Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 256
– Sujeita-se à multa de 10% sobre o valor da operação aquele que fraudar, por qualquer meio, a Fazenda Pública, inclusive por declaração infiel.