Artigo 333 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 333
– Os estabelecimentos de crédito e companhias de seguro e capitalização farão o recolhimento em 2 prestações, sendo a 1.ª até 20 de maio e a 2.ª até 20 de outubro de cada ano.
§ 1º
– Serão arrecadados de uma só vez, até 20 de maio, as contribuições iguais ou inferiores a Cr$ 500,00.
§ 2º
– Os contribuintes lançados no decorrer do exercício pagarão a taxa nas épocas normais.