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Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 319

– Quando o veículo for adquirido ou voltar a trafegar após o pedido de baixa referida no parágrafo 1.º do artigo 316 e o seu registro se fizer no correr do exercício, a Taxa Rodoviária será cobrada proporcionalmente aos trimestres restantes, contando-se por inteiro a fração de trimestre.

Parágrafo único

– Nas hipóteses previstas neste artigo, o recolhimento se fará na data da aquisição, aposta no documento respectivo, ou no dia do retorno à circulação, conforme o caso.

Art. 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961