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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 28

– A competência original para arrecadar o imposto cabe à Coletoria do município da situação do imóvel, salvo quanto ao contribuinte quite que requerer e obtiver permissão da Secretaria das Finanças para efetuar o recolhimento em outra repartição.

§ 1º

– O Coletor que efetuar recebimento do imposto de contribuinte de outro município ficará obrigado a dar ciência deste fato ao coletor da situação do imóvel, para que sejam anotadas as quitações.

§ 2º

– A porcentagem pela arrecadação do imposto territorial caberá sempre à coletoria do município da situação do imóvel.

Art. 28, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961