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Artigo 71, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 71

– O serventuário que lavrar escritura ou praticar qualquer ato ou o juiz que assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o imposto devido, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

Advertência;

II

Censura;

III

Multa até mil cruzeiros;

IV

Suspensão até seis meses;

V

Remoção, disponibilidade e remissão.

§ 1º

– As penas disciplinares dos itens I, II, IV e V, supra, serão aplicadas pela autoridade judiciária correcional competente, mediante representação da Secretaria das Finanças.

§ 2º

– A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, mediante notificação.

Art. 71, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961