Artigo 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 412
– Se a mercadoria ou produto apreendido for suscetível de rápida deterioração ou perda, será providenciada a sua venda em leilão, no prazo de 24 horas e, não havendo licitante, doação a entidade de caráter assistencial.