Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A competência original para arrecadar o imposto cabe à Coletoria do município da situação do imóvel, salvo quanto ao contribuinte quite que requerer e obtiver permissão da Secretaria das Finanças para efetuar o recolhimento em outra repartição.
§ 1º
– O Coletor que efetuar recebimento do imposto de contribuinte de outro município ficará obrigado a dar ciência deste fato ao coletor da situação do imóvel, para que sejam anotadas as quitações.
§ 2º
– A porcentagem pela arrecadação do imposto territorial caberá sempre à coletoria do município da situação do imóvel.