JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 136

– Também serão lançados para recolhimento, mediante estimativa, os ambulantes que exerçam sua atividade apenas dentro do município do seu domínio.

Parágrafo único

– Estendendo sua atividade a outros municípios, em cada um desses recolherá o tributo também por estimativa, que terá em vista as operações realizáveis em cada mês.

Art. 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961