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Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 256

– Sujeita-se à multa de 10% sobre o valor da operação aquele que fraudar, por qualquer meio, a Fazenda Pública, inclusive por declaração infiel.

Art. 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961