Artigo 171, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 171
– Solidariamente com o vendedor é responsável pelo imposto, caso o seu pagamento não tenha sido feito ou comprovado:
I
o comprador;
II
o destinatário;
III
o sucessor;
IV
o depositário, ainda que Armazém Geral;
V
a empresa transportadora ou o condutor;
VI
aquele em poder do qual for encontrado o produto ou mercadoria.