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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 179

– A escrituração do livro "Registro de Duplicatas" obedecerá as seguintes normas:

I

As vendas a prazo serão escrituradas com especificação de cada uma das duplicatas ou triplicatas emitidas, com o número de ordem, data, valor das faturas originárias, nome e domicílio do comprador, data da expedição, do aceite, ou do protesto, anotando-se as prorrogações e demais circunstâncias necessárias;

II

Os lançamentos desse livro serão somados quinzenalmente, devendo o total ser transferido para o livro "Registro de Pagamento por Verba".

Art. 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961