Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Das guias que o escrivão do feito expedir deverão constar:
I
O valor dos bens;
II
A data da abertura da sucessão;
III
A idade do usufrutuário e a do nu proprietário, se for o caso, bem como, se temporário ou vitalício, o usufruto;
IV
A idade dos filhos herdeiros do "de cujus";
V
A idade do sucessor, maior de 55 anos, residente no País;
VI
O nome do beneficiário que tenha mais de 8 filhos às suas expensas;
VII
A cota de cada sucessor e do representante bem como a relação de parentesco com o "de cujus";
VIII
Data em que transitou em julgado a sentença homologatória do cálculo.