Artigo 430 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 430
– Se for de manifesto interesse da Fazenda Estadual, e achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade financeira, poderá o Secretário das Finanças relevar ou reduzir multas, exceto as isoladas, bem como permitir o recolhimento do débito, em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), acrescido neste caso, da multa respectiva.
Parágrafo único
– Feita a concessão, depois de devidamente informado o pedido, o requerente ou o seu representante assinará termo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.