios e máquinas;

VII

Safra do ano anterior e previsão da safra do exercício;

VIII

Discriminação da quantidade, espécie, era e qualidade do gado.

Art. 225, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961