Artigo 71, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 71
– O serventuário que lavrar escritura ou praticar qualquer ato ou o juiz que assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o imposto devido, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I
Advertência;
II
Censura;
III
Multa até mil cruzeiros;
IV
Suspensão até seis meses;
V
Remoção, disponibilidade e remissão.
§ 1º
– As penas disciplinares dos itens I, II, IV e V, supra, serão aplicadas pela autoridade judiciária correcional competente, mediante representação da Secretaria das Finanças.
§ 2º
– A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, mediante notificação.