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Artigo 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 412

– Se a mercadoria ou produto apreendido for suscetível de rápida deterioração ou perda, será providenciada a sua venda em leilão, no prazo de 24 horas e, não havendo licitante, doação a entidade de caráter assistencial.

Art. 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961