Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 319
– Quando o veículo for adquirido ou voltar a trafegar após o pedido de baixa referida no parágrafo 1.º do artigo 316 e o seu registro se fizer no correr do exercício, a Taxa Rodoviária será cobrada proporcionalmente aos trimestres restantes, contando-se por inteiro a fração de trimestre.
Parágrafo único
– Nas hipóteses previstas neste artigo, o recolhimento se fará na data da aquisição, aposta no documento respectivo, ou no dia do retorno à circulação, conforme o caso.