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Artigo 430 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 430

– Se for de manifesto interesse da Fazenda Estadual, e achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade financeira, poderá o Secretário das Finanças relevar ou reduzir multas, exceto as isoladas, bem como permitir o recolhimento do débito, em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), acrescido neste caso, da multa respectiva.

Parágrafo único

– Feita a concessão, depois de devidamente informado o pedido, o requerente ou o seu representante assinará termo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.

Art. 430 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961